DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, bem como por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC (fls. 1.163-1.165).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 983):<br>APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA". PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. AÇÃO DECLARATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA QUE NÃO TRATOU DO MESMO PEDIDO. COISA JULGADA INOCORRIDA. NATUREZA REPARATÓRIA POR FIM RECONHECIDA EM SENTENÇA. PRAZO TRIENAL DO ARTIGO 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO DECORRIDO DESDE O PAGAMENTO DIANTE DO QUAL SE BUSCA RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUTORA QUE ENTREGOU SOJA ESTOCADA EM RAZÃO DE CONTRATO SOCIAL POSTERIORMENTE RECONHECIDO NULO. PENHORA DOS GRÃOS E PAGAMENTO POSTERIORES EM FAVOR DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO QUE PERTENCIA AOS RÉUS. RESSARCIMENTO DEVIDO. NATUREZA DO PEDIDO INICIAL QUE, NO CASO CONCRETO, AUTORIZA A RESPOSTA SENTENCIAL NA FORMA PROFERIDA. SENTENÇA EXTRA PETITA E ERROR IN JUDICANDO NÃO CARACTERIZADOS. PRETENSÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM COBRANÇA. JUROS DE MORA QUE DEVERÃO SER CONTADOS DA CITAÇÃO. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. PEDIDO FUNDADO EM NÚMERO DE SACAS SUPERIOR AOS VALORES CONDENATÓRIOS CONTIDOS NO DECRETO RECORRIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS CORRESPONDENTES ÔNUS NECESSÁRIA. PLEITO RECURSAL ACOLHIDO NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 1.047-1.49).<br>No especial (fls. 1.062-1.084), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes apontaram violação dos arts. 141, 492, 1.022 e 1.026 do CPC e 206, § 3º, do CC, sustentando:<br>(I) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à análise da tese de que "não podia o recorrido ajuizar uma demanda pugnando a restituição de sacas de soja visto que entregou aos recorrentes o seu equivalente em dinheiro" (fl. 1.069),<br>(II) a imposição desnecessária e desarrazoada da multa por embargos protelatórios,<br>(III) a nulidade do acórdão e da sentença por julgamento extra petita, e<br>(IV) a ocorrência de prescrição.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.128-1.139).<br>No agravo (fls. 1.175-1.188), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 1.242-1.253).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.<br>O julgador não está compelido a ponderar sobre todos os argumentos invocados pela parte quando tenha encontrado fundamentação satisfatória para dirimir integralmente a controvérsia.<br>A Câmara julgadora analisou o contexto fático dos autos para definir que a natureza do pedido inicial autorizou a resposta sentencial na forma proferida. Nesse contexto, manifestou-se expressamente acerca da não caracterização de julgamento extra petita.<br>Desse modo, não assiste razão ao recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Além disso, cumpre atentar que o Tribunal de origem reconheceu que o pedido inicial está atrelado à devolução de 24.462,85 sacas de soja, com 60 kg cada. Nesse contexto, ressaltou que, embora a lide não se confunda com obrigação de fazer, a sentença resolveu a questão nos limites em que colocada, dando à recorrida o direito que frente aos fatos narrados e comprovados demonstrou ter. Isso porque o pedido base da presente ação tem por objetivo a restituição de valores pagos indevidamente aos ora recorrentes.<br>É o que se colhe nos seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 979-981):<br>Quanto à pretensão de ressarcimento de valores, bem constou da sentença em fundamentos que se adota também como razão de decidir:<br>A responsabilização civil no caso dos autos depende da convergência do ato ilícito com a existência de dano (patrimonial ou extrapatrimonial), de relação de causalidade adequada entre este último e o fato, além da imputabilidade decorrente de culpa (subjetiva), consoante dispõem os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.<br>Conforme evidencia a petição de fls. 84/99, a requerida Restinga dos Paióis Administradora de Bens Ltda. demandou judicialmente em face da parte autora visando sua condenação no pagamento de R$ 85.617,00. Contudo, as partes realizaram acordo, por meio do qual a Cooperativa Coamo Agroindustrial comprometeu-se a transferir para a Restinga dos Paióis o produto depositado em nome do Espólio de Lory Mehl, permitindo que antes da transferência fosse abatido o valor de R$ 30.915,57, decorrente de dívida atinente ao contrato particular de fornecimento de insumos nº 8731, firmado com o de cujus em 17.06.2005 (fls. 100/101).<br>A promovente pagou em favor da sociedade empresária promovida o valor de R$ 426.086,90, consoante demonstram o comprovante de movimento de entrega de produto de fls. 102/103, os cheques de fls. 104/105 e 107/108 e o recibo de fl. 110. Ainda, foi transferido diretamente para o Espólio o valor de R$ 160.873,51, segundo comprovam os documentos de fls. 111/117.<br>Entretanto, diante da suspeita de falsidade da assinatura de Lory Mehl na terceira alteração do contrato social da Restinga dos Paióis e do ajuizamento de oposição pelo credor Alvear de Fabris, a homologação foi indeferida (fl. 118).<br>Outrossim, foi reconhecida a falsidade da referida assinatura, por meio da qual o de cujus teria fornecido a soja para integralização de suas cotas sociais. Assim, a demanda foi julgada improcedente (fls. 119/141). Por conseguinte, a transferência dos valores aos requeridos foi declarada de todo inválida perante terceiros.<br>Nesse contexto, em demanda executória promovida pelo credor Alvear Roquer de Fabris foi penhorada a referida quantia de soja (fls. 165). No entanto, a Cooperativa Coamo Agroindustrial entregou ao credor o valor de R$ 821.755,23, equivalente a 13.605,22 sacas de soja de 60 kg cada em 08/05/2017, pugnando pelo levantamento da penhora (fls. 414/421).<br>Nesse contexto, percebe-se que o locupletamento ilícito dos requeridos consiste no valor recebido da parte requerente em razão do acordo de fls. 100/101 e não na integralidade da soja antes depositada na Cooperativa.<br>Sendo assim, uma vez que foi comprovado o pagamento de R$ 426.086,90 à requerida Restinga dos Paióis Administradora de Bens Ltda., por meio dos cheques de fls. 104/105 e 107/108, e de R$ 160.873,51 ao Espólio de Lory Mehl, por meio do cheque de fls. 113/114, este é o montante que deve ser indenizado à parte autora, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de emissão estampada em cada cártula e acrescida de juros de mora de 1% desde o efetivo desconto do cheque (Súmulas 43 e 54 do STJ).<br>Certo é que o pretendido pela parte autora está relacionado a 24.462,85 sacas de soja, com 60 kg cada, depositadas pelo falecido Lory Mehl nos silos de armazenamento da cooperativa autora, convertidas em pecúnia quando da compensação dos cheques emitidos em favor da parte ré.<br>Embora ausente recurso autoral, necessário dizer sem razão a pretensão de devolução física das sacas de soja, vez que a recorrida não tem direito aos grãos porquanto de fato nunca lhe pertenceram, tendo o pedido base em verdade no pagamento que, em substituição à entrega da soja, em favor de terceiro promoveu através de pagamentos com cheques:<br> .. <br>De fato o pedido inicial diz com a devolução de 24.462,85 sacas de soja, com 60 kg cada. A ordem de pagamento contida na sentença, embora não se confunda com obrigação de fazer, resolve a lide nos limites em que colocada, dando à apelada o direito que frente aos fatos narrados e comprovados demonstra ter, no contexto dos autos não podendo ser efetivamente tida como extra petita.<br>Com efeito, tendo sido a controvérsia decidida nos limites delineados pela petição inicial, como no caso dos autos, não há espaço para falar em julgamento extra petita, como já estabelecido por esta Corte Superior em inúmeras oportunidades, a exemplo dos seguintes julgados:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DETERMINAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Tendo sido a controvérsia decidida nos limites delineados pelas partes, como no caso dos autos, não há espaço para falar em julgamento extra petita.<br> .. <br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.873.284/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br> .. <br>3. "Não há violação aos limites objetivos da causa - julgamento extra petita - quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.734/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.062.050/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Dessa forma, incide no caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, sobre a ocorrência de prescrição, os recorrentes alegaram "o escoamento do prazo prescriciona l para manejo de qualquer instrumento processual por parte do recorrido" (fl. 1.078). Aduziram assim que (fl. 1.079):<br> ..  a sentença que não homologou o acordo foi proferida em 2007, sendo certificado o trânsito em julgado em 2008, de forma que o prazo prescricional de 3 (três) anos mencionado no Código Civil já havia escoado completamente quando do ajuizamento da presente demanda pelo RECORRIDO.<br>Equivoca-se o TJSC ao concluir pela não ocorrência da prescrição visto que parte do marco inicial equivocado, assim como da data errônea quanto ao trânsito do feito.<br>No entanto, o acórdão recorrido consignou que "O prazo prescricional deve, no caso em exame, ser contado do fato gerador do dano, que no caso se consu stanciou na necessidade de pagamento apontada na inicial por força da sentença proferida nos autos 0000522-74.2006.8.24.0001 (evento 1, informação 149), transitada em julgado em 13 de novembro de 2014" (fl. 979).<br>Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido quanto ao termo inicial do prazo prescricional , seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, a interposição dos aclaratórios na origem decorreu do exercício do direito de insurgir-se da parte, que se valeu desse meio de modo a tentar discutir matéria relevante.<br>Dessa forma, deve-se afastar a multa aplicada.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA