DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONI BARBOSA DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, por quatro vezes, na forma do art. 70, segunda parte, também do Código Penal.<br>A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí, com fundamento na gravidade concreta do delito, no risco à ordem pública e na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, considerando, ainda, a ausência de comprovação de endereço fixo e ocupação lícita por parte do paciente. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o habeas corpus originário, manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta do crime, a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>No presente writ, o impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente é ilegal, pois foi fundamentada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem a realização de reconhecimento pessoal, em desrespeito ao Tema Repetitivo nº 1258 do Superior Tribunal de Justiça e ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal. Argumenta, ainda, que a prisão preventiva é intempestiva, uma vez que os fatos ocorreram em 9/6/2022 e o paciente permaneceu em endereço conhecido desde então, sem qualquer fato novo que justificasse a medida extrema. Alega, por fim, que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ao paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 255/256):<br> .. <br>Compulsando os autos, percebe-se que a materialidade do crime está provada e sua autoria aos acusados atribuída encontra suporte em indícios veementes, observando que o crime foi praticado com restrição de liberdade, e os acusados foram reconhecidos pelas vítimas (fls. 12/14). Assim, havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, DECRETO a prisão preventiva de RONI BARBOSA DE LIMA e BRUNO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA.<br>A decisão de primeiro grau que manteve a prisão preventiva (fls. 23/24 ) também assim consignou:<br> .. <br>A alegação de controvérsia quanto ao reconhecimento realizado na fase policial não é suficiente, por si só, para afastar a acusação que pesa sobre o réu.<br>No caso dos autos, além de reconhecimento feito na delegacia, a denúncia está lastreada em elementos mínimos que indicam a plausabilidade da autoria e da materialidade, o que autoriza o regular prosseguimento da ação penal.<br>E mais, a absolvição sumária por ausência de provas ou de justa causa somente é possível quando prontamente desponta a inocência do acusado ou a atipicidade do fato, circunstâncias que não estão evidenciadas no presente caso.<br>Assim, conforme se extrai dos autos, não se verifica a ausência de justa causa, seja pela atipicidade da conduta, pela ausência de materialidade ou, ainda, pela ilicitude das provas dos autos.<br>No mais, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, uma vez que a defesa não trouxe aos autos qualquer fato novo relevante que possa modificar o entendimento anterior da manutenção da prisão. Ainda, continuam presentes os requisitos da prisão preventiva do acusado RONI BARBOSA DE LIMA, eis que nos autos há provas da materialidade do crime e indícios de autoria a ele atribuída.<br>Ora, havendo prova de existência do crime, bem como indícios suficientes de sua autoria, subsiste a possibilidade de prisão preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Segundo a doutrina, essa condição "Demanda quesitos básicos como gravidade concreta do crime, repercussão social, maneira destacada de execução, condições pessoais negativa do autor" (cf. Guilherme de Souza Nucci, Prisão e Liberdade, 1ª ed., RT, 11, art. 312, págs. 63-4).<br>Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, baseando-se não somente no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, mas em provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciando a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.<br>Nesse contexto, consignou o magistrado que o crime foi praticado com restrição de liberdade e o paciente foi reconhecido pelas três vítimas. Em atenção aos termos da denúncia, observou o Juízo haver indícios suficientes de que o paciente, em conluio com outros indivíduos, subtraiu, mediante grave ameaça e restrição da liberdade das vítimas, um caminhão carregado de cereais, além de celulares e dinheiro pertencentes às vítimas. As vítimas foram mantidas em cárcere por cerca de duas horas, conseguindo fugir posteriormente.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, D Je de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 9/3/2023.<br>Ademais, conforme entendimento consolidado, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).<br>No caso, verifica-se que a questão referente ao reconhecimento fotográfico trazida à discussão no presente habeas corpus não foi analisada pelo Tribunal de origem, que se limitou a apontar que "a temática possui complexidade incompatível com o limitado âmbito cognitivo do remédio heroico, que é desprovido de contraditório e não admite análise probatório aprofundada", o que obsta o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>Assim, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre o tema discutido no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.<br>TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Guilherme Santos Viola da Silva contra decisão monocrática da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a corré obteve tal benefício na apelação criminal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado pode ser analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévio exame pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se a extensão do benefício concedido à corré poderia ser analisada por esta Corte.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.<br>4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariame nte.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)  g.n. <br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA