DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo MUNICÍPIO DE THEOBROMA, com fulcro no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (e-STJ fls. 101/102):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE THEOBROMA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CUMULAÇÃO DE VERBAS. DISTINÇÃO ENTRE OS INSTITUTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.<br>1. Recurso inominado interposto pelo Município de Theobroma contra sentença que reconheceu o direito da servidora ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), determinando sua implementação nos vencimentos e o pagamento das parcelas retroativas com os devidos reflexos. O ente municipal sustenta que o adicional não seria devido, pois a progressão funcional instituída pela Lei Municipal nº 211/2007 teria substituído tal vantagem, sob pena de configuração de bis in idem.<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional por tempo de serviço pode ser cumulado com a progressão funcional prevista na legislação municipal; e (ii) estabelecer se a ausência de avaliação de desempenho impede a concessão da progressão funcional.<br>3. O adicional por tempo de serviço e a progressão funcional possuem naturezas jurídicas distintas. O primeiro representa um acréscimo remuneratório vinculado exclusivamente ao tempo de serviço do servidor, enquanto a progressão funcional decorre do desempenho e da qualificação profissional.<br>4. A previsão da progressão funcional na Lei Municipal nº 211/2007 não revogou o direito ao adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 036/1995, uma vez que os institutos não se confundem.<br>5. O entendimento consolidado na jurisprudência reconhece que a progressão funcional não substitui o adicional por tempo de serviço, sendo possível a percepção cumulativa de ambas as vantagens.<br>6. A ausência de avaliação de desempenho dos servidores municipais, conforme exigido na legislação, indica possível irregularidade na concessão da progressão funcional, cabendo à Administração adotar medidas para regularizar a situação.<br>7. A boa-fé da servidora no recebimento das vantagens impede a devolução de valores, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 979.<br>8. Recurso inominado desprovido.<br>Sustenta a parte requerente que "deve ser declarada a inconstitucionalidade da percepção de gratificação adicional por tempo de serviço e progressão funcional baseada no mesmo critério, por violação do inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal" (e-STJ fl. 118).<br>Aduz que o acórdão combatido contraria decisão da própria Turma Recursal do TJRO, bem como jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Passo a decidir.<br>Dispõem os arts. 18, §§ 1º, 2º e 3º , e 19 da Lei n. 12.153/2009:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.<br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.<br>Consoante previsto nos referidos dispositivos, bem como no art. 67,<br>parágrafo único, VIII-A do RISTJ, o pedido de interpretação de lei submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é cabível - em questão de direito material - em três hipóteses: (i) quando as Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Fazenda Pública de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes; (ii) quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ; (iii) quando a Turma de Uniformização contrariar súmula desta Corte.<br>Pois bem.<br>Na hipótese, a parte requerente não indicou julgados de Turmas Recursais de outros Estados nem sequer indicou contrariedade à jurisprudência deste Tribunal sedimentada em súmula, bem como não apontou dispositivo de lei federal supostamente ofendido pela Corte de origem, razão pela qual seu pedido não pode ser conhecido.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NÃO SUMULADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE<br>1. Nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei 12.153/2009 cabe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material; quando as Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes; ou quando a decisão proferida contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No caso dos autos, a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais não julgou o mérito da questão, porque não conheceu do Pedido de Uniformização a ela dirigido. Não houve, portanto, análise do art. 257, § 7º, do CTB pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, de modo que não é cabível o Pedido de Uniformização no Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o Pedido de Uniformização de Jurisprudência nos Juizados Especiais da Fazenda Pública é admissível somente quanto há afronta a súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no PUIL 1.941/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/06/2021, DJe 01/07/2021)<br>Ademais, o deslinde da questão demandaria análise de legislação local - Leis Municipais n. 01/1992, 211/2007 e 14/2010 -, o que é inviável nesta sede. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. QUESTÃO DE FUNDO RESOLVIDA COM BASE EM LEI ESTADUAL. INVIABILIDADE DO RECURSO.<br>1. A solução do presente caso passou pela interpretação da legislação estadual, o que torna inviável o conhecimento do pedido de uniformização de lei federal lastreado em divergência com decisões de Turmas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de outros Estados (art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009), já que o acórdão paradigma é de outra unidade da federação, que apresenta outro contexto legal, e o tema não se resume à interpretação de lei federal.<br>2. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no PUIL 1.802/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020)<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA