DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SUELY ABRAHAO SCHUH à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, §3º, I, do CPC, no que concerne à fixação da verba honorária em percentuais entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido em favor da autora/recorrente, considerando o labor efetuado e a importância da causa, satisfazendo, assim, os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, não cabendo a modulação excepcional por equidade diante da existência do proveito econômico imediato . Argumenta:<br>A Decisão recorrida proferida em sede de apelação entendeu, em síntese, valorar verba honorária em patamar fixo de R$10.000,00, já incluída a sucumbência recursal, de forma equitativa, como já mencionado.<br>Pois bem Excelências, com o máximo respeito ao entendimento esposado, constata-se o arbitramento de verba honorária com base fixa e em equidade acabou por confrontar e negar vigência a norma taxativa que delimita, para as causas em que a Fazenda Pública for parte, o patamar entre 10% e 20% do proveito econômico obtido pelo vitorioso, este, no caso em tela, valorado à época em R$ .. e, portanto, dentro do limite insculpido no citado incito I, do §3º do artigo 85, do NCPC, ou seja, até 200 salários mínimos, como vemos:<br> .. <br>De mais a mais, temos que não se aplicaria ao caso sequer a questão de equidade, pois não se vê presentes os requisitos predispostos no §8º do citado artigo 85, do NCPC, considerando que o proveito econômico imediato obtido em favor do autor/recorrente não é irrisório inestimável ou de baixa monta (R$1.356.939,00), merecendo a verba honorária arbitramento condizente com esta realidade e pelos limites lançados no CPC de 2015:<br> .. <br>Sendo claro ainda que o próprio recorrido em sua apelação, pediu reforma da decisão primeira, para que os honorários fossem arbitrados em o percentual de 4% sobre o valor atualizado da causa, como se demonstra:<br> .. <br>Sobre o art. 85, § 8º, do CPC, os autores Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, em "Comentários ao Código de Processo Civil" (1ª edição, RT,) ensinam que a equidade é critério que somente deve ser utilizado nas causas de valor irrisório, muito baixo ou "inestimável, isto é, naquelas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato (v.g., nas causas de estado, de direito de família)". São ações de divórcio e investigação de paternidade, por exemplo, nas quais a inicial traz um arbitramento quase aleatório, usualmente acompanhado de expressões como "dá- se à causa o valor de x, apenas para efeitos de alçada". Somente nessas situações é que o novo CPC permite a fixação de honorários por equidade.<br>Além do que, estando a verba honorária sucumbencial valorada nestes autos em cerca menos de 1% do proveito econômico mencionado e em fixos R$1.356.939,00, em forma tabular, não traz arbitramento razoável e condizente ao trabalho realizado, merecendo reparo, como de direito.<br>Outrossim, temos que a complexidade da ação, por demais das vezes, resulta na resiliência da parte contrária ao impor cobrança de tributo inexigível, dando causa à demanda e por este princípio (da causalidade) merece responder, e de acordo com a lei processual vigente.<br>Fato é que se por ventura houvesse o insucesso desta recorrente, e consequente vitória do ente público recorrido, não haveria dúvida que tal ente público estaria a pleitear verba de sucumbência nos mesmos parâmetros aqui discutidos!<br>Destarte, vemos que a valoração da verba honorária como está, além de não obedecido o regramento litigado, não se fez razoável e sequer equivalente ou equitativo ao labor efetivado. Aguarda-se revisão do Decisum neste aspecto.<br>Pois, observa-se que a previsão do parágrafo oitavo é uma exceção à regra prevista no parágrafo segundo, disciplinando forma diversa de fixação dos honorários nas causas em que o valor for "inestimável, muito baixo ou irrisório o proveito econômico". O dispositivo excepciona a regra geral prevista no parágrafo segundo com a finalidade de impedir o aviltamento dos honorários advocatícios, nas hipóteses de impossibilidade de aferição do valor da causa (valor inestimável) e naquelas em que, caso fosse aplicado o percentual de dez a vinte por cento, o valor dos honorários seria aviltado.<br>Outra exceção à regra geral, foi prevista para a fixação dos honorários nas causas em que for parte a Fazenda Pública, no parágrafo 3º:<br> .. <br>Tem-se, portanto, que o parágrafo 2º do art. 85 estabelece a regra geral de fixação dos honorários sucumbenciais, sendo os parágrafos 3º e 8º uma exceção, que deve ser aplicada, por isso, de forma restritiva, não podendo se estender para casos não elencados na hipótese legal.<br>Alexandre Freire e Leonardo Albuquerque, lecionam que o §2º, por sua vez, reproduz as linhas mestras de arbitramento dos honorários de sucumbência na legislação atualmente vigente. A doutrina e a jurisprudência têm se posicionado no mesmo sentido.<br>Nessa linha, afirmou o ministro Luís Felipe Salomão, no julgamento do AREsp 262.900: "infere-se que o parágrafo 2º, do art. 85, do CPC de 2015 evidentemente enuncia a regra geral que deve prevalecer na sentença que fixa o dever do vencido pagar honorários ao advogado vencedor".<br>Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, delimitou-se ao magistrado os contornos específicos para balizar-se na fixação dos honorários sucumbenciais, especialmente nas relações entre entes privados. O novel codex processual restringiu a possibilidade de se adotar o critério da equidade na fixação dos honorários de sucumbência, independentemente do conteúdo da decisão.<br>O julgador fica adstrito a decidir os valores sucumbenciais dentro daqueles limites, podendo usar da equidade apenas nos casos específicos previstos na própria lei, desautorizada a interpretação extensiva nessa matéria. Dessa forma entendeu a 4ª Turma do e. Superior Tribunal de Justiça: "Ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC/2015, na vigência da nova legislação processual o valor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo § 2º do referido dispositivo legal. Segundo dispõe o § 6º do art. 85 do CPC/2015, " o s limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º  do mesmo art. 85 " aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". Grifei.<br>Não se trata de afirmar que o uso da equidade para o arbitramento dos honorários advocatícios foi rechaçado do ordenamento jurídico, ou mesmo desmerecê-la como técnica de fixação de honorários. Ocorre que, como delineado no julgado em referência, a equidade ficou restrita a casos específicos, de comandos impostos na legislação, expressos no § 8º do art. 85.<br>Dispôs desta maneira o Enunciado n. 6º do Conselho da Justiça Federal "a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no §8º do art. 85 do CPC".<br>Salienta-se que a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade é excepcional no caso de fixação dos honorários sucumbenciais, sendo vedada seu emprego como meio de restrição à quantia sucumbencial. Deve-se observar a norma jurídica expressa sobre o assunto, que hoje norteia sem qualquer liame de dúvida os limites destas verbas, adotando-se, ainda, a ordem de gradação dos honorários, contida dentro do §2º.<br>Enfim, o texto normativo inaugurado junto ao Código de Processo Civil de 2015, entabulou no art. 85, especificamente em seu §2º, as margens para a fixação dos honorários sucumbenciais, não abrindo espaço para interpretações que, disfarçando a tentativa de aviltar os honorários advocatícios, se utilizem de princípios como o da equidade, proporcionalidade ou razoabilidade, para quantificar os honorários em patamares aquém daqueles estabelecidos pela norma processual vigente.<br>Além da evidente relevância dos honorários sucumbenciais na remuneração justa da advocacia, a regra de sucumbência no atual CPC serve como instrumento de racionalização da prestação jurisdicional, num cenário de enorme crescimento do número de demandas judiciais e da dificuldade do Poder Judiciário de enfrentá-las em tempo razoável.<br>Em parecer proferido a pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o professor Luciano Benetti registra que os honorários sucumbenciais possuem uma função sistêmica na prestação jurisdicional que supera seu mero impacto monetário às partes envolvidas nos litígios. A partir do ferramental teórico da Análise Econômica do Direito, ele observa que "as funções sistêmicas dos honorários sucumbenciais extrapolam a mera remuneração dos advogados vencedores de litígios - antes, eles operam como "majorador" do risco (e do custo mesmo) associado à litigância, criando incentivos adicionais contra a litigância predatória ou frívola".<br>Para ele, mecanismos como a estrutura de sucumbência - que compreende os honorários de sucumbência - precificam o risco envolvido na demanda judicial. Nesse aspecto, caso o risco de sucumbência seja elevado, os honorários de sucumbência acabam operando como um potencializador do risco sucumbencial/financeiro: afinal, por disposição expressa do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência são calculados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do proveito econômico obtido pela parte vencedora, ou valor atualizado da causa.<br>Assim, conclui Benetti que se o sistema brasileiro não possuísse o instituto dos honorários sucumbenciais, ou o tivesse de forma mitigada (fora da baliza estabelecida pelo Novo CPC), veríamos, seguramente, uma tendência de aumento nos litígios de natureza frívola ou predatória. Nesse caso, perderíamos forte mecanismo contra a excessiva judicialização de demandas que já assola o sistema jurisdicional brasileiro, que voltaria a se acentuar.<br>Consoante afirmamos no parecer aprovado pelo IASP, "a aplicação dos parâmetros previstos no artigo 85, §2º do Novo CPC é a técnica hermenêutica que melhor conforma os postulados constitucionais do advogado como ator essencial da justiça e da natureza alimentícia dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais. Interpretação extensiva do artigo 85, §8º deve ser rechaçada porquanto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não podem servir como ferramentas para aviltar verba alimentar de status constitucional". Inafastável, portanto, a conclusão de que o Código de Processo Civil estabeleceu regra geral expressa quanto aos parâmetros de fixação da verba honorária, de modo que tais percentuais não podem ser flexibilizados pelo julgador. (fls. 365-369).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No presente caso, a exclusão da sócia do polo passivo da execução fiscal, sem que houvesse impugnação ao crédito tributário nos presentes embargos, caracteriza situação onde o proveito econômico obtido não é mensurável de forma objetiva.<br> .. <br>Consequentemente, em conformidade com a equidade e orientado pelos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, e conferindo especial relevo à pouca complexidade da matéria de fundo, com fundamento no artigo 85, § 8º, da Lei Processual Civil, arbitra-se a verba honorária em R$ 10.000,00 (dez mil reais). (fls. 351-353).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ( "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA