DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF (fls. 485-489).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 458):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. QUITAÇÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA DECORRENTE DA INVALIDEZ PERMANENTE DA MUTUÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE A SEGURADA COMUNICOU À SEGURADORA O SINISTRO (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE EM QUE A ANTERIOR SENTENÇA RESTOU DESCONSTITUÍDA JUSTAMENTE PARA PROPICIAR ÀS PARTES A PRODUÇÃO DAS PROVAS ATINENTES À EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE COBERTURA SECURITÁRIA APTA À QUITAÇÃO DO CONTRATO EXEQUENDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA.<br>RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 465-467).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 471-478), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 1.022 e 1.025 do CPC, aduzindo que "o acórdão revelou-se omisso e contraditório, porquanto, não obstante os pontos incontroversos suscitados, não os sopesou à luz da relação jurídica existente entre a ora recorrente e o banco recorrido, que era de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e, consequentemente, trata-se de direito da consumidora/recorrente "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente", conforme artigo 6º, VIII, do mesmo diploma legal" (fls. 473-474), e<br>(ii) arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do CDC, sustentando que, "não obstante esteja estampado nos autos que a lide versa sobre relação de consumo, o Tribunal de Justiça local deixou de aplicar o CDC e de inverter o ônus da prova, em flagrante violação aos dispositivos legais citados" (fl. 477).<br>Afirma que "o prejuízo à ora recorrente é evidente, pois, embora seja a parte vulnerável, ficou com ela o ônus de provar que havia contatado o banco/seguradora e comunicado a sua aposentadoria por invalidez" (fl. 477).<br>Por conseguinte, requer a inversão do ônus da prova em seu favor, "atribuindo -se  valor probatório aos emails  ..  enviados ao banco recorrido, considerando-os suficientes, conforme contexto fático" (fl. 478).<br>No agravo (fls. 492-502), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 504-511).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cuida-se, na origem, de embargos opostos por ELIZABETE FONSECA DOS SANTOS GERMANY na execução promovida por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, pretendendo a revisão dos encargos que dão origem ao crédito exequendo bem como o reconhecimento do direito à quitação do débito, sob o argumento de que o contrato de financiamento habitacional conta com seguro com cobertura para os eventos morte ou invalidez e que, a partir de agosto de 2012, passou à inatividade em razão de invalidez.<br>O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, consignando o seguinte quanto à cobertura securitária (fl. 431, destaquei):<br>Não basta a existência do contrato de seguro e a ocorrência do fato gerador do pagamento da cobertura contratada.<br>Com efeito, para o adimplemento da cobertura, cabia à embargante/segurada o acionamento da seguradora, diretamente ou por intermédio da instituição embargada, o que não restou comprovado nos autos, na forma do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil.<br>Note-se que a decisão de mérito outrora proferida restou desconstituída em razão da não ter sido oportunizado às partes a oportunidade de comprovar os fatos por elas articulados.<br>Ocorre que, retornados os autos para a reabertura da instrução processual, a embargante se limitou a invocar as normas protetivas do CDC e nada provou.<br>Ora, ainda que existente a proteção securitária e a inexistência da mora ao tempo de sua aposentação, cabia à embargante a comprovação do aviso de sinistro, necessário ao acionamento do seguro alegado.<br>E isso olvidou fazer, embora instada quanto ao interesse na dilação probatória.<br>Registro que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não isenta o beneficiário da comprovação mínima dos fatos alegados, tampouco cabe ao julgador produzir prova em razão da inércia das partes. O ônus da prova é regra processual e incumbe aos litigantes.<br>Portanto, não tendo a embargante comprovado o aviso do sinistro, não se sustenta a tese alegada.<br>No julgamento da apelação interposta pela ora agravante, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), mantendo a sentença de fls. 430-432, registrou que (fls. 456-457, destaquei):<br>Compulsados os autos originários, observo que resta incontroverso nos autos que a autora era mutuária de contrato de compra e venda, mútuo e outros pactos (cópia no evento 2 - PROCJUDIC1) firmado com o réu, bem como teve sua aposentadoria por invalidez deferida em 08/08/2012.<br>Contudo, não há efetiva comprovação de que a segurada comunicou à seguradora responsável pela cobertura securitária prevista no financiamento imobiliário o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a aposentadoria por invalidez.<br>A despeito das alegações em sentido contrário, é ônus da autora a comunicação, bem assim a devida comprovação, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e, não restando esta comunicação do sinistro suficientemente demonstrada nos autos, tenho que é de ser mantida integralmente a sentença ora vergastada.<br>Registro que, em julgamento anterior, esta mesma Câmara, sob minha relatoria, desconstituiu a sentença proferida na origem para propiciar a produção de provas atinentes à existência, ou não, de cobertura securitária a propiciar a quitação do contrato no caso em tela (APC n.º 70077423754).<br> .. <br>Apesar de a sentença ter sido desconstituída para proporcionar às partes a dilação probatória, uma vez intimadas a declinar as provas cuja produção pretendiam (fl. 296 dos autos físicos), a parte apelante (fl. 303 dos autos físicos) postulou que "sejam julgados procedentes estes embargos à execução", não explicitando ou requerendo a produção de qualquer prova.<br>Consigno que os e-mails remetidos pela embargante à gerente do Banrisul questionando a segurada responsável pela apólice vinculada ao contrato de financiamento não se prestam para o desiderato pretendido, conforme restou reconhecido no julgamento do anterior recurso de apelação, mormente porque já integravam os autos naquela ocasião. Se naquele momento as referidas mensagens foram consideradas insuficientes para o reconhecimento do direito alegado pela parte embargante, não há porque, agora, não produzidas outras provas, se entenda como satisfeito o ônus processual que lhe toca.<br>Neste passo, ante a deficiência probatória, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução.<br>Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte.<br>No caso concreto, a Corte estadual concluiu, expressa e fundamentadamente, ser ônus da autora a comprovação de que comunicou à seguradora responsável pela cobertura securitária o fato constitutivo do seu direito, mantendo sentença segundo a qual "a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não isenta o beneficiário da comprovação mínima dos fatos alegados" (fl. 431).<br>Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o TJRS decidiu fundamentadamente a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em afronta aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.<br>Destaca-se, ademais, que o entendimento manifestado pela Justiça local condiz com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, no sentido de que "a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito" (AgInt no AREsp n. 917.743/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018).<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.593.853/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; e AgInt no AREsp n. 2.420.754/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.<br>Por fim, rever a conclusão do TJRS acerca da insuficiência das provas apresentadas pela parte autora para fins de demonstração do fato constitutivo de seu direito demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA