DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que considerou intempestivo o recurso especial, por ausência de comprovação de suspensão de prazos no ato de interposição do recurso, com fundamento no artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.<br>Diante dos argumentos expostos no agravo interno (fls. 587/593), reconsidero a decisão agravada.<br>A Lei 14.939/2024 deu nova redação ao art. 1.003, § 6º, do CPC, para permitir a comprovação de feriado local após a interposição do recurso.<br>Recentemente, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça pacificou que a Lei 14.939/2024 é aplicável a recursos interpostos antes do início da sua vigência, como é o caso deste recurso especial.<br>Logo, salvo se houver coisa julgada formal sobre intempestividade do recurso, "a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício" (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/3/2025, DJEN de 5/2/2025).<br>Dessa forma, tendo em vista que a agravante corrigiu o vício de comprovação do feriado local nas razões de agravo interno (fls. 594/596), afasto a intempestividade do recurso especial e reconsidero a decisão agravada, ficando prejudicado o agravo interno.<br>Passo ao exame da controvérsia.<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 358):<br>APELAÇÃO Ação de declaratória de inexigibilidade do crédito cumulada com repetição do indébito e danos morais Sentença de improcedência Recurso da parte autora Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos Incidência do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça Cartão de crédito consignado (RMC) contratado em outubro de 2015 Demora de 08 (oito) anos para autora se insurgir contra as deduções Inúmeros documentos apresentados pelo requerido, como termo de adesão ao cartão e cédulas de crédito com assinaturas físicas da consumidora, faturas e comprovante de transferência de saques complementares Utilização do produto por tanto tempo demonstra que a consumidora tinha interesse no contrato e estava de acordo com o produto agora impugnado Assinaturas presentes nos documentos bancários são extremamente similares às firmas inseridas no documento de identidade e na procuração judicial Áudio de gravação telefônica entre as partes evidencia que a autora expressamente concordou com saque complementar Perícia grafotécnica e no áudio desnecessária ao deslinde do feito Contratação legítima Precedentes do TJSP Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 355, I, 369, 370, 360, 361, 428, I, e 429, II, 489, III e IV, 1.022, parágrafo único, I, 369 e 700 do Código de Processo Civil; além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão foi omisso quanto à "aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.061, tampouco enfrentou a discussão sobre o art. 429, I e II, do CPC, vez que a consumidora impugnou a autenticidade dos contratos (e não das assinaturas), o que atrairia a necessária produção da prova técnica, porquanto os documentos foram adulterados" (fl. 385).<br>Aduz que "perícia grafotécnica deve ser realizada às expensas do Banco Recorrido, nos termos do art. 429, II, do CPC, sob pena de inequívoca violação ao Tema Repetitivo 1.061 do STJ". "O cerceamento de defesa é latente, pois a questão central para o deslinde do feito só poderia ser dirimida por expert perito, tendo em vista que a Recorrente não reconhece a veracidade das assinaturas constantes no contrato bancário fraudulento (fls. 73/83), as quais apresentam divergências por meio de simples comparação" (fl. 394).<br>Afirma que "o Banco Recorrido adulterou o conteúdo dos contratos originários, utilizando-se de vias assinadas em branco para posterior preenchimento com as informações "avençadas" entre as partes, conforme se observa de um print do contrato colacionado às fls. 73" (fl. 395).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 534/537, contra a qual foi interposto o presente agravo.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Não assiste razão à parte agravante.<br>Com efeito, a Corte de origem, após a análise de fatos e provas levados aos autos, assim dispôs acerca da controvérsia (fls. 359/369):<br>Respeitados os argumentos da insurgente, a r. sentença deve ser integralmente mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais são adotados, nos moldes do art. 252 do Regimento Interno desta Egrégia Corte Bandeirante, que assim dispõe: "Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la".<br>O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, reconhece "a viabilidade do órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum" (cf. STJ, AgRg no REsp n. 1.339.998-RS, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 15.5.2014; AgRg no AREsp n. 58514-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 28.5.2013; REsp n. 662272-RS, 2ª Turma, Rel. Min. José Otávio de Noronha, j. 4.9.2007).<br>Cabe, por conseguinte, ressaltar os pontos relevantes do r. decisum (fls. 223/228):<br>"Sabe-se que, no sistema da livre persuasão racional, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários para o julgamento, ante sua discricionariedade de indeferir pedido de produção de provas ou desconsiderar provas inúteis, consoante o teor dos artigos 370 e 371 do CPC/2015.<br>(..) No caso dos autos, verifica-se a desnecessidade da realização da prova pericial grafotécnica requerida pela autora haja vista a inquestionável semelhança observada ictu oculi entre as assinaturas lançadas em seus documentos e aquela lançada no contrato assinado pela autora (e apresentado pelo réu).<br>Além disto, o réu trouxe robusta documentação pessoal da autora apresentada por ocasião da contratação.<br>Deu-se, ainda, a efetiva disponibilização do valor em conta da autora, valor este efetivamente utilizado mediante saques comprovados. A autora foi contatada pelo sacado réu (cf gravação de áudio apresentado por meio do link de fls. 51) quando foi exaustivamente informada acerca do procedimento, cobrança de juros e encargos, e confirmou a transação.<br>Nem se deite dúvida acerca do áudio apresentado, pois lá a autora confirma seus dados pessoais e bancários sem hesitação.<br>À vista do conjunto probatório, mostra-se desnecessária a perícia grafotécnica.<br>Neste sentido:<br>(..) Logo, possível o julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas.<br>Vale lembrar que "sendo o Juízo o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TJSP, AI 13811-5, Rel. Des. Hermes Pinotti), bem como que "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, Resp 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo).<br>O pedido é improcedente.<br>A autora veio a Juízo pleitear a declaração de nulidade de relação jurídica porque jamais teria contratado o empréstimo consignado que impugna.<br>Em sua contestação o BMG trouxe cópia do instrumento de contrato, qual seja, o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" (fls. 73 e seguintes, além da de fls. 84/88), que foi rubricado e firmado pela autora. Trouxe o réu, ainda, cópias dos documentos pessoais exibidos pela autora no ato da contratação, quais sejam, cédula de identidade (fls. 83, que ostenta assinatura EM TUDO semelhante a do contrato e instrumento de procuração de fls. 26) e cópia do cartão bancário.<br>Não se pode perder de vista que foi a autora quem procurou e optou por captar dinheiro por esta via, restando indubitável, assim, que a adesão ao contrato pela autora se deu de forma esclarecida, livre e consciente, não se cogitando acerca de qualquer desrespeito ao princípio da boa-fé contratual, ou infringência a qualquer outro princípio aplicável à matéria.<br>De se observar, ainda, a existência de prova de efetiva movimentação e utilização do valor disponibilizado pelo banco réu, conforme fichas de compensação de fls. 174/177, ficando comprovado saques autorizados, junto a adesão do cartão, com o repasse de R$ 1.835,24 em 20/10/2015, e três saques complementares, no valor de R$ 322,22 em 19/06/2017, de R$ 323,00 em 18/01/2019 e de R$ 246,33 em 21/05/2020.<br>Neste aspecto, observe-se que o réu traz áudio de ligação de seu SAC (link às fls. 51) por meio do qual a atendente confirma com a autora seus dados pessoais e bancários, confirma a movimentação (o saque), explica de forma exaustiva a disponibilização de saldo, os procedimentos, a incidência de taxas e encargos, tudo sob a concordância da autora.<br>Por fim, a autora vem pagando (por meio de descontos) parcelas há mais de 83 meses, sem qualquer impugnação.<br>Nem se alegue, assim, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova previsto a Lei nº 8.078/90. Como já fundamentado, a prova documental afasta qualquer resquício de verossimilhança das alegações da autora;<br>ao contrário, corrobora as alegações dos réus.<br>Enfim, firmado o contrato nestes termos, tem-se o ato jurídico perfeito e que há de ser prestigiado.<br>Em consequência não se fala em restituição de valores ou indenização por dano moral.<br>Ante o exposto, nos atermos do art. 487, I, do CPC JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS em face de BANCO BMG S/A. Condeno a autora nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários dos patronos dos réus, fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvado ser a autora beneficiária da Justiça gratuita. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se em definitivo".<br>Adiciona-se à fundamentação exarada pelo nobre magistrado que, conforme consta na própria inicial (fls. 11), o cartão de crédito contestado, na verdade, foi averbado originariamente no benefício previdenciário da autora em 09.10.2015, com nova averbação em 24.03.2016 e a última, ainda ativa, em 04.02.2017 (fls. 28).<br>Ora, não é crível a narrativa de alguém que alega não ter contratado um cartão de crédito consignado, cuja reserva de margem é descontada diretamente nos benefícios previdenciários, e demora quase 08 (oito) anos para se insurgir contra o produto.<br>O fato de a autora alegar ser idosa e ter dificuldades em manusear tecnologia não é suficiente para justificar a delonga de tantos anos para questionar uma operação supostamente efetuada sem anuência.<br>Frise-se, ainda, os inúmeros documentos exibidos pelo requerido:<br>(i) Termo de adesão ao cartão de crédito e cédulas de crédito bancário em razão de saque mediante utilização de cartão, ambos com assinaturas físicas da autora (fls. 73/79 e 84/87);<br>(ii) Comprovante de residência em nome da demandante, datado de 25.09.2015 (fls. 82);<br>(iii) Cópia do documento de identidade da autora, o mesmo, aliás, que instruiu a exordial (fls. 88);<br>(iv) Faturas do cartão de outubro de 2015 a outubro de 2022 (fls. 114/173);<br>(v) Comprovantes de transferência do crédito contraído (R$ 1.835,24) e de saques complementares (R$ 322,22; R$ 323,00 e R$ 246,33) (fls. 174/177).<br>Além de a autora fazer uso do produto contestado há quase 8 (oito) anos, ou seja, desde 2015, ainda realizou saques complementares, em 2019 e 2020 (fls. 128 e 144), colhendo inequívoco proveito. Essa postura, durante todo esse período, demonstra que a consumidora realmente tinha interesse no contrato e estava de acordo com o produto agora impugnado, o que gerou legítima expectativa no requerido acerca da higidez da contratação.<br>Não se ignora que a autora tenha impugnado a autenticidade das assinaturas, contudo, diante do conjunto probatório, sua alegação não é crível, tornando despicienda a produção de prova pericial, mesmo porque, confrontando-se as firmas, quais sejam aquelas inseridas nos documentos bancários e aquelas presentes no documento de identidade e na procuração judicial, não se entrevê distinções dignas de nota.<br>Confira-se:<br>(..)<br>Como se não bastasse, com base na gravação do contato telefônico entre as partes (fls. 51), constata-se que a autora não só informou, sem qualquer hesitação, seu nome completo e os primeiro dígitos do CPF, mas, ao ser questionada pela correspondente bancária se confirmava saque de R$ 322,00, a consumidora prontamente respondeu "confirmo".<br>O mesmo raciocínio se aplica ao pedido de perícia na gravação telefônica. O robusto conjunto probatório apresentado pelo requerido torna a perícia no áudio desnecessária ao deslinde do feito.<br>De fato, não é raro que falsários, valendo-se de informações dos consumidores, contratem cartões de crédito consignados à revelia dos beneficiários, mas não é o que se verifica no presente caso.<br>Os documentos coligidos aos autos pelo requerido comprovam que a parte autora efetivamente contratou o cartão consignado descrito na inicial, mas, ainda que não tivesse agido assim, aderiu a ele por se adequar aos seus interesses, de maneira que as respectivas prestações foram devidamente descontadas de seu benefício previdenciário, não comportando acolhimento qualquer pretensão declaratória ou indenizatória.<br>No mesmo sentido, precedentes:<br>(..)<br>Em suma, ausentes elementos que poderiam demonstrar a ilegitimidade da contratação, não há que se falar em reversão do r. decisum.<br>Ainda, em sede de embargos de declaração, asseverou que (fls. 443/448):<br>De proêmio, cumpre consignar que não versando o caso presente sobre hipótese que permita sustentação oral pelas partes, a teor do artigo 937, VIII, do CPC e artigo 146, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, e inexistindo motivo justificado para que se designe julgamento presencial, ele ocorrerá de forma virtual.<br>Acrescente-se que, para a análise do recurso, as considerações de fato e de direito a serem levadas em conta são aquelas expressamente externadas nas razões e contrarrazões recursais, de sorte que a sustentação oral, caso fosse permitida, o que não se verifica à luz dos artigos supramencionados, não poderia alterar, isoladamente, o desfecho conferido ao inconformismo, muito menos a entrega de memoriais.<br>Pois bem. Se a sustentação oral, "de per si", não tem aptidão para modificar o julgado, o qual se acha embasado nas razões e contrarrazões recursais, não há que se falar em nulidade do julgamento a ser realizado virtualmente, ainda mais quando se verifica que, "in casu", a própria sustentação oral não é admitida.<br>Deveras, aplica-se à espécie o princípio "pas de nullité sans grief".<br>Vale dizer, por qualquer ângulo que se aprecie a questão, não se chega a outra conclusão, salvo a que aponta para a absoluta pertinência do julgamento virtual dos presentes embargos de declaração.<br>No mais, os embargos declaratórios são conhecidos, porquanto tempestivos. Entretanto, não são acolhidos em virtude da ausência de vícios.<br>Adiante, os fundamentos.<br>Com efeito, esta Colenda Câmara expôs, de forma bastante clara, as inúmeras razões que permitem convicção segura de que a contratação do cartão de crédito consignado é legítima.<br>A seguir, trechos do v. Acórdão (fls. 358/371):<br>(..)<br>Como se nota, o vasto conjunto probatório encartado aos autos (histórico de empréstimo consignado, faturas com indicação de saques complementares, cédula de crédito bancário assinada, comprovante de TED e gravação telefônica) é suficiente para propiciar justa solução da causa, tornando desnecessário o aprofundamento probatório.<br>No mais, a menção à demora para a autora ajuizar a demanda (8 anos) não impinge vício algum ao decisum embargado. Tal informação, extraída de documentos ofertados pelas próprias partes, não é o único fundamento utilizado para indeferir a pretensão da embargante, servindo apenas para reforçar o entendimento de que a contratação impugnada é legítima.<br>Não se pode perder de vista que ao juiz, na qualidade de destinatário das provas, é dado apreciar o pedido formulado com base em provas que entender suficientes para a formação de seu convencimento, motivo pelo qual, ao constatar a inutilidade de diligências requeridas, deve indeferi-las, evitando, assim, que atos meramente protelatórios acabem retardando a entrega da tutela jurisdicional.<br>No caso, a instância ordinária apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes à solução da controvérsia. Se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado.<br>Verifica-se, portanto, que não estão configurados os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto ao tema, cumpre destacar que o Tribunal de origem é soberano quanto à pertinência da produção das provas que as partes pretendam juntar aos autos, bem como acerca da análise das provas efetivamente trazidas.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova pericial requerida e da não comprovação do excesso de execução demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar a revisão do quantum arbitrado. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.913/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMUNIDADE PARLAMENTAR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>3. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.<br>4. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Rever a convicção formada pelo tribunal a quo acerca da prescindibilidade de produção da prova oral requerida demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte recorrente não interpõe recurso extraordinário, incide na espécie o óbice da Súmula n. 126 do STJ.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.409.939/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)<br>Nesse contexto, a alteração das conclusões do Tribunal de origem, com relação à ausência de cerceamento de defesa e às demais questões apontadas no recurso, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. A saber:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. HIGIDEZ DOCUMENTAL PARA APARELHAR AÇÃO MONITÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não configura violação ao princípio constitucional da ampla defesa a antecipação do julgamento dos pedidos, quando dispensável ou impertinente a produção de outras provas além das já exibidas nos autos.<br>3. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a demandante desincumbiu-se, a contento, do seu ônus, juntando documentação que comprova a relação jurídica e o inadimplemento.<br>4. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, situação insindicável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do recurso interposto com base na alínea "c" do inciso II do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que, "nos termos do entendimento desta Corte Superior, não se conhece do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 2.230.818/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA