DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Auditor da Auditoria da 5ª Circunscrição Judiciária Militar da União, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville - SJ/SC, suscitado.<br>O conflito versa sobre qual é o juízo competente para processar e julgar ação penal pelos crimes previstos nos artigos 304 e 297 do Código Penal, referentes à apresentação de 20 (vinte) Carteiras de Habilitação de Amador (CHA) perante a Delegacia da Capitania dos Portos em Itajaí/SC.<br>Sustenta o Juízo suscitado que a competência seria da Justiça Militar, considerando que os documentos apresentados são expedidos por órgão de administração militar (fl. 192-199).<br>O Juízo suscitante, por sua vez, entende que a Justiça Militar não possui competência para apreciar os fatos apurados, com base na Súmula Vinculante n. 36-STF e no artigo 147 do Código Penal Militar (fl. 214).<br>A manifestação do Ministério Público foi pela competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville - SJ/SC, suscitado (fls. 223-227).<br>É o relatório. Decido.<br>Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.<br>Consoante teor da Súmula Vinculante n. 36 do STF: "compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil."<br>Ao que se depreende pelos elementos constantes nos autos, o crime se refere a possível falsificação e uso de 20 (vinte) Carteiras de Habilitação de Amador (CHA).<br>Portanto, a competência para processar e julgar eventual ação penal decorrente desses crimes é do Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville - SJ/SC, suscitado, porque, embora tais documentos sejam expedidos, em regra, por órgão da administração militar, o Supremo Tribunal Federal entendeu que os crimes em tela não afrontam, diretamente, a ordem militar e, assim, se inserem nas competências da Justiça Federal Comum.<br>Nessa linha de raciocínio, confira-se o seguinte precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:<br>PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE ARRAIS AMADOR. CRIME COMETIDO POR SUJEITO ATIVO CIVIL. FISCALIZAÇÃO PELA UNIÃO ATRAVÉS DA POLÍCIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. Hipótese em que o agente falsificou Carteira de Habilitação de Arrais Amador (para condução de embarcação), cuja emissão é realizada pela Marinha do Brasil, órgão integrante das Forças Armadas. II. Delito de falso cometido por sujeito ativo civil, que apresentou a documentação no ato de fiscalização naval exercida através da Polícia Federal. III. Competência da Justiça Federal (Precedentes do Supremo Tribunal Federal). IV. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal. (CC 108134/SP, Relator o Ministro GILSON DIPP, DJe 01/12/2010)<br>No mesmo sentido a decisão monocrática proferida no CC 169.419/CE, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 03/03/2020.<br>Assim, caberá ao Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville - SJ/SC, suscitado, pois, o crime em questão não se insere na competência da Justiça Militar, de acordo com entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville - SJ/SC, suscitado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA