DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial, interposto por FABIANO MOMESSO E OUTROS, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA" - CONTRATO DE TRESPASSE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS PORTAIS - RECURSO DO RÉU (ALIENANTE). RECLAMO ADSTRITO AO MONTANTE CONDENATÓRIO - DISCUSSÃO ACERCA DO PRETENSO DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA - ESTIPULAÇÃO DA PENALIDADE, NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, EM IMPORTÂNCIA EQUIVALENTE AO QUÍNTUPLO DO PREÇO CONVENCIONADO PARA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - EXCESSIDADE EVIDENCIADA - IMPERIOSA REDUÇÃO COM LASTRO NOS ARTS. 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL - ADEMAIS, SANÇÃO QUE SEQUER SERIA CABÍVEL, TENDO EM VISTA A OBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL DE 5 (CINCO) ANOS CONTADOS DA DATA DE CELEBRAÇÃO DA AVENÇA - INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A FIXAÇÃO DE MARCO INICIAL DIVERSO - EXEGESE DO ART. 1.147 DA LEI N. 10.406/2002 - TRANSFERÊNCIA DAS QUOTAS SOCIAIS ATRELADA APENAS À SUBSCRIÇÃO DO AJUSTE, SEM QUALQUER VINCULAÇÃO A TERMO OU EVENTO FUTUROS - PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA, NO TÓPICO, A FIM DE MINORAR A CONDENAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CONSOANTE EXPRESSAMENTE REQUERIDO NO APELO.<br>Opostos embargos de declaração pelos ora recorrentes, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegaram, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 412, 413, 420 e 1.147 do Código Civil e 1.022, I, e 1.025 do Código de Processo Civil, sustentando as seguintes teses: a) negativa de vigência ao artigo 413 do CC/2002, uma vez que o Tribunal a quo esvaziou a função coercitiva da cláusula penal ao reduzir drasticamente multa já adequadamente calculada em primeira instância; b) violação do artigo 412 do CC/2002, por erro conceitual na identificação da "obrigação principal", que não seria o valor das quotas, mas o valor da obrigação de não concorrer; c) violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, por omissão dos embargos declaratórios e aplicação do prequestionamento ficto; d) divergência jurisprudencial com o REsp 1.788.596/SP, no qual se decidiu que o critério matemático deve ser mantido quando não gera desvirtuamento da função coercitiva.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Admitido o recurso especial na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar em parte.<br>1. Os recorrentes, preliminarmente, sustentam violação ao art. 1.022, I, do CPC, alegando que os embargos declaratórios não enfrentaram adequadamente a questão da violação dos arts. 412 e 413 do Código Civil.<br>No ponto, o recurso não merece guarida.<br>Analisando detidamente o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, constata-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões suscitadas, consignando que:<br>"Procedendo-se à leitura da insurgência, denota-se, claramente, que esta recai sobre a valoração da prova promovida pela decisão embargada, ao supostamente desconsiderar a convenção do marco inicial da não concorrência, bem como a pretensa confissão de permanência do embargado na empresa. Todavia, além de não configurada a existência de contradição no provimento vergastado, o qual é hialino e conforme quanto aos critérios adotados para a conclusão de diminuição do montante condenatório, houve expressa menção e enfrentamento da cláusula que previu o cômputo da proibição" (e-STJ Fl. 344)<br>Ademais, o acórdão embargado esclareceu os fundamentos pelos quais procedeu à redução da multa, conforme se extrai do seguinte trecho:<br>"Na hipótese telada, o termo obstando a concorrência, além de deixar de estabelecer limites territoriais à atuação profissional do acionado, impossibilitou não só sua participação societária em outra pessoa jurídica, como também deste atuar "como funcionário, representante comercial ou outra função" em empresa semelhante. Ademais, determinou que o lapso quinquenal de inviabilidade de restabelecimento deveria ser computado a partir de 1/4/2014, e não da data de assinatura do pacto" (e-STJ Fl. 296-297)<br>Assim, não se verifica omissão ou contradição no julgado, mas apenas inconformismo da parte com a solução adotada pelo Tribunal a quo.<br>Portanto, não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional. Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, deve ser afastada a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).<br>No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. No mérito, o recorrente sustenta violação ao art. 413 do CC/2002, argumentando que o TJSC esvaziou a função coercitiva da cláusula penal ao reduzir drasticamente multa já adequadamente calculada em primeira instância.<br>A irresignação merece prosperar, porquanto, efetivamente, o valor fixado pela Corte de segunda instância desvirtua a finalidade da multa compensatória ao estabelecer montante irrisório frente à obrigação subjacente.<br>2.1. Para melhor compreensão da controvérsia, impõe-se contextualizar o caso concreto.<br>A demanda tem como pano de fundo contrato de compra e venda com cessão e transferência de quotas sociais da empresa Clicheria Flexsul Blumenau Ltda, celebrado em 01/09/2012, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), contendo cláusula de não concorrência com vigência de 5 (cinco) anos, a partir de 01/01/2014, sob pena de multa equivalente a 5 (cinco) vezes o valor do contrato.<br>Discute-se, na ação, justamente o valor da multa incidente em razão do incontroverso inadimplemento contratual por parte do vendedor, ora recorrido.<br>O Tribunal de origem analisou detidamente as circunstâncias do caso concreto, delimitando o objeto da causa:<br>"Na hipótese telada, o termo obstando a concorrência, além de deixar de estabelecer limites territoriais à atuação profissional do acionado, impossibilitou não só sua participação societária em outra pessoa jurídica, como também deste atuar "como funcionário, representante comercial ou outra função" em empresa semelhante.  ..  Nota-se, assim, ter a convenção retirado do apelante o direito de exercer qualquer atividade remuneratória no ramo em que laborou por mais de 23 (vinte e três) anos" (e-STJ Fl. 296-297)<br>Ademais, o acórdão reconheceu o descumprimento da obrigação contratual:<br>"De acordo com a narrativa autoral, houve o descumprimento, pelo demandado, da obrigação contratual acima transcrita, tendo em vista que, em 18/2/2018, este tornou-se proprietário da empresa PMG Flexo Serviços e Comércio de Máquinas Ltda, cujo objeto social é idêntico ao da pessoa jurídica adquirida" (e-STJ Fl. 296)<br>Por fim, o Tribunal a quo fundamentou a redução drástica da multa com base nos seguintes fatores:<br>""In casu", o preço negociado para a aquisição da sociedade foi de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), ao passo que a sanção contratual restou estipulada em 5 (cinco) vezes essa cifra. Dessarte, evidente a total desproporcionalidade da multa, a qual supera, em muito, a obrigação principal, devendo ser minorada, sob pena de enriquecimento indevido dos adquirentes/cessionários" (e-STJ Fl. 297)<br>Ainda acrescentou:<br>"a sociedade adquirida pelos acionantes está sediada na cidade de Blumenau (SC) e a integrada pelo réu, em momento posterior, em Goiânia (GO), inexistindo qualquer comprovação da alegada captação de colaboradores ou clientes, a qual se revela improvável pelo considerável transcurso temporal" (e-STJ Fl. 298)<br>Assim, observa-se que o caso dos autos, substanciado nos elementos tirados do acórdão recorrido, contém todos os fatos necessários ao julgamento, estando bem delineadas nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias as circunstâncias fáticas e jurídicas que envolveram o contrato e seu descumprimento, não sendo caso de incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior, para fins de exame da insurgência deduzida pelo autor, ora recorrente.<br>É necessário, então, examinar se, à luz dos elementos concretos acima evidenciados, mostra-se arrazoada a redução da multa compensatória para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em contraste com o valor original do contrato de compra e venda de cotas societárias (R$ 600.000,00), e com a multa estipulada para a hipótese de violação à cláusula de não concorrência (estipulada originalmente em cinco vezes o valor do contrato - 5 x R$ 600.000,00).<br>2.2. Conforme consolidado na jurisprudência desta Corte, a intervenção judicial na redução de cláusulas penais deve observar critérios de equidade, conforme art. 413 do CC, sem, contudo, esvaziar a função coercitiva da penalidade. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO. CONTRATO DE 120 MESES . RESCISÃO ANTECIPADA. ADIMPLEMENTO PARCIAL. MULTA COMPENSATÓRIA. VALOR . EQUIDADE. REDUÇÃO EXCESSIVA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. APLICABILIDADE . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a adequação da redução da multa compensatória pactuada em contrato de promessa de compra e venda mercantil, nos termos do art . 413 do Código Civil. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4 . A intervenção do Poder Judiciário no sentido de reduzir a cláusula penal pactuada deve observar os limites previstos no art. 413 do Código Civil de 2002. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o controle judicial do valor da multa compensatória pactuada, sobretudo quando esta se mostrar abusiva, para evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, sendo impositiva a sua redução quando houver adimplemento parcial da obrigação . Precedentes. 6. Não é necessário que a redução da multa, na hipótese adimplemento parcial da obrigação, guarde correspondência matemática exata com a proporção da obrigação cumprida, sobretudo quando o resultado final ensejar o desvirtuamento da função coercitiva da cláusula penal. 7 . No caso, o critério matemático deve ser mantido, pois não gera o desvirtuamento da finalidade da multa compensatória, tampouco montante manifestamente excessivo para a parte devedora, sendo de aplicação necessária para manter o equilíbrio das prestações. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1788596 SP 2018/0072666-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2020)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSTULANDO O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL AVENÇADA. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA CONTRATUAL PELA CORTE ESTADUAL . 1. Em que pese ser a cláusula penal elemento oriundo de convenção entre os contratantes, sua fixação não fica ao total e ilimitado alvedrio destes, porquanto o atual Código Civil, diferentemente do diploma revogado, introduziu normas de ordem pública, imperativas e cogentes, que possuem o escopo de preservar o equilíbrio econômico financeiro da avença, afastando o excesso configurador de enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. 2. Entre tais normas, destaca-se o disposto no artigo 413 do Código Civil de 2002, segundo o qual a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio . 3. Sob a égide do Código Civil de 2002, a redução da cláusula penal pelo magistrado deixou, portanto, de traduzir uma faculdade restrita às hipóteses de cumprimento parcial da obrigação (artigo 924 do Código Civil de 1916) e passou a consubstanciar um poder/dever de coibir os excessos e os abusos que venham a colocar o devedor em situação de inferioridade desarrazoada. 4. Superou-se, assim, o princípio da imutabilidade absoluta da pena estabelecida livremente entre as partes, que, à luz do código revogado, somente era mitigado em caso de inexecução parcial da obrigação . 5. O controle judicial da cláusula penal abusiva exsurgiu, portanto, como norma de ordem pública, objetivando a concretização do princípio da equidade - mediante a preservação da equivalência material do pacto - e a imposição do paradigma da eticidade aos negócios jurídicos. 6. Nessa perspectiva, uma vez constatado o caráter manifestamente excessivo da pena contratada, deverá o magistrado, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução, a fim de fazer o ajuste necessário para que se alcance um montante razoável, o qual, malgrado seu conteúdo sancionatório, não poderá resultar em vedado enriquecimento sem causa . 7. Por sua vez, na hipótese de cumprimento parcial da obrigação, deverá o juiz, de ofício e à luz do princípio da equidade, verificar se o caso reclamará ou não a redução da cláusula penal fixada. 8. Assim, figurando a redução da cláusula penal como norma de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, ante sua relevância social decorrente dos escopos de preservação do equilíbrio material dos contratos e de repressão ao enriquecimento sem causa, não há falar em inobservância ao princípio da adstrição (o chamado vício de julgamento extra petita), em preclusão consumativa ou em desrespeito aos limites devolutivos da apelação . 9. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1447247 SP 2013/0099452-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2018)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS. EXCLUSIVIDADE . CONTRATO DE BANDEIRA. CUMPRIMENTO PARCIAL DO ACORDO. CLÁUSULA PENAL. ART . 413 DO CC. REDUÇÃO EQUITATIVA, ANTE O ADIMPLEMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A norma do art . 413 do Código Civil impõe ao juiz determinar a redução proporcional da cláusula penal, na hipótese de cumprimento parcial da obrigação. Precedentes. 2. Entretanto, não há uma equivalência matemática entre a extensão do inadimplemento e a redução equitativa da penalidade, cabendo ao Magistrado sopesar o grau de culpa do devedor, a sua situação financeira, o montante adimplido, a utilidade do adimplemento parcial da obrigação para o credor, entre outros pressupostos a serem analisados concretamente . Precedentes. 3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. 4 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1146231 RS 2017/0190336-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)<br>Em síntese, a jurisprudência desta Corte tem admitido o controle judicial do valor da multa compensatória pactuada, sobretudo quando esta se mostrar abusiva, para evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, sendo impositiva a sua redução quando houver adimplemento parcial da obrigação. Contudo, tal redução deve observar critérios de equidade que preservem a função coercitiva da cláusula penal.<br>Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, não é necessário que a redução da multa, na hipótese de adimplemento parcial da obrigação, guarde correspondência matemática exata com a proporção da obrigação cumprida.<br>Diante das diretrizes fixadas nos julgados acima, no tocante aos critérios de razoabilidade para apreciação de eventual excessividade do valor da multa compensatório, há de se observar os seguintes pontos no caso concreto:<br>a) o contrato de compra e venda das quotas sociais foi celebrado pelo valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);<br>b) a cláusula de não concorrência estabeleceu multa equivalente a 5 (cinco) vezes o valor do contrato, totalizando R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);<br>c) o juízo de primeiro grau, aplicando adequadamente o critério da proporcionalidade matemática, reduziu a multa para R$ 434.211,00 (quatrocentos e trinta e quatro mil duzentos e onze reais), correspondente a 14,4737% do valor originalmente previsto;<br>d) o Tribunal a quo reduziu drasticamente a condenação para apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>No entanto, a minoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se manifestamente desproporcional e inadequada, aviltando o caráter coercitivo da multa estipulada entre as partes, sobretudo quando considerados os seguintes fatores:<br>a) a natureza e finalidade do negócio: contrato de trespasse empresarial com cláusula de não concorrência por 5 anos, visando proteger o investimento dos adquirentes;<br>b) o grau de culpa do devedor: conforme consignado nas instâncias ordinárias, houve descumprimento doloso da obrigação, com o recorrido constituindo empresa concorrente em atividade idêntica;<br>c) o valor da obrigação principal: ainda que se considere como obrigação principal o valor das quotas (R$ 600.000,00), a multa reduzida pelo primeiro grau (R$ 434.211,00) mantém-se inferior a tal montante.<br>Frente a esse cenário, observa-se que cálculo aplicado pela sentença de primeiro grau observou rigorosamente os parâmetros legais e as circunstâncias específicas do caso concreto. A sentença fundamentou adequadamente o cálculo proporcional da multa, conforme se extrai do seguinte trecho:<br>"considerando que o contrato foi firmado em 01/09/2012, sendo que a cláusula sétima previu o "não restabelecimento" até 01/01/2019, verifica-se que o prazo de vigência da proibição seria de 76 meses. Assim, tendo por base o tempo de pactuação estipulado, bem como a data de descumprimento da cláusula contratual (19/02/2018), necessária a redução proporcional do valor da multa. O descumprimento ocorreu, portanto, no 66º mês do ajuste. Tendo o réu efetivamente cumprido o contrato por 65 meses, tem-se que o descumprimento correspondeu ao período de 11/76 avos. Neste contexto, observa-se que a multa deve equivaler a 14.4737% do valor contratualmente previsto (5 vezes o valor do contrato, ou seja, R$3.000.000,00), resultando o valor da multa na quantia de R$ 434.211,00" (e-STJ Fl. 196)<br>Tal critério matemático não gera desvirtuamento da finalidade da multa compensatória, tampouco caracteriza montante manifestamente excessivo para a parte devedora, sendo de aplicação necessária para manter o equilíbrio das prestações.<br>Desta forma, considerando que a sentença de primeiro grau aplicou adequadamente os critérios previstos no art. 413 do Código Civil, observando a proporcionalidade entre o período cumprido (65 meses) e o descumprido (11 meses), e que a redução promovida pelo Tribunal a quo esvaziou completamente a função coercitiva da cláusula penal, impõe-se o restabelecimento da condenação no valor de R$ 434.211,00 (quatrocentos e trinta e quatro mil duzentos e onze reais).<br>3. Do exposto, conheço do recurs o especial e dou-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau, condenando o recorrido ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 434.211,00 (quatrocentos e trinta e quatro mil duzentos e onze reais), com incidência de atualização monetária pelo INPC/IBGE, a partir de 19/2/2018; e de juros moratórios pela taxa SELIC a partir da citação, momento a partir do qual incide apenas esta taxa isoladamente sem acréscimo de correção monetária.<br>Ante o provimento do recurso, restabelecem-se os ônus sucumbenciais conforme estipulados na sentença de primeira instância.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA