DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 435, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - DOENÇA PREEXISTENTE - OMISSÃO NO QUESTIONÁRIO DA PROPOSTA - MÁ-FÉ DO SEGURADO - NÃO COMPROVAÇÃO - ESTADO DE SAÚDE ESTÁVEL NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.<br>1. Não exigindo do consumidor exames médicos prévios à contratação, a seguradora assume o risco de haver omissão de informações, atraindo para si o ônus de comprovar que o segurado agiu de má-fé ao não declarar eventual doença preexistente.<br>2. A jurisprudência do STJ tem afastado a configuração da má-fé em casos de omissão de doença preexistente quando "o segurado sobrevive por vários anos, aparentando estado de saúde e de vida praticamente normais" (AgInt no AREsp 1.355.356/PR).<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 474-477, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 480-503, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil; 757, 760, 308 e 884 do Código Civil. Sustenta, em síntese:<br>i) existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração; e<br>ii) que não foi considerada a natureza prestamista dos contratos de seguros, que possuíam como objetivo garantir eventuais dívidas contraídas pelo segurado, tendo sido imposto o pagamento dos valores diretamente aos herdeiros, parte ora recorrida, como se seguro de vida fosse, em prejuízo do credor/estipulante (Banco do Brasil S.A.); e<br>iii) enriquecimento sem causa da parte recorrida, pela desconsideração dos pagamentos realizados ao Banco do Brasil S.A.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 523-525, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido teria analisado todas as questões submetidas a julgamento; e b) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Daí o agravo (fls. 528-541, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.<br>Contraminuta às fls. 547-550, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>O presente recurso merece prosperar, em parte.<br>1. De início, com relação à existência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, a pretensão recursal merece provimento.<br>Este Superior Tribunal de Justiça reconhece a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, omite-se a respeito de ponto essencial ao deslinde da controvérsia.<br>Nesse sentido, confira-se: AgRg no AgRg no Ag 930.009/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 14/02/2017; AgInt no AREsp 951.186/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017.<br>Alega a parte recorrente que o acórdão impugnado restou omisso acerca dos seguintes pontos: i) quanto à natureza prestamista dos seguros contratados, que se prestam à garantia de determinadas operações de crédito firmadas pelo segurado, dentro do limite do capital segurado contratado; e ii) quanto aos dois pagamentos realizados pela seguradora ao Banco do Brasil S.A. (propostas 3033030 e 3076988), que, apesar de comprovados documentalmente nos autos, não foram devidamente valorados pela decisão recorrida, importando em enriquecimento ilícito da parte contrária.<br>O Tribunal de origem, quando do julgamento dos embargos de declaração, consignou apenas que (fls. 476, e-STJ):<br>Em relação à natureza dos seguros, destaco que as propostas de adesão assinadas pelo segurado contam com cláusula de inclusão em apólice de seguro de vida em grupo. Confira-se:<br>Solicito a inclusão do meu nome na Apólice de Seguro de Vida em Grupo nº 077 00.00.001, emitida pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil e estipulada pelo Banco do Brasil S.A., ao qual concedo o direito de agir em meu nome no cumprimento ou nas alterações de todas as cláusulas das Condições Gerais e Particulares da referida Apólice devendo todas as comunicações e/ou avisos inerentes ao contrato serem encaminhados diretamente ao aludido Estipulante que, para tal fim, fica investido de poderes de representação. Fica ressalvado que os poderes ora outorgados não lhe darão direito de cancelar o seguro aqui proposto, sem o meu conseguimento expresso, enquanto o pagamento do prêmio estive dia.<br>Autorizo o Banco do Brasil, na figura de estipulante da Apólice de Seguro de Vida em Grupo n. 077.00.00.001, a renovar o meu seguro por iguais períodos, enquanto persistirem as minhas dívidas ou compromissos a que ele se refere.<br>Logo, não há que se falar em omissão do acórdão quanto à natureza do seguro em discussão ou mesmo em relação aos contratos supostamente liquidados, uma vez que há evidência nos autos da contratação de seguro de vida, estando comprovada, ainda, a negativa de pagamento da indenização pela parte Embargante.<br>A intenção da Embargante, em verdade, é se valer desta estreita via processual para alcançar o reexame de matéria já decidida, o que é vedado, por ser tal pretensão incompatível com a própria natureza jurídica dos embargos de declaração.<br>No caso em tela, apesar das questões terem sido expressamente apontadas como omissas, o Tribunal local, ao julgar os embargos de declaração, entendeu, apenas, que a matéria objeto da controvérsia foi devida e suficientemente enfrentada pelo acórdão embargado.<br>De fato, o Tribunal de origem, mesmo provocado por embargos de declaração, não apreciou, nem sequer implicitamente, as teses relativas à natureza prestamista dos contratos de seguros objetos dos autos e quanto aos dois pagamentos realizados pela seguradora ao Banco do Brasil S.A. (propostas 3033030 e 3076988).<br>A manifestação acerca das referidas questões, ainda que para delas não conhecer ou para rechaça-las, de forma fundamentada, é necessária para a correta prestação jurisdicional - inclusive para possibilitar eventual acesso às instâncias superiores, se for o caso.<br>Observa-se, ainda, ser inviável a aplicação do artigo 1.025 do CPC, a fim de, reconhecida a omissão no acórdão recorrido, conhecer, diretamente no âmbito desta Corte Superior, por não se tratar de matéria exclusivamente de direito.<br>Imperioso, portanto, o reconhecimento da violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 (antigo art. 535, inc. II, do CPC/1973), como ale gado pela parte ora recorrente.<br>Diante o acolhimento do apelo especial nessa parte, resta prejudicada a análise dos demais dispositivos apontados como violados.<br>2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de cassar a decisão proferida em sede de embargos de declaração, determinando que outra seja proferida, sanando-se a omissão apontada.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA