DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (e-STJ, fl. 314):<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OFENSA À COISA JULGADA - ACORDO REALIZADO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO - HOMOLOGAÇÃO, QUITAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DO PRECATÓRIO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL - AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO UNÂNIME.<br>1. O cerne da presente Ação versa acerca de possível nulidade da decisão que homologou os cálculos apresentados pela ré em cumprimento de sentença (processo nº 0023094- 45.2015.8.18.0140).<br>2. O Estado do Piauí visa, em síntese, ao cancelamento do Precatório nº 0712618- 94.2019.8.18.0000, como também à prolação de nova decisão, "com observância da coisa julgada formada com a sentença proferida na fase de conhecimento, que fixara o valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios".<br>3. Entretanto, verifica-se, após consulta ao sistema P Je, que a presente Ação Rescisória perdeu o objeto, tendo em vista que a Presidência desta Egrégia Corte de Justiça proferiu decisão, nos autos do Precatório nº 0712618-94.2019.8.18.0000 (id. 11673980), dando cumprimento integral à requisição de pagamento, "não havendo qualquer saldo a ser recebido", sendo então extinto "o presente Precatório em razão da quitação".<br>4. Com efeito, consta dos autos que a ré manifestou, em 17 de maio de 2022, adesão a Acordo em conformidade com o Decreto nº 20.139 do Estado do Piauí, de 25 de outubro de 2021, e Resoluções nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e 198 desta Egrégia Corte.<br>5. A homologação de acordo durante o curso do precatório esvazia o objeto da presente rescisória, uma vez que evidencia a ausência de interesse processual, a teor do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.<br>6. Ação Rescisória extinta sem resolução do mérito. Decisão unânime.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 339-350)<br>Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 354-373), os agravantes alegaram violação aos arts. 505, I e II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustentou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional diante da alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto o pagamento do precatório, mediante acordo formulado a todos os credores, não implicaria na renúncia da discussão que persiste nestes autos - violação da coisa julgada quando da revisão dos valores do precatório.<br>Alegou que "o cálculo dos honorários advocatícios, no cumprimento de sentença, violou a coisa julgada formada na fase de conhecimento (ação n.º 0015651-14.2013.8.18.0140), na qual a verba sucumbencial havia sido arbitrada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação."<br>Assim: "(..) a decisão, proferida no cumprimento de sentença da obrigação de pagar, ofendeu a coisa julgada formada na fase de conhecimento, a qual estabelecera o valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios."<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte local, levando os insurgentes a interporem o presente agravo.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Na origem trata-se de ação rescisória proposta pelo Estado do Piauí, visando desconstituir decisão proferida no cumprimento de sentença (processo nº 0023094-45.2015.8.18.0140), que teria violado a coisa julgada ao fixar honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, em desconformidade com a sentença da fase de conhecimento que fixou honorários de 20% sobre o valor da causa.<br>O Tribunal de origem extinguiu a ação rescisória sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, em razão de acordo homologado e quitação do precatório, com fundamento no art. 485, VI, do CPC (e-STJ, fl.318).<br>Preliminarmente, afasta-se a alegação do agravante quanto à usurpação de competência por parte do Tribunal de origem. Isso porque cabe ao Presidente da Corte local examinar a admissibilidade do recurso especial, o que por vezes implica exame superficial do próprio mérito, não significando usurpação de competência. Assim dispõe o enunciado n. 123 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais ou constitucionais."<br>Demais disso, consoante análise dos autos, a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 314-325, grifos distintos do original):<br>O Embargante alega que o Acordão Embargado foi proferido com base em premissa equivocada, pois a quitação do Precatório constituído nos autos do Processo nº 0712618-94.2019.8.18.0000, não configura (ria) falta de interesse processual superveniente da Ação Rescisória.<br>Com efeito, é cabível, em casos excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, que incida em erro de fato a respeito de ponto decisivo para o julgamento da questão.<br> .. <br>In casu, a decisão objeto da presente Ação Rescisória acolheu os valores apurados pela Exequente/Embargada, para determinar ao Estado do Piauí/Embargante que efetue o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 130.974,29 (cento e trinta mil, novecentos e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos), equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total apurado da condenação.<br>Ocorre que, conforme foi demonstrado no acordão atacado, o Embargante apresentou proposta durante a tramitação da Ação Rescisória, a fim de quitar o Precatório n.º 0712618- 94.2019.8.18.0000, com o deságio de 40% sobre o valor atualizado do crédito, o que foi aceito pela Embargada. Veja-se (id. 12658811 - Pág. 1):<br>Pelo visto, o cerne da presente Ação versa acerca de possível nulidade da decisão que homologou os cálculos apresentados pela ré em cumprimento de sentença (processo nº 0023094-45.2015.8.18.0140).<br>O Estado do Piauí visa, em síntese, ao cancelamento do precatório nº 0712618- 94.2019.8.18.0000, como também à prolação de nova decisão, "com observância da coisa julgada formada com a sentença proferida na fase de conhecimento, que fixara o valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios".<br>Entretanto, verifica-se, após consulta ao sistema PJe, que a presente ação rescisória perdeu o objeto, tendo em vista que a Presidência desta Egrégia Corte de Justiça proferiu decisão, nos autos do Precatório nº 0712618-94.2019.8.18.0000 (id. 11673980), em que se constatou o cumprimento da integralidade da requisição de pagamento, "não havendo qualquer saldo a ser recebido", sendo então extinto "o presente Precatório em razão da quitação.<br>Com efeito, consta dos autos que a ré manifestou, em 17 de maio de 2022, adesão a Acordo firmado em conformidade Decreto nº 20.139 do Estado do Piauí, de 25 de outubro de 2021, e Resoluções nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e 198 desta Egrégia Corte.<br>Ressalte-se que a referida proposta se deu em conformidade com o Decreto nº 20.139 do Estado do Piauí, que dispõe acerca da realização de acordo judicial para quitação de precatórios, possibilitando "a celebração de acordos diretos em precatórios expedidos em face do Estado do Piauí, ou de suas entidades", condicionados "à aceitação, pelo credor, de deságio no percentual 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do seu crédito".<br>Sendo assim, como a homologação do acordo durante o curso do precatório esvaziou o objeto da presente rescisória, desapareceu o interesse processual no prosseguimento da demanda, a teor do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou interesse processual"<br>Vale ressaltar que o Embargante apresentou (espontaneamente) proposta de acordo direto na via administrativa, com o fim de adimplir a dívida objeto da demanda, e não pode, em sede de aclaratórios, refutar a legitimidade do título respectivo, sob pena de caracterizar comportamental contraditório.<br>Logo, ausente a premissa equivocada que justifique a reforma do julgado, impõe-se o improvimento dos aclaratórios.<br>Ressalte-se que, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação, uma vez que não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Isso porque o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Desse modo, mesmo que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar que houve, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.<br>2. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.601.514/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>De outra parte, pelo que se pode depreender das razões vertidas em seu recurso especial (e-STJ, fls. 354-373), o recorrente não infirmou os fundamentos apresentados pela Corte estadual no sentido de que: "a homologação do acordo durante o curso do precatório esvaziou o objeto da presente ação rescisória, o que gerou desaparecimento do interesse processual no prosseguimento da demanda, e a conclusão do decisum pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC." (e-STJ, fl. 317)<br>E, no mesmo sentido, consignou o TJPI: "(..) o Estado do Piauí manifestou ciência acerca da decisão que extinguiu o Precatório, vale dizer, mais uma vez anuiu aos cálculos referentes aos honorários advocatícios." (e-STJ, fl. 317)<br>Assim, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Por conseguinte, constata-se que as razões despendidas no recurso especial se mostraram dissociadas da matéria decidida pelo acórdão recorrido, circunstância que revela a inaptidão de tais razões para impugnar os argumentos deduzidos pelo Tribunal de origem de maneira específica, assim como, além de impedir a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida, demonstra deficiência na fundamentação do apelo especial, impondo o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia.<br>Nesse sentido (sem destaques nos originais):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INDICAÇÃO DOS VÍCIOS. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRELIMINAR AVENTADA APENAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "É deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>2. Ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido, que levou em conta o comportamento contraditório do recorrente, por não ter alegado sua ilegitimidade durante toda a fase de conhecimento do processo principal.<br>3. A deficiência na motivação e a falta de impugnação de fundamento autônomo atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 284 e 283 do STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.489.009/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PERITO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO. DESNECESSIDADE.<br>1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência analógica das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que a "especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.186.864/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 2/4/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. ACORDO REALIZADO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RESP. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 123/STJ. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.