DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.394-1.397) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos da embargante, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 1.383-1.389).<br>A parte embargante afirma que o julgado monocrático apresentaria contradição e omissão, pois "a decisão recorrida não enfrentou o argumento essencial de que a recorrente foi contratada apenas para a construção das unidades C-145 a C-150, não abrangendo a unidade C-143 objeto da lide. Tal delimitação consta expressamente do contrato juntado aos autos, sendo fato incontroverso, que não demanda revolvimento probatório, mas simples subsunção jurídica" (fl. 1.396).<br>Acrescenta que "todas as questões trazidas no recurso especial são eminentemente jurídicas e não demandam reexame de matéria fática ou interpretação de cláusulas contratuais. Tratam da correta aplicação e interpretação uniforme de dispositivos legais federais a fatos incontroversos, em linha com precedentes específicos do STJ, o que afasta por completo a incidência das Súmulas 5 e 7. Diante do exposto, requer o suprimento dos vícios com análise específica da delimitação contratual (unidades C-145 a C-150) e da distinção registrai (matrículas 78.811 e 78.812), com a consequente exclusão do polo passivo da embargante" (fl. 1.397).<br>Requer o prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 e 264 e 264 do CC/2002.<br>Foi ofertada impugnação (fls. 1.403-1.404).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão não incorreu nos vícios apontados.<br>A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna, quando, no contexto do próprio aresto embargado, existem afirmações inconciliáveis, situação não verificada nos presentes autos. A esse respeito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>2. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 927.559/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 28/4/2017.)<br>Contradição externa, entre o julgado e as razões da parte, ou mesmo entre o julgado e a lei ou a jurisprudência, não dá ensejo a embargos declaratórios.<br>O juízo embargado deixou claros os motivos pelos quais manteve o entendimento da Corte local, a respeito da legitimidade passiva ad causam da embargante, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283 do STF (cf. fls. 1.386-1.387).<br>Logo, não há falar em omissão.<br>E ainda, com relação ao pedido de prequestionamento da matéria, a jurisprudência do STJ afasta a possibilidade de oposição de aclaratórios para essa finalidade, se ausentes os vícios de fundamentação que autorizariam a apresentação do referido recurso. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTENTE. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUFICIENTE DOS RÉUS PARA A AQUISIÇÃO DOS BENS QUESTIONADOS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A EVOLUÇÃO PATRIMONIAL E A RENDA AUFERIDA.<br> .. <br>III - Já está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico. Veja-se o precedente: REsp n. 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.317.279/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 26/2/2019.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. VALOR. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO.<br>1. Não há que se falar em negativa ou vício de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente ao deslinde da causa, notadamente em face da situação dos autos, em que os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido buscavam o prequestionamento numérico e o rejulgamento da causa à luz dos argumentos da parte, pretensões para as quais não se presta a via integrativa eleita.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.350.603/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018.)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO PREVISTO NO ART. 191 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PRESENTE. FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAIS. ATACADOS. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVADO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE.<br> .. <br>4. Não configurada violação do artigo 535 do CPC, por ter o acórdão hostilizado enfrentado, de modo fundamentado, todos os aspectos essenciais à resolução da lide.<br>5. Descabimento do chamado prequestionamento numérico, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de menção a um dispositivo legal específico, bastando o enfrentamento da questão jurídica pelo Tribunal "a quo".<br> .. <br>10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(REsp n. 1..584.404/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 27/9/2016.)<br>Os demais fundamentos são incompatíveis com a natureza de fundamentação vinculada do recurso declaratório.<br>Na verdade, sob o pretexto de ver sanados supostos vícios de fundamentação, a parte traz argumentos referentes ao mérito do recurso, a fim de que ele seja revisto. O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA