DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MASA VINTE E QUATRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MASA VINTE E CINCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 18, e-STJ):<br>Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a devolução de prazo para pagamento voluntário. Pretensão de devolução do prazo com a finalidade de afastar a incidência da multa prevista pelo art. 523 do CPC. Ordem de bloqueio SISBAJUD que se deu durante o prazo para pagamento voluntário, mas o que não caracteriza impedimento ao pagamento durante o período. Devolução de prazo indevida. Sanções previstas no art. 523, § 1º, do CPC que se aplicam ao caso. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos para correção de erro material, sem alteração do julgado, nos termos do acórdão de fls. 45-49, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 24-34, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 523 do CPC e art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.<br>Sustenta, em síntese: (i) que o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD ocorreu antes do término do prazo para pagamento voluntário, configurando violação ao devido processo legal e ao contraditório; (ii) que a imposição de multa e honorários de sucumbência foi indevida, pois o prazo para pagamento ainda não havia expirado; e (iii) que o bloqueio antecipado impossibilitou o pagamento voluntário do valor incontroverso.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 53-59, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 60-61, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 64-76, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 78-84, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso dos insurgentes, adotou os seguintes fundamentos (fl. 19-21, e-STJ):<br>Ao que dos autos consta, as executadas foram intimadas a efetuar o pagamento voluntário no valor de R$ 235.936,81, no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% e honorários advocatícios para a fase executiva de 10% sobre o valor do débito, tudo conforme previsto no artigo 523, § 1º do CPC. A decisão (fls. 67 da origem) foi publicada em 14.06.2024, de forma que o término do prazo se deu em 05.07.2024.<br>Apresentaram, então, impugnação ao valor indicado, em petição protocolada em 25.06.2024 (fls. 70/77 da origem) defendendo como correta a quantia de R$ 179.857,72.<br>Em resposta, os exequentes concordaram em parte com a impugnação, pleiteando pela penhora de valores SISBAJUD no valor de R$ 228.411,52, já inclusas no cálculo as sanções previstas no art. 523, §1º, do CPC.<br>A decisão de fls. 84/88 da origem, liberada nos autos em 03 de julho de 2024, acolheu parcialmente a impugnação, estabelecendo como valor correto o montante de R$ 220.145,85, o que inclui as sanções previstas no art. 523, §1º, do CPC. Na mesma decisão foi deferida a penhora do valor indicado pelo sistema SISBAJUD. O bloqueio, protocolado em 03.06.2024, voltou parcialmente positivo, constritas as quantias R$ 45.490,80 e R$ 181,51.<br>Pois, em que pese o bloqueio SISBAJUD, com multa e honorários, se tenha realizado antes do término do prazo para o pagamento voluntário, não se tem aí causa que justifique o não pagamento pelas executadas do valor efetivamente devido. É dizer, bloqueado parte do valor do débito, não havia qualquer impedimento ao pagamento do restante dentro do prazo concedido ou, ao menos, na primeira oportunidade após a consolidação do bloqueio.<br>Verifica-se que a agravante se manifestou nos autos de origem, a fls. 101/102, pleiteando o desbloqueio dos valores, ocasião em que poderia ter realizado o pagamento da quantia restante.<br>Anote-se que o depósito do valor incontroverso, descontado o montante já bloqueado, ocorreu somente quando da apresentação de embargos de declaração contra a decisão agravada, em 22.07.2024 (fls. 109/114 da origem), já há muito passado o prazo de quinze dias concedido.<br>Desta forma, embora se possa cogitar de que as sanções previstas no art. 523 §1º do CPC não fossem ainda devidas quando emitida a ordem do bloqueio SISBAJUD, porque ainda não decorrido o prazo para pagamento voluntario, elas devem de todo modo incidir sobre o valor da dívida, visto que não ocorrido o pagamento voluntário no prazo determinado.<br>Como se vê, o acórdão recorrido amolda-se ao entendimento desta Corte segundo o qual "a multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp n. 1.271.636/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/11/2018).<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ENCARGOS DO ART. 523 DO CPC/2015. PRAZO. INTIMAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp n. 1.271.636/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/11/2018). 5. Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.284.477/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ATUAÇÃO DO DEVEDOR PARA IMPEDIR O LEVANTAMENTO. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART. 523, § 1º, DO CPC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MANIFESTA RESISTÊNCIA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É cognoscível o recurso especial sobre questão litigiosa que não envolve reexame de elementos probatórios dos autos, mas a revaloração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido. 2. Ao art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil deve-se dar interpretação restritiva para afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios somente nos casos de pagamento efetivo e tempestivo para pôr fim à lide. 3. A discussão do débito em ação rescisória que visa desconstituir o título executivo caracteriza resistência ao cumprimento de sentença, o que atrai a incidência das sanções do art. 523, § 1º, do CPC. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.853.242/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO A DESTEMPO. MULTA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Diante da relevância das razões do agravo interno, deve ser reconsiderada a decisão agravada, passando-se a novo julgamento do agravo em recurso especial. 2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. O Tribunal de origem concluiu corretamente que, a despeito da intimação para pagamento, a parte agravante não depositou o valor em juízo oportunamente, razão pela qual teve incidência a multa prevista no art. 475-J. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)  grifou-se <br>No caso dos autos, verifica-se que não houve pagamento voluntário em razão da penhora efetivada. A penhora é um procedimento executivo que garante o cumprimento da dívida, mas não substitui o pagamento voluntário. Portanto, a penhora não afasta a aplicação da multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º do CPC.<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE DO ART. 523 DO CPC. OFERECIMENTO DO SEGURO NÃO SE CONFUNDE COM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Na forma da tranquila jurisprudência desta Corte, a multa do art. 523, §1º, do CPC não incidirá quando o executado pagar voluntariamente a quantum executado, situação que não se confunde com quaisquer das formas de garantia do juízo, como a penhora de bens ou valores para posterior discussão do débito ou a oferta de seguro-garantia. 2. A pretensão do recorrente de transmudar o seguro-garantia, cuja função não é outra senão assegurar futura solvência do débito, em pagamento voluntário, por alegada equivalência a valor em espécie não se mostra sequer razoável. 3. O legislador quando equiparou o seguro a dinheiro o fez no art. 835 do CPC, norma voltada a regular a ordem a ser observada quando da realização da penhora. 4. Não há nada menos pagamento voluntário do que a penhora, seja de dinheiro, ou de qualquer outro dos bens ali arrolados, pois expressão da imposição da vontade do Estado sobre o patrimônio do particular, ou seja, não é nem pagamento e nem voluntário. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.889.144/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO SE EQUIPARA AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 523 DO CPC. A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1.Verifica-se que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que o oferecimento de bens à penhora ou a substituição da penhora pelo seguro garantia não impede a incidência da multa e dos honorários, nos termos do art. 523, §1º do CPC. 2. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.434.786/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO. PAGAMENTO. AUSÊNCIA. MULTA PROCESSUAL DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial, determinando a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015 ao débito objeto do cumprimento de sentença. 2. O agravante alega ausência de intimação para pagamento do débito e aponta nulidade processual decorrente de atos praticados após o falecimento do devedor, com penhora de valores já realizada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação para pagamento do débito impede a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015, considerando o comparecimento espontâneo do agravante aos autos para arguir nulidade processual. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a multa e os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC/2015 são devidos quando o devedor não efetua o pagamento voluntário da quantia devida, mesmo que tenha comparecido aos autos para impugnar o cumprimento de sentença. 5. O comparecimento espontâneo do agravante supre a ausência de intimação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC/2015, e não impede a aplicação dos encargos processuais. 6. A alegação de nulidade processual não afasta a incidência da multa, pois o agravante não demonstrou ter tomado providências para o pagamento da dívida, como requerer autorização ao juízo do inventário. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A multa e os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC/2015 são devidos quando o devedor não efetua o pagamento voluntário da quantia devida, mesmo que tenha comparecido aos autos para impugnar o cumprimento de sentença. 2. O comparecimento espontâneo do devedor supre a ausência de intimação e não impede a aplicação dos encargos processuais". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 239, § 1º; CPC/2015, art. 523, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.072.420/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.057.951/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19.06.2023. (AgInt no AREsp n. 2.176.981/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INDICAÇÃO DE FUNDO PARA PENHORA E PEDIDO DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL VOLUNTÁRIO. ART. 523, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp n. 1.271.636/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/11/2018), o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.491.413/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)<br>2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/15.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA