DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por INNOVARTI SISTEMAS DE INFORMAÇÃO E PROCESSOS DE NEGÓCIOS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 1048, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE, ANTE O JULGAMENTO DA DEMANDA. MÉRITO RECURSAL. AVENTADA A ILEGALIDADE DOS PROTESTOS DISCUTIDOS NO FEITO. ACOLHIMENTO. DUPLICATA QUE É UM TÍTULO CAUSAL, NO QUAL A SUA VALIDADE DEPENDE DA CONFIRMAÇÃO DE UMA RELAÇÃO COMERCIAL LEGÍTIMA, SEJA POR MEIO DE UMA COMPRA E VENDA MERCANTIL, DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, OU AINDA DA ENTREGA EFETIVA DE MERCADORIAS. PARTE RÉ QUE NEGOU QUE HOUVE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE DERAM ORIGEM À CÁRTULA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A ORIGEM DO DÉBITO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, A TEOR DO ART. 373, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO SERVE COMO COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE É DOCUMENTO UNILATERAL, BEM COMO PORQUE NÃO FEZ REFERÊNCIA A TODAS AS DÍVIDAS DISCUTIDAS NO FEITO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL PRESUMIDO. MONTANTE FIXADO TENDO EM VISTA AS PARTICULARIDADES DO CASO, A CAPACIDADE DAS PARTES E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 1057-1069, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1092-1097, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1106-1141, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; 141, 319, III e IV, 369, 373, II, 374, 412, 434, 492 do CPC; e 212, II, e 944 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à análise de provas documentais e testemunhais que comprovariam a relação jurídica entre as partes e a prestação dos serviços; b) negativa de vigência ao art. 944 do Código Civil, ao fixar indenização por danos morais em valor desproporcional, sem considerar elementos objetivos; c) violação aos arts. 141 e 492 do CPC, ao extrapolar os limites da lide, julgando além do pedido inicial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1152-1156, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1174-1180, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1189-1222, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1227-1231, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Com efeito, no que tange à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, não merece acolhimento a insurgência, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem.<br>Aduz o agravante a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem teria sido omisso em relação ao enfrentamento da questão relativa à análise de provas documentais e testemunhais que comprovariam a relação jurídica entre as partes e a prestação dos serviços.<br>Contudo, da leitura dos autos, constata-se que referida tese foi expressamente examinada pela Corte a quo, consoante se denota dos seguintes trechos (fls. 1093/1094, e-STJ):<br>Cinge-se a controversa sobre a (i)legalidade dos protestos das duplicatas mercantis ( evento 118, doc. 33 e evento 118, doc. 35), realizados por meio de endosso-mandato pelo Banco Itaú, tendo como credor Innovarti Sistemas.<br>A parte apelante se insurgiu contra a sentença, argumentando que não há causa debendi para a emissão dos títulos, pois os serviços descritos neles não foram prestados. Alegou que o contrato entre as partes foi impugnado em processo conexo (autos n. 0053037-96.2011.8.24.0038) e que a decisão do magistrado nestes autos, ao se basear em notificação unilateral já contestada, é equivocada.<br>Sustentou que não lhe cabia o ônus de provar a falta de prestação de serviço, pois se trata de prova negativa, sendo responsabilidade da parte apelada, que não a cumpriu. Além disso, afirmou que os débitos na notificação são distintos dos discutidos no processo e, por se tratar de duplicatas sem aceite, a parte adversa deveria comprovar a prestação do serviço, conforme o art. 15, II, da Lei 5.474/68, não sendo o contrato de parceria rescindido suficiente para tal. Por fim, pugnou pelo reconhecimento da ilegalidade dos títulos de crédito protestados.<br>A duplicata é um título de crédito causal, no qual a sua validade depende da confirmação de uma relação comercial legítima, seja através de uma compra e venda mercantil, da prestação de serviços, ou ainda da entrega efetiva de mercadorias.<br>(..)<br>Negada a origem, cabe a discussão da causa da emissão, de acordo com o STJ: "Negada pelo sacado a causa que autorizaria o saque da duplicata, cumpre ao sacador comprovar documentalmente a entrega e o recebimento da mercadoria (arts. 333, II, e 334, II, do CPC; e 15, II, "b", da Lei nº 5.474/1968). Recurso especial conhecido e provido". (Rizzardo, Arnaldo. Títulos de Crédito. Disponível em: Minha Biblioteca, (6th edição). Grupo GEN, 2020, pág. 165).<br>Nos casos onde a duplicata é emitida sem respaldo em uma relação comercial verdadeira ou em que estas provas são insuficientes ou inexistentes, o título torna-se manifestamente sem higidez e a prática do protesto configura ato ilícito, capaz de gerar dano moral presumido.<br>Na hipótese, embora a parte ré tenha obtido êxito em comprovar a relação jurídica entre as partes, por meio do Contrato de Parceria Para Revenda de Produtos e Serviços (evento 141, doc. 107), não há comprovação da prestação dos serviços que deram ensejo às notas fiscais n. 355, no montante R$ 17.563,31 e n. 352, no valor de R$ 13.631,41.<br>Compulsando o caderno processual, constata-se que a parte apelada não anexou as referidas notas fiscais, tampouco elucidou quais foram os serviços prestados que ensejaram as emissões.<br>Neste ponto, não se desconhecem os testemunhos colhidos em audiência; contudo, as testemunhas se limitaram a afirmar que existiu relação comercial entre as partes, sem nada mencionar a respeito das notas fiscais discutidas neste feito.<br>Ora, o fato de as partes terem firmado contrato de parceria não pressupõe que os serviços foram devidamente prestados. Tanto é verdade, que assim determinou o acordo (evento 141, doc. 109 e doc. 110):<br>Desta forma, considerando que a questão trazida à discussão foi dirimida pelo Tribunal de origem de forma fundamentada e sem omissões ou contradições, merece ser afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>2. No que concerne à apontada violação ao art. 944 do Código Civil, relacionada ao valor fixado a título de danos morais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sua modificação somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada.<br>No ponto, o Tribunal estadual fixou o quantum nos seguintes termos (fls. 1045, e-STJ):<br>Na hipótese, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, excepcionalmente para o caso em análise, deve ser fixado o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).<br>Sobre o montante, diante da nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei n. 14.905/2024, bem como em virtude da Circular n. 345 de 2024 da CGJ/SC, até o dia 29/08/2024, deve incidir juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento. A partir do dia 30/08/2024 em diante (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), deve- se utilizar o seguinte índice: a) IPCA quando incidir apenas a correção monetária; b) a Taxa Selic deduzida do IPCA, quando incidir apenas juros de mora; c) a Taxa Selic, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.<br>Dessa forma, não sendo exorbitante o valor fixado a título de danos morais pelo Tribunal de origem, a redução do valor arbitrado pela Corte demandaria o reexame de fatos provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXORBITÂNCIA. NECESSIDADE DE REVISÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes.<br>2. No caso, a indenização por danos morais decorrentes de protesto indevido de oito títulos fora fixada pelas instâncias ordinárias no equivalente a dez vezes o valor de cada um, todos superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora da data do protesto, em 2003. Verificado o excesso do valor atribuído aos danos morais, que ultrapassava um milhão de reais, deu-se provimento ao recurso do agravado a fim de que, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fossem fixados dentro dos parâmetros estabelecidos por esta Corte em casos semelhantes - R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.391.058/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 28/6/2019.)<br>3. A agravante alegada ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC/15 não merece prosperar. No caso, a parte aduz a ocorrência de julgamento extra petita.<br>Sobre esse tema, assim restou assentado no acórdão recorrido (fls. 1095/1096, e-STJ):<br>Além disso, sustentou a embargante que o acórdão reconheceu a inexistência do débito com base na ausência de notas fiscais, atribuindo à embargante o ônus de comprovar a prestação dos serviços. Contudo, a embargante argumentou que essa questão não foi objeto de controvérsia nos autos, uma vez que a causa de pedir estava limitada à inexistência de relação jurídica, e não à ausência de notas fiscais.<br>Novamente, sem razão.<br>Como se sabe, pelo princípio da congruência ou adstrição, estabelecido nos arts. 141 e 492 do CPC, a decisão judicial deve se limitar ao pedido formulado pela parte autora, sob pena de o julgador incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita. Vejamos:<br>(..)<br>Dessa forma, em suma, diz-se que a sentença é extra petita quando o juiz decide causa diferente da que foi posta em juízo, ou seja, sempre que conceder ao autor algo estranho à certeza do pedido.<br>A observância a tal preceito demonstra-se fundamental para garantir a integridade do processo judicial, assegurando que a decisão do juiz esteja estritamente alinhada aos pedidos formulados pelas partes, a fim de que não haja surpresas ou decisões sobre questões não debatidas no processo, assim como garantir o respeito ao direito de defesa e ao contraditório.<br>(..)<br>No caso dos autos, observa-se que houve pedido de declaração de inexistência de débito, o que, por óbvio, deve ser interpretado do conjunto postulatório.<br>(..)<br>Afinal, "o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico- sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AREsp n. 1.532.049/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/10/2019).<br>Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "não há julgamento extra petita quando se decide questão que é reflexo do pedido na exordial" (AgRg no AREsp 174.311/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 27/08/2012).<br>Com efeito, a decisão impugnada limitou-se aos pleitos do autor, razão pela qual não há se falar em decisão dissociada ou além do pedido, como pretende a ora insurgente. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos dos apresentados pela parte, não se vislumbrando, portanto, a alegada violação ao artigo 492 do CPC/15.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. GARANTIA CONTRATUAL DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>2. Não configura julgamento extra petita a hipótese em que a decisão é exarada nos limites do pedido formulado pela parte. Ademais, o pedido deve ser interpretado lógica e sistematicamente, cabendo ao magistrado proceder à análise ampla e detida da relação jurídica posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 1441669/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CONSTITUINTE. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial.<br>(..)<br>5. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.937.975/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>4. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA