DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX PAULO BENEVIDES DA ROCHA contra acórdão que deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público Estadual.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente beneficiado com o livramento condicional, conforme decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Criminal da Comarca de São José dos Campos.<br>O Ministério Público interpôs agravo em execução, o qual foi provido, resultando na cassação do benefício do livramento condicional e no retorno do paciente ao regime em que se encontrava.<br>No presente writ, sustenta a defesa que o paciente preenche os requisitos legais, objetivos e subjetivos, para o benefício do livramento condicional. Alega que o acórdão recorrido desrespeitou a Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal, ao determinar a realização obrigatória de exame criminológico sem fundamentação concreta e específica.<br>Requer a concessão de liminar para que a autoridade coatora analise a progressão de regime sem a realização do exame criminológico, bem como a citação da autoridade coatora para prestar informações acerca da necessidade do referido exame e, no mérito, seja afastado a obrigatoriedade do exame criminológico e declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 14.843/2024 no caso concreto.<br>A liminar foi indeferida (fls. 40-41).<br>As informações foram prestadas (fls. 44-46 e 50-61).<br>O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do writ (fls. 64-71).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, o pleito de inconstitucionalidade da Lei 14.843/2024 não é objeto passível de conhecimento junto a esta Corte superior, uma vez que " o  habeas corpus não é o instrumento jurídico adequado para a declaração de inconstitucionalidade de lei em sede de controle difuso" (AgRg no HC n. 993.198/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025).<br>Posto isso, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A respeito da controvérsia, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 31-33):<br>O inconformismo ministerial comporta provimento. A Lei nº 13.964/2019, embora tenha inserido, no art. 83, do CP, como um dos requisitos para a obtenção do livramento condicional, o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, tal disposição não implicou dizer que, decorrido tal lapso, haveria de se reconhecer, obrigatoriamente, a conduta do sentenciado como sendo boa, já que tal requisito continua a existir, agora em seu inciso III, alínea a.<br>Deveras, tal previsão apenas procurou afastar, quando verificada a ocorrência de falta grave no interregno de 12 meses, a possibilidade de concessão do benefício. Nada impediu, portanto, que outros elementos viessem a influir na aferição do comportamento da conduta carcerária do sentenciado.<br>Nesse sentido, o Tema Repetitivo nº 1161 do STJ sedimentou que: "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal."<br>Outrossim, no presente caso, são muitos os fatos que desabonam a conduta do sentenciado ao longo de sua execução e que demonstram a não assimilação da terapêutica penal. Ora, do supracitado boletim informativo, extrai-se que o ora agravado, reincidente, cumpre penas que somam 21 anos, 05 meses e 24 dias de reclusão anos, 03 meses e 23 dias de reclusão, pela prática de latrocínio e porte ilegal de arma de fogo. Não bastasse, praticou três faltas disciplinares no curso do cumprimento de penas, sendo uma delas de natureza grave (fls. 729/735).<br>Mas não é só.<br>Verifica-se do boletim de ocorrência que o apenado anteriormente cumpriu pena de roubo majorado e, quando beneficiado com a Liberdade provisória, foi novamente preso em flagrante. Em seguida, e, novamente beneficiado com a liberdade provisória, foi preso em flagrante pelos crimes pelos quais atualmente cumpre penas.<br>Tais fatos não podem ser ignorados, porquanto revelem que o sentenciado não teve comprometimento com a reabilitação, objetivo da execução penal, o que corrobora a necessidade de uma análise mais acurada de seu mérito para a obtenção de benefícios. Vale lembrar que, no curso da execução de penas, prevalece o princípio do in dubio pro societate; caso contrário, a vida em sociedade representaria um "laboratório" para testar a recuperação do preso.<br>E por todo já discorrido, resta evidenciado que o sentenciado não reúne mérito suficiente para a obtenção do benefício em pauta. De fato, para aferir o requisito subjetivo, o Juiz precisa de elementos que indiquem o merecimento do reeducando, que forneçam a certeza de que aquele interno está apto para retornar ao convívio social, o que não restou evidenciado no caso em comento.<br>Principalmente em casos como o dos autos, em que, repise-se, o agravado se encontra em cumprimento de penas por delito gravíssimo, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, hediondo, sendo necessária se faz a análise mais aprofundada no tocante à concessão de qualquer benesse, sendo certo que os benefício ora pretendido exige enorme senso de responsabilidade.<br>No mais, observa-se que o exame criminológico realizado, concordou com a concessão da semiliberdade (fls. 762, 768), e não para a última etapa do cumprimento de pena.<br>Ainda que assim não fosse, nunca é demais rememorar que o nosso sistema de valoração das provas é baseado no princípio do livre convencimento motivado e, neste caso, cabe ao juiz ponderar tanto o deferimento da benesse quanto a segurança da sociedade.<br>Conforme se observa, o decreto apresenta fundamentação concreta apontando para a necessidade de realização de exame criminológico, pois embora tenha sido evidenciada a gravidade dos crimes e a longa pena a cumprir, o fato do recorrente apresentar histórico prisional conturbado, com anotação de falta grave (fls. 12-13), é justificativa concreta para a vinculação da análise do livramento condicional ao laudo técnico.<br>Nesse sentido, " a  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que aspectos negativos do exame criminológico são aptos a justificar o indeferimento de benefícios executivos, como o livramento condicional" (AgRg no HC n. 990.942/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ademais, destacou o Colegiado local que o anterior exame criminológico realizado referiu-se à concessão da semiliberdade, e não ao deferimento de livramento condicional, situação que pode ser confirmada através da cópia do referido documento à fl. 16.<br>Desse modo, para se concluir diferentemente dos julgadores pretéritos, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, providência incabível na via estreita do writ.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA