DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO INTERMEDIUM S A, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 480-481, e-STJ):<br>AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADA CASO SEJA COMPROVADA DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - SÉRIE TEMPORAL CORRETAMENTE UTILIZADA NA SENTENÇA (27627) -TAXA PACTURA INFERIOR À CONTEMPORÂNEA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO DETECTADA - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TARIFA DE GESTÃO - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO - ILEGALIDADE CONFIGURADA - VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) NOS CONTRATOS FIRMADOS COM PESSOA JURÍDICA - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL -CONTRATAÇÃO DE SEGURO - INCLUSÃO, NO INSTRUMENTO DE FINANCIAMENTO, SEM A INDICAÇÃO CLARA DE QUE SE TRATAVA DE ENCARGO FACUL TATIVO, INCLUSIVE COM A CHANCE DE AJUSTE COM SEGURADORA DIVERSA - ABUSIVIDADE CONFIGURADA POR CONSISTIR MODALIDADE DE "VENDA CASADA" - PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE NÃO SE JUSTIFICA POR FAL TA DE PREVISÃO LEGAL - VERBA HONORÁRIA EQUALIZADA AO DISPOSTO NO TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - APELOS PROVIDOS EM PARTE Cabe a mitigação dos juros remuneratórios caso a taxa pactuada seja significativamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central (STJ - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.823.166/RS, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 21.2.2022). A cobrança da tarifa de avaliação do bem só é válida quando for comprovada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira e o valor cobrado não for excessivamente oneroso ao tomador do empréstimo (STJ - Tema 958). É legítima a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) nos contratos bancários firmados com pessoa jurídica quando expressamente pactuada a sua incidência (STJ - AgInt no R Esp nº 1.947.957/SP, Terceira Turma, un., relator Ministro Moura Ribeiro, j. em 16.11.2021). "Nos contratos bancários, o consumidor não pode ser instado a contratar seguros com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, dada a vedação da prática tida por venda casada" (STJ - Recurso Especial nº 1.639.320/SP, Segunda Seção, un., rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12.12.2018; idem: TJMG -Apelação Cível nº 1.0000.22.187207-0/001, 16ª Câmara Cível Especializada, un., rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, j. em 29.03.2023). A apreciação equitativa para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais só tem lugar nas exaurientes hipóteses previstas no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ou seja, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, então, se o valor da causa for diminuto (STJ -Tema 1.076).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fl. 510, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 524-532, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e art. 5º da Lei n. 9.514/97. Sustenta, em síntese: (i) omissão quanto à pontos fundamentais para a correta solução da lide; (ii) inexistência de venda casada, pois os consumidores tinham liberdade para buscar outras seguradoras; e (iii) necessidade de reforma do acórdão para reconhecer a legalidade da cobrança dos seguros.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 546-554, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 557-559, e-STJ), a Corte local negou seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, I, do CPC, quanto à tese de legalidade da cobrança dos seguros, uma vez que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o entendimento firmado por esta E. Corte no Tema 972 dos recursos repetitivos. No mais, o reclamo foi inadmitido, diante da inexistência de omissão no aresto recorrido.<br>Inconformado, o recorrente interpôs o presente agravo (fls. 573-578, e-STJ), no qual pleiteia o destrancamento do reclamo.<br>Contraminuta apresentada às fls. 587-592, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência merece acolhimento.<br>1. Da simples leitura dos autos, verifica-se que assiste razão ao insurgente quanto à apontada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, em vista da existência de omissão no acórdão impugnado acerca de questões fulcrais para a solução da controvérsia.<br>Defende o recorrente, em síntese, que, a despeito da oposição de embargos de declaração, a Corte local deixou de enfrentar, de modo específico, as seguintes teses: (i) exigência legal para contratação dos seguros; (ii) inexistência de comprovação de venda casada; (iii) necessidade apresentação de novos seguros para a manutenção do contrato, bem como de readequação da condenação à restituição de valores.<br>No particular, destaca-se do aresto recorrido (fls. 475-476, e-STJ):<br>5. Em conformidade com a tese estabelecida no Recurso Especial nº 1639320/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 972), "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".<br>Na esteira disso, é possível a contratação de seguro nos contratos de financiamento bancário, dês que seja oferecida como opção ao consumidor, ou seja, sem que se lhe imponha, nas entrelinhas, tal encargo. A regularidade da cláusula, portanto, reclama expressa e inteligível indicação de que se trata duma faculdade, oportunizando-se ao mutuário a escolha por formalizar a avença com seguradora diversa da indicada, sob pena de configurar-se venda casada (TJSC - Apelação Cível nº 5000426-46.2019.8.24.0056, de Santa Cecília, Primeira Câmara de Direito Comercial, un., rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 13.04.2023).<br>Infere-se da cédula de crédito bancário (CCB) arrebanhada ao processo que, dentre os encargos cobrados pela instituição financeira, constou a inclusão no financiamento dos seguros contra riscos de morte/invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI). A par disso, não há disposição clara e expressa dando conta de que a contratação dos seguros era opcional, tampouco que o consumidor poderia contratar os mesmos acessórios com outra seguradora.<br>Inafastável, assim, a conclusão acerca da prática de venda casada, em hialina afronta aos ditames da legislação consumerista, o que torna ilegal a cobrança do seguro na forma originalmente ajustada.<br>Denota-se, portanto, que o órgão julgador deixou de enfrentar, de modo específico e suficiente, as alegações de exigência legal para contratação dos seguros e necessidade apresentação de novos seguros para a manutenção do contrato, com readequação da condenação à restituição de valores  pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC deduzida no apelo extremo, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de suprir a omissão apontada.<br>A propósito, é consoante entendimento firmado nesta Corte, havendo omissão no julgado, deve ser suprido o vício pelo Tribunal de origem. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA NÃO ANALISADA CORRETAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/15. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Se a Corte de origem deixou de examinar alegação do agravado que pode alterar substancialmente o resultado do julgamento, evidencia-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessário o retorno do autos para que o Tribunal estadual supra a omissão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1512050/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo Tribunal local, a despeito da interposição de embargos de declaração, é de rigor o reconhecimento de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 889.277/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. OFENSA AO ART. 535. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 535, I e II, do CPC). 2. No caso, verificada a existência de erro material, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício. 3. A Corte de origem não apresentou nenhum fundamento para rebater as omissões suscitadas em sede de embargos de declaração. Ao contrário, apresentou termos genéricos e sem relação concreta com os temas ventilados no recurso, não se pronunciando sobre as matérias de fato e de direito. Dessa forma, deve ser reconhecida a ofensa ao art. 535 do CPC. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, conhecer do agravo nos próprios autos e dar provimento ao especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se pronuncie sobre as alegações trazidas nos aclaratórios manejados naquela instância. (EDcl no AgRg no AREsp 250.637/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.- Há omissão, com ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, no julgado que deixa de examinar as questões versadas no recurso que lhe foi submetido, cuja apreciação era relevante para o deslinde da controvérsia.  ..  3.- Recurso Especial provido, anulando-se o Acórdão dos Embargos de Declaração, determinando o retorno ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, com análise das questões indicadas." (REsp n. 1.132.146/MT, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 14/4/2014.)  grifou-se <br>2. Do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração (fl. 510, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento, suprimindo-se a omissão apontada.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA