DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos autos de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA DA RÉ (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) - 1. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - CONTRATO DE ADESÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA DO ESCRITÓRIO DE ADVOGADOS CONTRATADO EM CONTRAPARTIDA À ESTRUTURA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CLÁUSULA ABUSIVA - PRELIMINAR AFASTADA - 2. LITISPENDÊNCIA - TRÍPLICE IDENTIDADE INCONFIGURADA - PRELIMINAR RECHA ÇADA - 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - ESCRITÓRIO QUE ATUOU NO FEITO - RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA CONTRATANTE - DIREITO DE PLEITEAR OS HONORÁRIOS CONTRA AQUELE QUE REVOGOU O MANDATO - LEGITIMIDADE VERIFICADA - PRELIMINAR AFASTADA - 4. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESCISÃO UNILATERAL - SUSTENTADA LEGALIDADE - INSUBSISTÊNCIA - REVOGAÇÃO IMOTIVADA - PREVISÃO EXPRESSA DE REMUNERAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENQUANTO MANTIDO O CONTRATO - ARBITRAMENTO PROPORCIONAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 2º, DA LEI N. 8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB) - VERBA ARBITRADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados pelo Tribunal a quo.<br>Em suas razões de recurso especial, o recorrente apontou violação aos artigos 56, 57, 63, 85, caput e § 14, 337, VII, § 1º, 2º, 4º, 8º, 485, VI, § 3º, 489, § 1º, III e IV, 502, 503, 508, 1.022, II, e 1.025, do Código de Processo Civil; artigos 421, 422 e 884 do Código Civil; artigos 22, § 2º, e 23 da Lei n. 8.906/94, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustentou, em síntese: (a) falta de interesse de agir diante da existência de contrato escrito de prestação de serviços advocatícios; (b) ilegitimidade passiva ad causam, considerando que os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado; (c) incompetência territorial em razão da cláusula de eleição de foro; (d) coisa julgada/litispendência decorrente de ação anterior julgada improcedente; (e) negativa de prestação jurisdicional.<br>Em juízo de admissibilidade, foi inadmitido o recurso especial pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal de origem, dando ensejo ao presente agravo.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente sustenta violação aos artigos 489, § 1º, III e V, e 1.022, II, do CPC, reiterando os argumentos do recurso especial e apontando nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação adequada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar, conhecendo-se do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.<br>1. O agravante sustenta violação aos artigos 489, § 1º, III e IV, § 3º, 1.022, II, e 1.025, do CPC, alegando que: (i) o acórdão não enfrentou todas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada; (ii) houve omissão quanto ao fato de existir decisão transitada em julgado que indeferiu pedido idêntico; (iii) não se manifestou sobre a existência de cláusula prevendo atuação nacional do recorrido; (iv) há contradição ao condenar o próprio contratante ao pagamento de verbas sucumbenciais; (v) os embargos declaratórios foram rejeitados em decisão genérica.<br>Sem embargo, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, conforme se verifica dos seguintes trechos do acórdão recorrido:<br>Quanto à competência territorial e alegada hipossuficiência, consignou-se expressamente (e-STJ Fl. 1552-1553):<br>"O escritório de advocacia apelado, contratado pelo banco apelante, é vulnerável frente a este, pois se trata de sociedade civil advocatícia com capacidade financeira e econômica deveras inferior em relação ao Banco do Brasil S.A., o qual, aliás, contrata serviços advocatícios com diversos escritórios em todo território nacional. Diante disso, verifica-se que o instrumento contratual foi elaborado pelo apelante, banco de notável porte financeiro, não restando à sociedade advocatícia praticamente outra opção a não ser aderir às condições contratuais preestabelecidas."<br>Sobre a alegada litispendência/coisa julgada, o acórdão analisou especificamente a distinção entre as ações (e-STJ Fl. 1553-1554):<br>"No caso, não há litispendência. Isso porque, naqueles autos, o autor postulou o restabelecimento do acesso ao portal jurídico intranet e de todos os processos do qual era patrono, bem como o reconhecimento do direito de continuar conduzindo e patrocinando as ações recebidas por ocasião do edital de credenciamento e eventuais prejuízos em razão da rescisão antecipada do pacto. Por sua vez, nestes autos, o pedido diz respeito ao arbitramento de honorários em razão dos serviços prestados nos autos n. 0000710- 30.2012.8.21.0037 até a data da revogação do mandato e da rescisão do contrato."<br>Acerca da ilegitimidade passiva, o Tribunal fundamentou detidamente sua decisão (e-STJ Fl. 1554-1555):<br>"No caso, a pretensão do autor se funda no recebimento de honorários em razão do patrocínio dos autos n. 0000710-30.2012.8.21.0037, cujo mandato foi revogado pelo réu no curso da demanda e outorgado a outro profissional. (..) Assim, não pode o autor ser privado de receber honorários decorrentes da causa que patrocinou, cujo direito ao recebimento da verba foi tolhido com a rescisão antecipada do pacto pelo banco."<br>E no tocante ao arbitramento de honorários apesar do contrato escrito, consignou-se (e-STJ Fl. 1555-1556):<br>"Desse modo, é viável o manejo de ação de arbitramento de honorários mesmo quando a relação cliente-advogado for regida por contrato escrito, com previsão de forma de remuneração pela sucumbência. (..) Com efeito, "o arbitramento judicial dos honorários advocatícios se legitima nas hipóteses em que o contrato não estabeleceu, de forma clara e precisa, as regras e condições acerca da remuneração da prestadora de serviços, bem como naquelas em que não se tenha implementado a condição estipulada no contrato para o recebimento da remuneração, em razão, por exemplo, da revogação prematura do mandato judicial, frustrando a justa expectativa do profissional"."<br>O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses da parte recorrente não caracteriza ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes desta Corte.<br>Assim, não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional. Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, deve ser afastada a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).<br>No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>Inafastável, portanto, a rejeição da alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Incide o óbice da Súmula 7/STJ quanto às teses de incompetência territorial, coisa julgada e ilegitimidade passiva.<br>2.1 No que concerne à incompetência terriotrial, o recorrente sustenta violação ao art. 63 do CPC, alegando que as partes elegeram o foro de São Paulo/SP para dirimir conflitos contratuais, conforme Cláusula 30 do contrato, sendo válida a cláusula nos termos da Súmula 335/STF.<br>Argumenta, ainda, que não há hipossuficiência do recorrido, considerando que o escritório recebeu R$ 9.807.809,03 entre 2010-2017.<br>A análise da pretensão referente à incompetência territorial - que envolve a validade da cláusula de foro de eleição em face das circunstâncias específicas do caso - exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pelo Tribunal de origem, conforme se extrai do acórdão recorrido (e-STJ Fl. 1552-1553):<br>"O escritório de advocacia apelado, contratado pelo banco apelante, é vulnerável frente a este, pois se trata de sociedade civil advocatícia com capacidade financeira e econômica deveras inferior em relação ao Banco do Brasil S.A., o qual, aliás, contrata serviços advocatícios com diversos escritórios em todo território nacional. (..) Com efeito, em relação à obstaculização do acesso ao Judiciário, observa-se que a cláusula eletiva do foro na comarca de São Paulo/SP dificulta sobremaneira a defesa dos direitos da sociedade advocatícia na cobrança de seus honorários, obrigando-a deslocar-se para distante ente federativo, ao passo que o apelante possui advogados contratados neste Estado."<br>Para desconstituir essa convicção formada pelo Tribunal de origem seria necessário o amplo revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, circunstância vedada em sede de recurso especial. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2.2 Acerca da coisa julgada e litispendência, o recorrente alega violação aos artigos 56, 57, 337, VII, §§ 1º, 2º e 4º, 502, 503 e 508 do CPC, sustentando que existe identidade entre a presente ação e aquela autuada sob nº 0303816-04.2016.8.24.0036, onde o recorrido formulou pedido mais amplo contemplando o ora deduzido (continência), tendo sido julgada improcedente e transitado em julgado, caracterizando coisa julgada material.<br>Igualmente, a caracterização de coisa julgada/litispendência demanda análise das circunstâncias específicas do caso concreto, pois à luz dos elementos específicos da causa, o Tribunal de Justiça assim decidiu:<br>"No caso, não há litispendência. Isso porque, naqueles autos, o autor postulou o restabelecimento do acesso ao portal jurídico intranet e de todos os processos do qual era patrono, bem como o reconhecimento do direito de continuar conduzindo e patrocinando as ações recebidas por ocasião do edital de credenciamento e eventuais prejuízos em razão da rescisão antecipada do pacto. Por sua vez, nestes autos, o pedido diz respeito ao arbitramento de honorários em razão dos serviços prestados nos autos n. 0000710- 30.2012.8.21.0037 até a data da revogação do mandato e da rescisão do contrato."<br>A revisão de tal entendimento importaria no reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7 desta Corte.<br>2.3 No que concerne à ilegitimidade passiva, o recorrente sustenta violação aos artigos 85, caput e § 14, do CPC e 23 da Lei 8.906/94, argumentando que os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado que deve ser perseguido contra a parte vencida, não contra o contratante. Alega que o contrato previa a obrigação da contratada de perseguir diretamente os honorários sucumbenciais, conforme cláusulas 8.4 e 8.8, não havendo responsabilidade da instituição financeira.<br>A questão da legitimidade passiva, tal como analisada pelo Tribunal de origem, encontra-se intrinsecamente vinculada às circunstâncias fáticas específicas do contrato e da rescisão, conforme se depreende do acórdão (e-STJ Fl. 1554-1555):<br>"No caso, a pretensão do autor se funda no recebimento de honorários em razão do patrocínio dos autos n. 0000710-30.2012.8.21.0037, cujo mandato foi revogado pelo réu no curso da demanda e outorgado a outro profissional (evento 1, documentação 9). (..) Contudo, o contrato foi rescindido unilateralmente pelo réu, bem como revogado o mandato outorgado, o que impossibilita o advogado de receber a remuneração fixada a esse título."<br>Rever tais premissas fáticas estabelecidas pela instância de origem demandaria o revolvimento do conjunto probatório, inviável na via especial, além de importar reexame específico de cláusulas contratuais, o que encontra obstáculo também na Súmula 5/STJ.<br>Assim:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO JUDICIAL PELO TRABALHO REALIZADO ATÉ A DATA DA RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - acarreta a preclusão da matéria não impugnada.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados". Precedentes. Súmula 568/STJ.<br>5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.771.065/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>3. O recorrente sustenta, ainda, violação ao art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94, alegando que a existência de contrato escrito com previsão expressa de todas as formas de remuneração (honorários contratuais e sucumbenciais) impede o arbitramento judicial, que só é cabível "na falta de estipulação ou de acordo". Argumenta que o contrato previu cláusula "ad exitum" válida e que não houve rescisão imotivada, mas sim término por decurso de prazo legal (Lei 8.666/93). Aponta divergência jurisprudencial com TJMG, TJDFT, TJRS e TJPR.<br>Deveras, no que se refere à alegação de impossibilidade de arbitramento de honorários em face da existência de contrato escrito, a questão encerra debate eminentemente jurídico sobre a interpretação do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94.<br>Não obstante, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ, aplicável para o recurso interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Com efeito, é pacífico o entendimento do STJ quanto ao direito do mandatário, cujo contrato de honorários foi rescindido durante o curso da demanda para a qual teve seus serviços contratados, manejar ação de arbitramento em face do ex-mandante, por força do disposto no art. 23 do EOAB.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (..) Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes. (STJ - AgInt no AREsp: 1147232 CE, rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06/03/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REMUNERAÇÃO. CLÁUSULA DE ÊXITO . REVOGAÇÃO IMOTIVADA DO MANDATO ANTES DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES. QUANTUM ARBITRADO . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015.2. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que, revogado imotivadamente o mandato judicial que seria remunerado pela sucumbência da outra parte (contrato de risco), é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados.3 . Os critérios adotados pelo magistrado para arbitrar a verba honorária são questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese o enunciado sumular n. 7/STJ.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2273957 GO 2023/0002395-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)<br>Adotando este entendimento, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão expondo expressamente elementos fático-probatórios específicos sobre a natureza da rescisão contratual e suas consequências, conforme se extrai do seguinte trecho (e-STJ Fl. 1556-1558):<br>"Desse modo, é viável o manejo de ação de arbitramento de honorários mesmo quando a relação cliente-advogado for regida por contrato escrito, com previsão de forma de remuneração pela sucumbência. (..) Com efeito, "o arbitramento judicial dos honorários advocatícios se legitima nas hipóteses em que o contrato não estabeleceu, de forma clara e precisa, as regras e condições acerca da remuneração da prestadora de serviços, bem como naquelas em que não se tenha implementado a condição estipulada no contrato para o recebimento da remuneração, em razão, por exemplo, da revogação prematura do mandato judicial, frustrando a justa expectativa do profissional"."<br>4. Do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA