DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JFE 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TERMO FINAL PARA ENTREGA DO IMÓVEL, COM A PROJEÇÃO DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA, COMPROVADAMENTE DESRESPEITADO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MATERIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESCINDIDO EM FUNÇÃO DE DEFEITOS NO IMÓVEL. DANOS MORAIS. FATOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS FIXADOS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR ADEQUADO. RECURSO ADESIVO E CONTRARRAZÕES NA MESMA PEÇA PROCESSUAL. ERRO GROSSEIRO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO CONHECIDO." (fls. 659)<br>Os embargos de declaração opostos por JFE 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA foram parcialmente acolhidos para sanar omissões (fls. 706-710).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 713-730), a parte recorrente alega violação aos arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, assim como aos arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>Sustenta, preliminarmente, que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não analisou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente no que tange à ausência de comprovação de circunstâncias excepcionais aptas a configurar dano moral.<br>Argumenta, no mérito, que o mero inadimplemento contratual não gera dano extrapatrimonial, salvo em situações específicas devidamente demonstradas, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Defende, por fim, que a Corte local incorreu em equívoco ao majorar os honorários advocatícios recursais, pois o recurso de apelação da recorrente foi parcialmente provido, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 741-743).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação prospera em parte.<br>De início, não se vislumbra a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.719.571/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.129.882/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; e REsp n. 1.955.981/GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/9/2024, DJEN de 6/2/2025.<br>Melhor sorte assiste a recorrente em relação à condenação por danos morais.<br>Sobre a referida temática, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia nos seguintes moldes:<br>"Em suas razões recursais (index 551), JFE 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL sustenta que o prazo previsto para entrega do imóvel seria em julho de 2014. Entretanto, conforme estipulado em contrato, com o prazo com tolerância de 180 dias, o termo final para conclusão do empreendimento seria o dia 31/01/2015, sendo que o habite-se foi concedido no dia 30/06/2015. Assim, requer seja declarada a validade da cláusula de prorrogação de 180 dias e que, caso seja mantido o entendimento de atraso, o reconhecimento do período de atraso seja de janeiro a junho de 2015.<br>(..)<br>Quanto ao dano moral, correta a sentença condenatória, na medida em que a demora para a entrega do imóvel é fato que não pode ser considerado como mero aborrecimento, já que provoca frustração e abalo psicológico naquele que está na expectativa pelo recebimento da casa própria.<br>Portanto, a verba moral fixada na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), apresenta-se dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo a pretendida modificação ante a reprovabilidade da conduta." (fls. 662- 665)<br>Conforme se observa do trecho transcrito, a Corte estadual manteve a condenação da parte ré (ora recorrente) por danos morais, por concluir que o atraso na entrega do imóvel ultrapassa o mero aborrecimento, causando frustração e abalo psicológico ao comprador, sem, contudo, apontar as circunstâncias específicas geradoras de lesão extrapatrimonial.<br>Nesse contexto, constata-se que o acórdão recorrido destoou da orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis. Somente se autoriza a condenação por dano moral se houver situação específica que justifique ofensa ao direito da personalidade, situação não indicada nos autos. Nessa lógica:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial.<br>2. A circunstância do atraso na entrega de imóvel edificado, em si mesma, enseja dano material a título de aluguel ou lucros cessantes, em valores mensais que vão se acumulando ao longo de meses e anos até a disponibilização da unidade contratada. Já a indenização por dano moral depende da ocorrência de agravo a direitos da personalidade, de ordem moral, existencial, de ser demonstrado a partir de circunstâncias peculiares do caso concreto, o que não se verificou na hipótese dos autos.<br>3. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de prequestionamento descaracteriza o intuito protelatório, sendo, portanto, indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (SÚMULA 98, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/04/1994, DJ 25/04/1994, p. 9284)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.817.765/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE. IPTU. QUOTAS CONDOMINIAIS. IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AFASTAMENTO. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (..)<br>3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. Precedentes.<br>4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para afastar a indenização por danos morais."<br>(AgInt no REsp n. 2.185.216/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. TEMA 971/STJ. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (..)<br>5. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de excluir da condenação a indenização por danos morais."<br>(AgInt no AREsp n. 2.426.810/BA, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024)<br>Finalmente, sobre o tema dos honorários advocatícios, restou consignado no acórdão que julgou os embargos de declaração:<br>"Por fim, quanto à majoração dos honorários advocatícios, em razão da atuação recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, deve ser destacado que o resultado do julgamento impõe a fixação destes, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, estabeleceu que a aludida verba honorária somente é devida em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso. Logo, ante ao integral desprovimento do apelo da parte ré, majoro a verba honorária ao patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação.<br>(..)<br>Por todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DOS RECURSOS, e, no mérito, DAR- PARCIAL provimento aos embargos de declaração, sanando as omissões apontadas, passando a constar a seguinte redação como parte integrante do acórdão de index 662:<br>"Por todo o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso adesivo da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO do recurso da parte ré, para determinar que o termo inicial dos lucros cessantes se inicie após o período de 180 dias de tolerância para a entrega do imóvel e que os juros de mora dos danos morais fluam a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Majoro os honorários sucumbenciais para 17 % do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil."" (fls. 709-710)<br>Do excerto acima, depreende-se que o Tribunal de Justiça majorou os honorários de sucumbência para o montante de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor da parte demandada. No entanto, ao acolher parcialmente os embargos declaratórios, o TJ-RJ fez constar no acórdão recorrido o parcial provimento do recurso de apelação interposto pela ré (ora recorrente), no tocante aos tópicos dos lucros cessantes e dos juros de mora.<br>Ao assim decidir, também neste ponto, a Corte local proferiu julgamento em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, nos termos do entendimento desta Corte Superior, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/10/2017).<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. JURISPRUDENCIA DO STJ. (..)<br>4. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Precedente da Segunda Seção.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido."<br>(AREsp n. 2.853.078/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RECURSO PROVIDO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme fixado no Tema 1.059, sob a sistemática de repetitivos, "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente".<br>2. No caso dos autos, como o recurso especial interposto foi integralmente provido, não há se falar em majoração dos honorários sucumbenciais.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.078/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025)<br>Portanto, diante do parcial provimento do recurso de apelação, o afastamento da majoração da verba sucumbencial é medida que se impõe.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de excluir da condenação a indenização por danos morais e de afastar a majoração dos honorários de sucumbência realizada pela Corte de origem.<br>Ainda, em razão do resultado, custas e honorários advocatícios sucumbenciais, observado no tocante a estes o quantum fixado pelo Tribunal de origem, na proporção em que vencidas as partes, a ser apurado em liquidação de sentença, ressalvada a eventual prévia concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA