DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por JOSEFA SANTANA DA SILVA, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl. 311):<br>"APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. ARREPENDIMENTO UNILATERAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OBJETIVA E DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO<br>1. A coação, para fins de invalidação do negócio jurídico, se caracteriza quanto o agente, perdendo a energia moral e a espontaneidade do querer, realiza o ato, que lhe é exigido. Com isso, o declarante exterioriza uma vontade que não corresponde ao seu real intento. Inexistente dos autos prova efetiva da coação, incabível a nulidade da transação por esse motivo.<br>2. Com efeito, realização da transação, em conformidade com as normas legais e sem evidência de qualquer irregularidade, resta configurado um ato jurídico perfeito e acabado. Nesse sentido, o mero arrependimento unilateral de uma das partes não pode resultar na anulação do acordo previsto.<br>3. A conduta da parte evidencia violação aos princípios da boa-fé objetiva, além de ser manifestamente contraditória. Com efeito, em um primeiro momento, a apelante reconhece a existência de união estável, e, posteriormente, alega óbices a tal fato. Nesse sentido, cumpre asseverar que, ainda que o apelado fosse casado, a separação de fato, por si só, já permitiria o reconhecimento da união estável, nos termos do art. 1.723, § 1º, do CC.<br>4. Recurso desprovido."<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: artigos 151, 152, 1.521, 1.575, 1.647, 1.658 e 1723, todos do Código Civil; 103, 104, §§ 9º e 10, 339, 434, 966, § 4º, todos do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que foi coagida psicologicamente por seu advogado, à época, para assinar o acordo, sob ameaça de prisão e que os patronos que a representaram na composição não possuíam procuração com poderes específicos para transigir.<br>Argumenta, ainda, que o acordo incluiu bens pertencentes a terceiros, que não integraram o polo passivo da ação originária, e apontou que o reconhecimento da união estável foi realizado sem a comprovação da ausência de impedimentos, em afronta ao artigo 1.723, § 1º, combinado com o artigo 1.521 do Código Civil.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 360/382.<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Na hipótese, a Corte estadual, no julgamento da apelação interposta pela ora recorrente, manteve a sentença de improcedência do pedido formulado na ação anulatória originária, reconhecendo a validade do acordo realizado entre as partes no processo de nº 0001077-39.2018.8.17.2920.<br>Importa conferir, a propósito, excerto do acórdão recorrido (fls. 304/312):<br>"Em que pese ter alegado vício de consentimento, registre-se que este não restou comprovado nos autos. Como se sabe, os vícios de consentimento são aqueles que maculam a vontade de agente, fazendo com que a manifestação da vontade não corresponda com o real desejo do agente, o qual se encontra impedido de externar sua verdadeira vontade. No caso dos autos, em que pese o esforço argumentativo da apelante, não se pode concluir que ficou comprovado vício no consentimento. Validamente, a coação, para fins de invalidação do negócio jurídico, se caracteriza quanto o agente, perdendo a energia moral e a espontaneidade do querer, realiza o ato, que lhe é exigido. Com isso, o declarante exterioriza uma vontade que não corresponde ao seu real intento. Nesse sentido, a doutrina ainda ensina que, para viciar o consentimento, a coação deve ser causa determinante para a realização do ato jurídico; se foi secundária, ou acidental, não enseja a anulação. Outro requisito é que o temor incutido no coacto seja justificado e fundado, de sorte que, por intermédio desse temor justificado e irresistível, o coacto venha a manifestar sua vontade em desacordo com seu íntimo querer.<br>(..)<br>Como se percebe, não há, nos autos, elementos que comprovem a alegada coação. O fato de a apelante ter se arrependido posteriormente não convalida sua alegação de coação. Por outro lado, restou comprovado que a parte autora foi devidamente instruída por seus patronos acerca dos contornos da transação. Como se não bastasse, a família da parte autora, especialmente seus filhos, acompanharam-na no ato. Destarte, inexistente dos autos prova efetiva da coação. Incabível, portanto, a nulidade da transação por esse motivo.<br>(..)<br>Em que pese a ausência da referida informação, e não desmerecendo a sua importância, entendo que a ausência da delimitação, embora possa repercutir juridicamente, não tem o condão de gerar a nulidade da transação objeto desta ação, notadamente porque a delimitação do referido período visa, por exemplo, resguardar sobretudo os interesses patrimoniais das partes. No caso, inobstante no acordo não tenha constado a delimitação, o certo é que os efeitos da união foram bem definidos na transação, a exemplo da partilha dos bens. Portanto, entendo que a referida alegação não tem o condão de tornar nula a transação havida entre as partes. No mesmo sentido, a ausência de comprovação de que, no caso, inexistia impedimento para o reconhecimento da união estável. Nesse ponto, cumpre ressaltar que o comportamento da apelante se revela contraditório. Ora, se por um lado reconheceu a configuração da união estável, posteriormente, tenta supor que, no caso, o apelado poderia ser casado, existindo, portanto, impedimento para configuração da união estável.<br>(..)<br>Ademais, ainda que a apresentação do instrumento procuratório fosse imprescindível à validade do ato, é de se considerar que os advogados que assistiram à parte autora no momento da transação, apresentaram posteriormente o instrumento do mandato em juízo. Por fim, é de se reiterar que não foram os advogados que transacionaram em nome da cliente, hipótese em que se afiguraria necessária a comprovação de poderes especiais. Aqui, as próprias partes transacionaram, não havendo necessidade, como já se disse, de as partes estarem assistidas por advogado. No caso dos autos, JOSEFA SANTANA DA SILVA estava devidamente assistida por advogado, em que pese a procuração ainda não tivesse sido apresentada em juízo. Sua filha, no entanto, inobstante também tenha assinado o termo de transação, não estava assistida por advogado. Todavia, como se disse, em se tratando de medida de autocomposição, a lei não exige a assistência de advogado. Assim, não prosperam as alegações deduzidas pela parte, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>(..)<br>A parte apelante ainda invoca a nulidade do termo de transação ao argumento de que a transação envolveu bem imóvel pertencente a terceira pessoa e que não houve anuência do coproprietário do referido imóvel. A esse respeito, cumpre esclarecer o que se segue. Embora as partes tivessem reconhecido que o imóvel havia sido adquirido pelo casal, durante o período da convivência, esclareceram que o imóvel se encontrava registrado no nome da filha da apelante, motivo pelo qual a referida pessoa também assinou o termo de transação. A esse respeito, não há que se falar em ilegalidade, haja vista que a própria legislação processual permite que a autocomposição judicial envolva sujeito estranho ao processo e verse sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo (CPC, art. 515, § 2º). Ocorre que, posteriormente, se constatou que se tratava de pessoa casada, e o imóvel encontrava-se registrado no nome do casal, portanto, de rigor, necessária também a assinatura do cônjuge".<br>Conforme se observa no trecho transcrito, o Tribunal a quo, após detida análise das provas acostadas aos autos, concluiu que a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório e não trouxe elementos suficientes que evidenciassem a alegada nulidade do acordo realizado entre as partes.<br>O acórdão recorrido destacou que, para que se configure a coação como vício de consentimento, é necessário que o agente, ao realizar o ato, perca sua espontaneidade, exteriorizando uma vontade que não corresponde ao seu real intento. No caso em análise, não foi apresentada prova efetiva de que a recorrente tenha sido coagida a assinar o acordo. A análise das provas colhidas nos autos demonstrou que o acordo foi celebrado de forma livre e consciente, sem qualquer indício de coação ou outro vício de consentimento.<br>O Tribunal de origem concluiu, ainda, que o acordo homologado constituiu ato jurídico perfeito e acabado, realizado em conformidade com as normas legais. A homologação do acordo foi precedida de procedimentos regulares, e não foram identificadas irregularidades que pudessem comprometer sua validade. O mero arrependimento unilateral da recorrente não é suficiente para justificar a anulação do acordo, especialmente quando não há comprovação de vícios que comprometam sua legitimidade.<br>Quanto à alegação de ausência de poderes específicos dos advogados para transigir, o acórdão ressaltou que os advogados da recorrente apresentaram posteriormente o instrumento de mandato em juízo, contendo os poderes necessários para a celebração do acordo. Assim, não há qualquer irregularidade que justifique a nulidade do termo de conciliação.<br>Ademais, o TJ-PE entendeu que a ausência de delimitação do marco temporal da união estável, embora possa ter repercussões jurídicas, não é suficiente para invalidar o acordo. Além disso, foi reconhecido que, mesmo que o recorrido fosse casado, a separação de fato já permitiria o reconhecimento da união estável, conforme o artigo 1.723, § 1º, do Código Civil. A homologação do acordo, portanto, não violou as disposições legais aplicáveis.<br>O acórdão também abordou a questão da afetação de bens de terceiros, esclarecendo que, embora o imóvel objeto do acordo estivesse registrado em nome de uma terceira pessoa, tal fato não compromete a validade do acordo em relação às partes diretamente envolvidas. A decisão de mérito no processo originário já havia reconhecido a impossibilidade de transferência do imóvel, o que não invalidaria o restante do acordo.<br>Em suma, a despeito da argumentação engendrada pela parte agravante, observa-se que a alteração desse entendimento, no sentido de reconhecer a nulidade do acordo objeto de impugnação, como ora perseguido, realmente encontraria empeço na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado reexame das provas carreadas aos autos. Cita-se, abaixo, o seguinte precedente:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela anulação do contrato de consórcio firmado entre as partes, em razão da existência de vício de consentimento. Nos termos do acórdão recorrido, "a autora/apelada somente<br>aderiu ao contrato de consórcio porque acreditou na informação da vendedora, de que se tratava de compra de cota de consórcio contemplada, vez que tinha interesse na aquisição dos ônibus de forma imediata". "Os prints de WhatsApp juntados pela parte autora junto à petição inicial deixam claro, em diversos trechos, que a preposta da ré induziu a parte autora em erro sobre o tempo de espera para a contemplação. Em momento algum, deixou claro o suficiente que a contemplação poderia ocorrer a qualquer tempo e que não haveria garantia de contemplação.<br>2. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, a fim de afastar a existência de prova quanto ao vício de consentimento, demandaria a incursão no suporte fático-probatório dos autos , providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.<br>3 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2802175 - BA (2024/0453084-2), relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Dje 28/08/2025) (g.n)<br>Nesse contexto, verifica-se que a conduta da recorrente ao tentar anular o acordo após a sua homologação, além de esbarrar na inviabilidade de rediscutir-se o acervo fático-probatório em recurso especial, viola os princípios da boa-fé objetiva e do comportamento contraditório. Isso porque a recorrente, em um primeiro momento, reconheceu a existência da união estável e participou da celebração do acordo, mas, posteriormente passou a alegar óbices a tal reconhecimento.<br>Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, o acórdão recorrido não merece reforma.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoram-se os honorários advocatícios, devidos ao advogado da parte recorrida, em 1% (um por cento) sobre o montante fixado pela Corte de origem, com a exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça concedida à recorrente.<br>Publique-se.<br>EMENTA