DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LUIZ PAULO KNOLL, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 291, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COM PEDIDO LIMINAR PARA EXCLUSÃO E ABSTENÇÃO DE APONTAMENTOS E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. APELO DO RÉU. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PERMANÊNCIA DE RESTRIÇÃO RELATIVA À PARCELA QUITADA APÓS O VENCIMENTO. PARCELAS SUBSEQUENTES QUE FORAM ADIMPLIDAS IGUALMENTE APÓS O VENCIMENTO. PARTE AUTORA QUE TINHA CONHECIMENTO ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE CONTINUAR REALIZANDO OS PAGAMENTOS NA DATA APRAZADA. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR RELATIVAMENTE À PARCELA QUITADA DE FORMA EXTEMPORÂNEA QUE ENSEJA APENAS A OBRIGAÇÃO DE BAIXA, MAS NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL. PRECEDENTES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 2. APELO DA PARTE AUTORA, EM QUE BUSCAVA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, PREJUDICADO. 3. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE DA MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 294-325, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 186, 187, 188, 927 e 944 do Código Civil; arts. 6º, 12, 14, 39, 43, § 3º, e 46 do Código de Defesa do Consumidor; Súmulas 297, 479 e 548 do STJ.<br>Sustenta, em síntese: (i) a manutenção do nome do recorrente nos cadastros de inadimplentes após a quitação da parcela que ensejou a inscrição, mesmo havendo parcelas subsequentes em aberto, gera o dever de indenizar; (ii) o dano moral, nesse caso, é in re ipsa; e (iii) a decisão recorrida diverge de precedentes do STJ e de outros tribunais pátrios.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 376-385, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 386-388, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 390-406, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 408-416, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso do insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fl. 287-289, e-STJ):<br>A instituição financeira alega que a inclusão do nome do demandante nos cadastros de proteção ao crédito ocorreu de forma legítima, em razão do pagamento extemporâneo da 20ª parcela do contrato n. 0100252189439. Argumenta que referida parcela, com vencimento em 12/12/2022, foi quitada apenas em 28/02/2023, ocasião em que a prestação subsequente (n. 21) já se encontrava em atraso desde 12/01/2023. Defende, ainda, que a mesma situação teria ocorrido com as parcelas de números 22, 23 e 24, sendo que a regularização integral do débito somente ocorreu em 16/06/2023, razão pela qual a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos teria sido realizada somente em 20/06/2023, ou seja, dentro do prazo legal.<br>Todavia, das provas constantes nos autos, verifica-se que a instituição financeira, de fato, manteve registro indevido em nome da parte autora, mesmo após a quitação da parcela questionada. Isso, porque os documentos acostados por ambas as partes demonstram que a inscrição decorreu do inadimplemento da parcela n. 20, com vencimento em 12/12/2022, a qual foi devidamente quitada em 28/02/2023 (Evento 1, COMP25). A exclusão, contudo, operou-se apenas em 20.06.2023 (Evento 17, OUT4).<br>A manutenção do cadastro, no caso, ainda que indevida, não é capaz de gerar abalo moral indenizável. É que, os documentos apresentados pelo réu demonstram que a partir da parcela n. 20 o pagamento da obrigação passou a ser realizado com atraso reiterado, especificamente em relação às prestações de ns. 21, 22, 23 e 24, sendo que a regularização integral do débito somente ocorreu em 16/06/2023.<br>Note-se, dos comprovantes de pagamento apresentados pelo autor, que o adimplemento ocorreu, reiteradamente, em atraso, nos seguintes termos:<br>Parcela n. 13 (vencimento 12.05.2022), pago em 01.07.2022 (Evento 1, COMP13);<br>Parcela n. 14 (vencimento 12.06.2022), pago em 01.07.2022 (Evento 1, COMP13);<br>Parcela n. 15 (vencimento 12.07.2022), pago em 29.07.2022 (Evento 1, COMP15);<br>Parcela n. 16 (vencimento 12.08.2022), pago em 30.08.2022 (Evento 1, COMP15);<br>Parcela n. 17 (vencimento 12.09.2022), pago em 21.10.2022 (Evento 1, COMP18);<br>Parcela n. 18 (vencimento 12.10.2022), pago em 08.11.2022 (Evento 1, COMP18);<br>Parcela n. 19 (vencimento 12.11.2022), pago em 15.12.2022 (Evento 1, COMP17);<br>Parcela n. 20 (vencimento 12.12.2022), pago em 28.02.2023 (Evento 1, COMP17 e COMP17);<br>Parcela n. 21 (vencimento em 12.01.2023) - pago em 31.03.2023 (Evento 1, COMP24);<br>Parcela n. 22 (vencimento em 12.02.2023) - pago em 05.05.2023 (Evento 1, COMP23);<br>Parcela n. 23 (vencimento em 12.03.2023) - pago em 31.05.2023 (Evento 1, COMP22);<br>Parcela n. 24 (vencimento em 12.04.2023) - pago em 16.06.2023 (Evento 1, COMP21);<br>Observa-se ainda, que todas as prestações que sucederam aquela que ensejou a inscrição, foram pagas somente após o vencimento, situação que autoriza a negativação do nome da parte nos cadastros de proteção ao crédito.<br> .. <br>Portanto, ainda que tenha permanecido a inscrição da parcela n. 20, mesmo após a quitação, tem-se que a permanência da inadimplência com relação às parcelas seguintes, de forma reiterada, descaracteriza o dever de indenizar, o que não afasta, por outro lado, o dever de baixa da restrição relativamente à aludida prestação, conforme determinado em sentença.<br>Assim, impõe-se o provimento parcial do recurso interposto pela instituição financeira demandada, com a consequente reforma da sentença para afastar a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.<br>O aludido julgado destoa da jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.424.792/BA, sob o rito do art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que, "diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido". (REsp n. 1.424.792/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 24/9/2014.).<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. TÍTULO DE CRÉDITO, DUPLICATA. ENDOSSANTE. ENDOSSATÁRIO. AFASTADA BOA-FÉ. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO COMPROVADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FACULDADE DO CONSUMIDOR. 1. Ação de declaração de inexistência de dívida cumulada com pedido indenizatório ajuizada em 18/08/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/06/2022 e concluso ao gabinete em 02/05/2023. 2. O propósito recursal é decidir se em ação que visa à indenização pela manutenção do nome do devedor do título de crédito no cadastro de inadimplentes mesmo após a quitação do débito em favor do endossante, este último deve figurar como litisconsorte passivo obrigatório. 3. Não se pode demandar do portador do título exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor, isto é, com exceção da constatada má-fé. 4. O simples conhecimento, pelo atual portador do título, da existência de fato oponível ao anterior é suficiente para a configuração da má-fé. 5. É lícito eventual protesto realizado pelo endossatário em razão do inadimplemento do devedor, pois, uma vez endossada, a validade da duplicata condiciona-se à observância dos requisitos de forma e não à regularidade do saque. Precedentes. 6. Mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido. Precedentes. 7. A responsabilidade pela manutenção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes após a quitação do débito perante o credor originário pode ser oposta ao endossatário se for comprovado que ele tinha conhecimento sobre tais fatos. 8. Não há que se falar em litisconsórcio obrigatório quando a eficácia da sentença que condenou o endossatário a pagar a indenização pela manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes não depende da citação credor originário, notadamente porque é facultado ao consumidor ajuizar a ação indenizatória em face de um ou de ambos os autores da ofensa. 9. Recurso especial desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.069.003/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PROPOSTA PELO DEVEDOR PARA OBTER INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL SOBRE A MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DESABONADOR, APÓS CINCO DIAS ÚTEIS, CONTADOS DESDE O PAGAMENTO DO DÉBITO EM ATRASO. NA AUSÊNCIA EXPRESSA DE DISCIPLINA LEGAL, É RAZOÁVEL A REALIZAÇÃO DA BAIXA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A CONTAR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À QUITAÇÃO DO DÉBITO EM ATRASO. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973 (RESP N. 1.424.792/BA). IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA INSURGÊNCIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DO DECISÃO RECORRIDA. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.424.792/BA, sob o rito do art. 543-C do CPC de 1973, desta relatoria, assentou o entendimento de que, "diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido". 2. Na espécie, o Tribunal a quo assentou que o nome do devedor foi incluído em cadastro de inadimplentes em decorrência de atraso no pagamento de parcelas da dívida; todavia, não consignou se, mesmo após o pagamento da dívida, o nome do devedor foi mantido em cadastro de inadimplentes por período superior a 5 (cinco) dias úteis. 3. Dessa sorte, o exame da insurgência demandaria a incursão em elementos fático-probatórios dos autos, providência essa que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgRg no REsp n. 1.370.624/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 21/9/2016.)  grifou-se <br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reestabelecer os termos fixados na sentença de fls. 219-223, e-STJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA