DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO PEREIRA DA SILVA perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na Ação Penal n. 5625302-95.2021.8.09.0045.<br>Consta dos autos que o acusado foi denunciado pela prática do crime de desacato (art. 331 do Código Penal). Em audiência de instrução, o juízo singular, de ofício, entendeu que os fatos também configurariam, em tese, os crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) e injúria racial (art. 140, §3º, do Código Penal), procedendo à emendatio libelli antes da sentença e declinando a competência para uma Vara Criminal comum, sob o argumento de que a soma das penas máximas afastaria a competência do Juizado Especial Criminal. "Impetrado habeas corpus perante o TJ/GO, a ordem foi denegada" (fl. 3).<br>No presente writ, a defesa sustenta que a decisão da autoridade coatora viola frontalmente o disposto no artigo 383 do Código de Processo Penal. Afirma que a alteração da capitulação jurídica dos fatos narrados na denúncia, antes da sentença, configura usurpação da função acusatória e cerceamento de defesa, surpreendendo o réu com nova imputação sem que a instrução probatória tenha sido concluída.<br>Alega a ausência de condição de procedibilidade para a persecução penal dos crimes de ameaça e injúria racial, uma vez que, à época dos fatos, eram de ação penal pública condicionada à representação da vítima, sendo que "os policiais militares, supostas vítimas, em nenhum momento manifestaram, de forma inequívoca, o desejo de ver o Paciente processado pelos crimes de ameaça e injúria racial" (fls. 4). Assim, a ausência de representação no prazo decadencial de seis meses, previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, teria acarretado a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.<br>Requer, liminarmente, a suspenção da tramitação da Ação Penal n. 5625302-95.2021.8.09.0045, até o julgamento do mérito do presente habeas corpus; e, no mérito, seja declarada a nulidade da decisão que, antes da sentença, procedeu à emendatio libelli e declinou da competência ou, subsidiariamente, o reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente em relação aos crimes de ameaça e injúria racial, determinando-se o trancamento da ação penal no que tange a estas imputações e o retorno dos autos ao Juizado Especial Criminal para prosseguimento do feito exclusivamente quanto ao crime de desacato.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus , porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia do acórdão impugnado, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de const rangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA