DECISÃO<br>Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentada por Agroindustrial Estrela S.A., a fim de que seja deferido efeito suspensivo a recurso especial interposto em face do seguinte acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (fl. 202):<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - DEFERIMENTO DA PENHORA E AVALIAÇÃO DOS GRÃOS DE SOJA PLANTADA - SEGUNDA PENHORA - AVALIAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO EXEQUENDO ATUALIZADO E INVALIDADE DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO EXEQUENTE - DESACOLHIMENTO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - QUESTÃO NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>1. De acordo com o Tema 1 do STJ, havendo para o processo de execução um regramento próprio previsto no inciso III do §1º do art. 778 do CPC/15, a sucessão do exequente originário pelo cessionário do crédito não exige notificação, assentimento do devedor, indicação do preço pago pelo crédito e/ou registro do ato no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, não sendo também aplicável ao referido procedimento as vedações e limitações impostas pelos artigos 108 e 109 do mesmo Codex, oponíveis apenas em processo de conhecimento.<br>2. Além disso, a ausência de notificação da cessão de crédito, nos termos do art. 290 do CC/2002, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, exceto se comprovar o pagamento da dívida antes da cessão (STJ - AgRg nos EREsp 1.482.670/SP).<br>3. Havendo uma condenação, ainda que não definitiva, imposta em Ação Civil Pública para a reposição de 575.523,33 m  de matéria prima florestal na área do imóvel dado em garantia hipotecária e penhorado nos autos; com a obrigação de replantar 9.451.618 árvores ou 1.181.452 m3 de matéria prima florestal e, ainda; ao pagamento de multa equivalente a 10% do valor comercial da matéria prima florestal nativa consumida, que, por força da orientação do Tema 1 do STJ, constituem-se como obrigações propter rem, plenamente justificável, por aplicação analógica da exceção do inciso II do art. 851 do CPC/145, o deferimento de segunda penhora/penhora adicional, sobretudo quando de maior liquidez.<br>4. O Agravo de Instrumento constitui espécie recursal de devolutividade restrita, não podendo o juízo ad quem enfrentar questões que não foram examinadas na decisão impugnada, ainda que constituam matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição.<br>5. Nesse contexto, mister que o juízo de origem proceda o exame acerca do excesso de execução arguido pela executada antes que os bens móveis cuja constrição foi autorizada pela decisão agravada sejam definitivamente expropriados (por adjudicação ou alienação).<br>6. Recurso provido em parte.<br>Aduz tratar-se, na origem, de execução de título extrajudicial movida inicialmente pelo Banco do Brasil em desfavor da requerente, para satisfação da importância de R$ 6.323.504,24 (seis milhões trezentos e vinte e três mil quinhentos e quatro reais e vinte e quatro centavos), originada de contrato PROAGRO, cuja execução já se encontrava inteiramente garantida por imóvel hipotecado e avaliado por perito judicial, na superior importância de R$ 26.209.954,00 (vinte e seis milhões duzentos e nove mil e novecentos e cinquenta e quatro reais).<br>Assevera que, no início de 2024, a requerida, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A., pediu a substituição processual, com fundamento em cessão de crédito realizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, sendo a substituição impugnada pela requerente, ao argumento de que houve violação aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e cooperação processual (artigo 422 do Código Civil), visto que ocorreu sem comunicação prévia e durante negociações ativas com o credor original, frustrando seu direito de liquidar o débito com deságio.<br>Afirma que, mesmo com a execução já integralmente garantida, e sem renúncia à penhora efetivada, por meio de manifestação sigilosa, a requerida postulou no autos por uma segunda penhora sobre grãos de soja de imóvel arrendado pela requerente, "sob o fundamento de um suposto risco ambiental futuro e hipotético, oriundo de uma Ação Civil Pública (ACP n.º 0003874-53.2004.4.01.3600), da qual a AGROINDUSTRIAL ESTRELA S/A, sequer era parte no referido processo", sendo ela efetivada sem a prévia intimação e oportunização de manifestação da empresa e, assim, em procedimento sigiloso, foi expedido mandado de penhora, violando o contraditório e a ampla defesa (artigo 853 do CPC).<br>Pontua que o Tribunal de origem negou provimento ao pedido de declaração de nulidade da segunda penhora, ensejando a interposição de recurso especial, apontando especifi camente a violação aos artigos 290, 851 e 853 do CPC, e dissídio jurisprudencial com fundamento no REsp 2.024.164-PR (Rel. Ministra Nancy Andrighi), sendo que, contudo, a "Vice-Presidência do TJMT, mediante erro grosseiro e falha grave, configurando teratologia da decisão, sob a premissa de que o Recurso Especial atacava decisão liminar/precária, quando na verdade, o Recurso Especial atacou acórdão que negou a declaração de nulidade de uma segunda penhora, caracterizando uma decisão de mérito proferida em última instância ordinária, permitindo plenamente o cabimento do recurso, bem como, deixou de enfrentar as teses centrais do Recurso Especial, consubstanciada na ilegalidade da segunda penhora por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do Art. 851 do CPC, e a nulidade da decisão que a deferiu, por violação do contraditório e da ampla defesa (Art. 853 do CPC), negou seguimento ao Recurso Especial" (fl. 3), ficando claro, assim, o fumus boni iuris da pretensão cautelar.<br>Sustenta que o perigo da demora está caracterizado no fato de que os valores depositados, provenientes da venda dos grãos, possam ser liberados, esvaziando o objeto do recurso, motivo pelo qual devem ser mantidos em conta judicial até o julgamento do recurso especial.<br>Assim postos os fatos, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.029 do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade, o que já ocorreu, não tendo sido o recurso inadmitido (fls. 291/295), decisão em face da qual foi interposto agravo que está em processamento por esta Corte (fls. 298/307).<br>De qualquer modo, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que entendo não estarem caracterizados.<br>Com efeito, da leitura dos fundamentos adotados no acórdão recorrido, para dar provimento parcial ao agravo de instrumento, fica evidente que as questões foram analisadas de forma clara e precisa, com base nos fatos narrados nos autos e que não se revelaram suficientes para reformar a decisão recorrida, in verbis:<br>(..)<br>Da (i)legidade da cessão de crédito e da substituição processual.<br>No que tange ao deferimento da substituição processual do credor originário por seu cessionário, importante ressaltar que, segundo a orientação pretoriana do STJ firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.091.443/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, havendo para o processo de execução um regramento próprio previsto no inciso III do §1º do art.778 do CPC/15, a sucessão do exequente originário pelo cessionário do crédito não exige notificação, assentimento do devedor (Tema n. 1 do STJ), e/ou registro do ato no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, não sendo também aplicável ao referido procedimento as vedações e limitações impostas pelos artigos 108 e 109 do mesmo Codex, oponíveis apenas em processo de conhecimento.<br>Vale também frisar que não há nenhuma vedação legal a que o credor originário aliene um crédito enquanto discute com o devedor propostas de acordo.<br>Inexiste, de igual modo, qualquer obrigação do cessionário informar e/ou comprovar nos autos o quanto pagou pelo crédito que lhe foi cedido, o qual, por razões mais do que óbvias, será sempre inferior ao valor atualizado do crédito.<br>Sobre o tema, é de se ressaltar igualmente, "consoante entendimento pacificado no âmbito do STJ, a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, exceto se comprovar o pagamento da dívida antes da cessão do crédito (STJ - AgRg nos EREsp 1.482.670/SP)." (TJ/MT - Segunda Câmara de Direito Privado, N.U 0003119-20.2009.8.11.0018, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, j. em 29/09/2021, publ. no DJE 05/10/2021)<br>No caso, além de o credor originário ter comunicado nos autos, através da petição de ID. n. 162858235, a cessão do crédito exequendo à ora agravada - cumprindo assim, a finalidade do art. 290 do CC/2002, que não é outra senão a de impedir que a executada pague ao cedente um crédito que já não lhe pertence -, incumbia à executada agravante demonstrar que efetuou algum pagamento ao cedente antes dessa comunicação, ainda que parcial, o que não o fez.<br>Com isso, não há qualquer ineficácia e/ou invalidade da cessão do crédito e da consequente substituição processual do credor originário por sua cessionária.<br>Da (im)pobissibilidade de uma segunda penhora/reforço de penhora.<br>Conforme relatado, suscitou a executada agravante que os artigos 830, 850 e 851 do CPC/15 são taxativos quanto às hipóteses de admissão de uma segunda penhora, não sendo ela admissível no caso de inexistir diminuição comprovada de valor de mercado do bem penhorado que já garante o crédito exequendo, ou sem a renúncia das constrições anteriores, não podendo a alegada efetividade do processo executivo servir de pretexto para se imiscuir sobre outros bens do executados, que não aqueles suficientes e evidentemente destacados à garantia do juízo, sobretudo a partir de razões hipotéticas.<br>(..)<br>Pois bem.<br>Acerca de tais questionamentos, é bem verdade que, ao consignar na decisão de ID. n. 266256751 que "em nenhum momento a executada agravante negou que o mesmo imóvel que alega ser suficiente para cobrir o quantum debeatur foi também penhorado nos autos da ACP n. 3874-53.2004.4.01.3600 a fim de garantir o cumprimento da obrigação de fazer imposta à empresa Berté Florestal Ltda", esta relatora incorreu em um erro de premissa fática, considerando a existência de um fato/circunstância que, na realidade, não existe efetivamente.<br>No entanto, ainda que essa premissa seja corrigida, não há como reconhecer a ilegitimidade da nova penhora deferida pela decisão singular agravada.<br>Nesse viés, conquanto a recorrente tente alegar que os reflexos de tal condenação seriam incertos - à medida em que, além de pender recurso de apelação interposto contra tal veredicto perante TRF da 1ª Região, o desdobramento pecuniário da decisão somente se tornaria exigível se não cumprida a obrigação de fazer imposta -, o fato é que, de qualquer forma, não há como garantir que o imóvel de matrícula n. 931 do CRI de Brasnorte seja suficiente para a satisfação do crédito exequendo.<br>Independentemente de a empresa condenada provisoriamente integrar ou não a execução originária, a satisfação do crédito através do aludido imóvel é incerta.<br>Isso porque, como bem frisou a exequente em suas contrarrazões, após a avaliação do citado imóvel para o posterior praceamento, a própria agravante peticionou no ID. n. 157663105 dos autos da Precatória n. 0001344-15.2009.8.11.0100 para comunicar e requerer que ficasse consignado expressamente no edital do leilão, a menção da existência da indigitada Ação Civil Pública n. 0003874-53.2004.4.01.3600, destacando que, acaso mantida a condenação, o valor pecuniário da obrigação judicial, cujo cumprimento estaria atrelado ao imóvel, suplantaria facilmente o valor de avaliação de tal fazenda.<br>Senão vejamos:<br>(..)<br>E por essas anotações da ora agravante nos autos daquela deprecada, fica claro que se mantida a sentença proferida naquela actio coletiva, de reposição de uma área de 1.182.452m  ao valor de R$100,00/m  como sugerido pela executada recorrente, o valor pecuniário da condenação ultrapassará a casa dos R$100.000.000,00, quando o imóvel penhorado que garante a execução originária foi avaliado em pouco mais de R$26.000.000,00.<br>E, nesse viés, ainda que tal imóvel não tenha sido penhorado nos autos daquela ACP para a garantia da obrigação ambiental nela imposta, como erroneamente se supôs na decisão que indeferiu a liminar recursal, não se pode perder de vista que, segundo a orientação paradigma do Tema 1.204 do STJ, fixada sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.953.359/SP e REsp 1962089/MS) "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor." Noutras palavras, ainda que a empresa condenada na ACP não integre a execução originária, a condenação ambiental imposta se atrela ao imóvel, colocando em dúvida a possibilidade de garantia do crédito sob execução na origem, o que por si só justifica a nova penhora, por analogia à hipótese do inciso II do art.851 do CPC/15, já que, ao contrário do que tenta fazer crer a parte agravante, a possibilidade de o imóvel penhorado ser insuficiente não se trata de u ma situação hipotética, mas bastante provável à medida em que já há uma condenação nesse sentido, ainda que não transitada.<br>De qualquer modo, ainda que fosse levantada a penhora do imóvel de matrícula n. 931 do CRI de Brasnorte, substituindo-a, provisoriamente, pela commodity cuja penhora foi autorizada pela decisão agravada, fato é que tal imóvel ficaria atrelado à dívida, e poderia tornar a ser constrito em momento processual seguinte no caso de a expropriação (adjudicação ou venda) os grãos em questão não forem suficientes, haja vista que citado imóvel foi dado em garantia hipotecária da dívida exequenda.<br>Além do mais, não se pode olvidar que, por força da norma do art.797 do CPC/15, a execução corre no interesse do credor, sobretudo se considerarmos que o descumprimento do acordo judicial firmado nos autos da execução originária ocorreu há praticamente 20 (vinte) anos.<br>Com isso, a penhora autorizada pela decisão agravada não merece qualquer censura.<br>Do alegado excesso de execução.<br>A executada agravante alega, por fim, a existência de claro excesso de execução na última memória atualizada do débito sob execução apresentada pela agravada já que, em um período de apenas 11 (onze) meses, o quantum exequendo aumentou R$8.096.587,76, saltando de R$6.323.504,24 - como indicado por seu antecessor cedente - para R$14.420.092,00.<br>Asseverou que, apesar de a liminar recursal ter consignado que o excesso de execução demandaria a indicação do valor incontroverso, seria "dever do juiz", independente do requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena, de se admitir o enriquecimento sem causa justificada.<br>Alegou, ainda, que, no caso, tais cálculos sequer foram homologados pelo juízo, incorrendo, assim, em evidente violação ao princípio da fidelidade da execução, como também ao princípio da não surpresa, posto que a executada sequer teve oportunidade de se manifestar sobre o valor apontado.<br>De fato, é bem verdade que, segundo a orientação do STJ, "a incorreção do cálculo não precisa, necessariamente, ser aduzida pela parte, na medida em que o juiz pode realizar, de ofício, o controle jurisdicional da memória de cálculo." (AgInt no AREsp n. 2.681.519/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Todavia, não é menos verdade que, conforme cediço, "o Agravo de Instrumento constitui espécie recursal de devolutividade restrita, não podendo o juízo ad quem enfrentar questões que não foram examinadas na decisão impugnada, ainda que constituam matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição." (TJ/MT - Segunda Câmara de Direito Privado, N.U 1029393-33.2024.8.11.0000 - Relatora: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, j. em 02/04/2025, publ. no DJE 09/04/2025)<br>Assim, não tendo a alegação de excesso de execução sido objeto da decisão agravada, descabido o seu conhecimento diretamente nesta superior instância.<br>Todavia, imperioso determinar que o juízo de origem proceda desde logo o exame acerca do excesso de execução arguido pela executada, antes que os grãos de soja plantados/colhidos nos imóveis de matrícula ns. 6.053, 6.055 e 6.056 do CRI de Brasnorte penhorados sejam expropriados, até porque, a depender do valor real do débito, o valor pecuniário desses grãos pode extrapolar o crédito exequendo real.<br>Forte nessas razões, dou parcial provimento ao presente recurso, tão somente para que, antes de se expropriar os grãos eventualmente constritos, proceda o juízo de origem o exame da arguição de excesso de execução.<br>Desse modo, tal como a questão delineada pelo Tribunal de origem, a revisão dos temas demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é inadmissível em sede de recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ, de forma que não está presente a fumaça do bom direito, requisito indispensável para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, ante a clara inviabilidade do recurso especial.<br>Ademais, conforme constou do acórdão recorrido, deverá o Juízo de origem analisar a alegação de excesso de execução antes da venda/liberação dos valores apurados com os grãos penhorados, afastando o perigo da demora, motivo pelo qual, deu-se, inclusive, parcial provimento ao agravo de instrumento.<br>Assim, não vislumbrando presentes, em concomitância, os requisitos para a concessão da medida, não há que se deferir o efeito suspensivo pleiteado.<br>Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA