DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado:<br>"CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. BRADESCO SAÚDE E FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. ENTIDADES DE AUTOGESTÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sabe-se que os planos de saúde sujeitam-se à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na modalidade de serviço prestado, sob remuneração, pelo mercado de consumo, nos termos do art. 3o , § 2o , do CDC, excetuadas as relacionadas aos administrados por entidades de autogestão, nos termos da Súmula nº 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 2. Ainda que as regras do Código de Defesa do Consumidor não se apliquem aos planos administrados por entidades de autogestão, conforme a súmula acima colacionada, a sentença de primeiro grau deve ser modificada, garantindo-se à esposa do apelante o tratamento prescrito pelo médico, inclusive o material imprescindível para o procedimento, em atenção ao direito constitucional à vida e à saúde. 3. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, por força da Súmula 608 do STJ, não é capaz de afastar a abusividade da cobrança de coparticipação pela utilização de material imprescindível à realização de procedimento médico. 6. Recurso conhecido e provido." (fls. 1689-1699)<br>Os embargos de declaração de fls. 1746-1760 foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC; art. 30, §6º, da Lei nº 9.656/1998; e art. 7º, caput, da LC nº 109/2001, sustentando, em síntese, que:<br>(a) houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não analisou a legalidade da cobrança de coparticipação com base no regulamento do Plano de Assistência Médica ao Aposentado (PAMA), omitindo-se quanto à natureza jurídica do plano e à especificidade de suas características, o que violou os arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC;<br>(b) a cobrança de coparticipação está prevista no regulamento do PAMA, sendo legal e necessária para garantir o equilíbrio financeiro do plano, conforme o art. 30, §6º, da Lei nº 9.656/1998, que diferencia coparticipação de contribuição, e o art. 7º, caput, da LC nº 109/2001, que exige a manutenção do equilíbrio atuarial e financeiro dos planos de previdência complementar.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1782-1793).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso merece provimento.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, conforme provocado em sede de embargos de declaração: a) obscuridade quanto às informações gerais acerca do plano de assistência médica ao aposentado - PAMA e b) omissão quanto a legalidade da previsão regulamentar de coparticipação e seu percentual. (e-STJ, fls. 1.716/1.729)<br>Há, portanto, a ausência de enfrentamento da questão posta pela parte agravante, que se mostra essencial para deslinde da controvérsia, sendo indispensável, portanto, à devida prestação jurisdicional, especialmente porque possui natureza fático-probatória e, por tal razão, não poderia ser enfrentado na via estreita do recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nessa perspectiva, deixando a Corte local de examinar questão essencial ao desate da presente controvérsia, fica caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Nessa linha de intelecção, destaca-se o seguinte julgado:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) E INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (ILPD). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. APOSENTADORIA. ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA. NECESSIDADE.<br>(..)<br>4. O acórdão recorrido não se manifestou sobre questões essenciais para o julgamento da causa, pressuposto indispensável para o exame do recurso especial, motivo pelo qual reconhece-se a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 952.515/SC, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 2/6/2017 - grifou-se)<br>Dessa forma, estando caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, em razão da omissão da colenda Corte de origem em examinar a questão suscitada, f ica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial , para reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC/2015, de modo a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de que seja enfrentada a questão exposta alhures.<br>Publique-se.<br>EMENTA