DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante a aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 316-320).<br>O acórdão do TJTO traz a seguinte ementa (fl. 121):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. INOBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. ERRO NOS CÁLCULOS EVIDENCIADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO.<br>1. A liquidação e o cumprimento de sentença estão adstritos aos limites dos disposto no título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada material, inclusive nos termos do art. 489, § 3º, do CPC/2015.<br>2. A pretensão dos agravantes não implica a discussão do critério de cálculo, mas somente a correção de erro de cálculo decorrente da interpretação equivocada daquilo que ficou estabelecido no título judicial exequendo, razão pela qual, por se tratar de erro de fato, sua revisão não está sujeita à preclusão, podendo, inclusive, ser revisto, de ofício, pelo próprio Julgador. Precedentes do STJ. 3. Na hipótese, uma vez constatado o equívoco do Magistrado Singular no tocante à interpretação dos termos da condenação disposta no título judicial executado, imperiosa a desconstituição da decisão recorrida, a fim de adequação dos cálculos, em estrita observância ao que fixado no título judicial.<br>4. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do relator.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 155-161).<br>No recurso especial (fls. 177-189), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, visto que "o entendimento do STJ, consolidado sob a sistemática do recurso repetitivo (Resp. n. 1.551.956/SP), é no sentido de que, em se tratando de pretensão de restituição de valor referente à taxa de corretagem, em contrato de compra e venda de imóvel, incide o prazo prescricional de 3 anos, contados da data da celebração do contrato. Assim, é evidente a divergência entre o v. acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois enquanto o acórdão paradigma reconheceu que sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de Comissão de Corretagem o prazo é trienal, o acórdão recorrido desconsiderou este fato e entendeu que apesar de reconhecida a prescrição trienal, os valores relativos à comissão de corretagem devem ser restituídos ao comprador" (fl. 187).<br>Foram apresentadas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 287-312).<br>No agravo (fls. 329-334), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local concluiu que a eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 509, § 4º, do CPC/2015, assim como a interpretação lógico-sistemática do título exequendo com trânsito em julgado (CPC/2015, art. 489, § 3º) impediam a rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, do montante a ser restituído pela empresa aos recorridos, ante a rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário por culpa dos compradores. Isso porque, mesmo havendo a declaração da prescrição da pretensão de reembolso da comissão de corretagem na fase cognitiva da demanda, o percentual de retenção dos valores pagos permaneceu inalterado em 23%(vinte e três por cento), cabendo destacar que, para a Corte a quo, o referido encargo englobou as despesas de intermediação imobiliária. Confira-se o seguinte trecho (fls. 108-114):<br>Ab initio, ressalto que, em recurso dessa espécie, cabe ao Juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.<br>Nesta ocasião, portanto, cabe à instância superior apenas dizer se estão presentes ou não os requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida na origem.<br>E da leitura dos autos originários, constato a necessidade de reforma da decisão agravada, haja vista a consistência das razões recursais apresentadas pelos recorrentes.<br>Como é cediço, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada, não se mostra possível, em sede de liquidação de sentença, a rediscussão da lide ou a modificação da sentença que a julgou, conforme vedação constante no art. 509, § 4o, do CPC/2015, verbis:<br> .. <br>Vê-se, pois, que a liquidação e o cumprimento de sentença estão adstritos aos limites do disposto no título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada material, inclusive nos termos do art. 489, § 3º, do CPC/2015, que dispõe que "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé".<br>Ressalto não haver que se falar em preclusão temporal para os executados insurgirem-se quanto aos apresentados pelo exequente, ora agravado, uma vez que não teriam sido oferecida impugnação ao cumprimento de sentença atempadamente, porquanto, na hipótese, a pretensão dos agravantes não implica a discussão do critério de cálculo, mas somente a correção de erro de cálculo decorrente da interpretação equivocada daquilo que ficou estabelecido no título judicial exequendo. razão pela qual, por se tratar de erro de fato, sua revisão não está sujeita à preclusão. podendo, inclusive, ser revisto, de ofício, pelo próprio Julgador, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br> .. <br>Evita-se, dessa forma, o enriquecimento sem causa da parte, vedado em nosso ordenamento jurídico (CC, art. 884), privilegiando, por outro lado, o próprio título judicial executado, adequando, com isso, a execução a seus exatos contornos. Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente:<br> .. <br>No caso dos autos, infere-se que a sentença proferida na fase de conhecimento dos autos de origem (evento 90), julgou parcialmente procedente os pedidos dos autores e o pedido reconvencional, nos seguintes termos:<br> .. <br>Em face desta sentença, houve a interposição de recurso de apelação pela empresa requerida (evento 116 - autos de origem), distribuídos a este Tribunal sob idêntica numeração, ao qual a Turma da Câmara Cível deu parcial provimento, "reformando a sentença de primeiro grau, para fixar o percentual de retenção em 23% (vinte e três por cento) do montante liquidado pelos compradores. já incluída. aí. a multa rescisória e a compensação por todos os gastos efetuados com o empreendimento, comissão de corretagem, propaganda e despesas do contrato, bem como para estabelecer que os juros de mora sobre os valores a serem restituídos. devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença. Outrossim, considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para a empresa requerida e 30% (trinta por cento) para a parte autora; condeno as partes, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada um dos litigantes, distribuídos na mesma proporção das custas. Sem majoração dos honorários de sucumbência nesta via recursal, face ao provimento parcial do apelo". (destaquei)<br>Posteriormente, foi dado parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela requerida (evento 40 - AP nº 0026419-98.2017.827.2729), "para suprir apenas a omissão verificada no Acórdão objurgado, acolhendo-se a prejudicial de prescrição em relação à restituição da comissão de corretagem, mantendo-se. no mais. incólume o acórdão embargado", (destaquei)<br>De se ressaltar, contudo, que o voto condutor do Acórdão proferido em sede de embargos de declaração é esclarecedor ao consignar que o reconhecimento da prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores pagos a título de taxa de corretagem EM NADA ALTEROU o entendimento do acórdão embargado quanto ao percentual de retenção da empresa requerida, fixado em 23% (vinte e três por cento) do montante liquidado pelos compradores. Vejamos trecho do decisum:<br> .. <br>Vê-se, portanto, que se mostra equivocado o entendimento do Julgador Singular no decisum recorrido de que deve haver o abatimento da comissão de corretagem sobre o valor efetivamente pago pelos compradores para fins de liquidação do julgado, uma vez que, como mencionado, em que pese tenha sido reconhecida a prescrição em relação à restituição da comissão de corretagem, permaneceu inalterado o Acórdão no que tange ao percentual de retenção fixado pela Turma Julgadora em 23% (vinte e três por cento) do montante liquidado pelos compradores.<br>Logo, considerando a necessidade de adequação dos cálculos aos termos do título judicial exequendo, justificada se mostra a cassação da decisão agravada.<br>Diante do exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento, por presentes os requisitos de admissibilidade, e VOTO NO SENTIDO DE DAR-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a decisão de primeiro grau, devendo o Juízo primevo prosseguir com os cumprimentos de sentença aforados por ambas as partes, cujos cálculos deverão observar estritamente ao que estabelecido no título judicial executado, na forma como asseverado no julgamento deste recurso.<br>Para infirmar tal entendimento, a parte invocou o art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, o qual, todavia, isoladamente, não apresenta o alcance normativo pretendido, porque não trata da eficácia preclusiva da coisa julgada, tampouco da conformidade dos cálculos das partes aos limites do título executivo judicial.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>Além disso, o Tribunal de origem não debateu o conteúdo do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002 sob o ponto de vista da parte recorrente, a despeito dos aclaratórios opostos. Inafastáveis, dessa maneira, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>E ainda, não tendo a parte impugnado o conteúdo normativo dos arts. 489, § 3º, e 509, § 4º, do CPC/2015, fundamento suficiente para manter o acórdão impugnado no ponto, aplicável a Súmula n. 283/STF.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, al ém da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA