DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 199-213, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. FALECIMENTO DO CONSORCIADO NO CURSO DO PRAZO PREVISTO PARA ENCERRAMENTO DO GRUPO. PRETENSÃO DO ESPÓLIO PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA ACERCA DA SITUAÇÃO VERSADA NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DA DISCIPLINA CONFERIDA À DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO DO CONSORCIADO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 47 DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. MÍNIMA REFORMA DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Cuida-se de demanda na qual a sentença julgou procedente pedido de espólio para a restituição de valores pagos junto a consórcios para fins de aquisição de imóvel celebrados em 27/08/2013, por consorciado que veio a falecer na data de 06/04/2015, ou seja, antes do prazo de 192 (cento e noventa e dois) meses previsto para o encerramento do grupo.<br>2. Preliminar suscitada pela ré e apelante, que veicula nulidade do julgado, por violação do art. 371 do Código de Processo Civil c/c art. 93, IX, da Constituição da República. Eventual inobservância de todo o conjunto probatório e insuficiência da fundamentação do julgado que se confundem com o mérito, para o qual deve ser remetida a preliminar.<br>3. No mérito, aplica-se ao caso em exame o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, haja vista a típica relação de consumo, bem observados os conceitos de consumidor e fornecedor de produto estipulados nos arts. 2º e 3º da Lei Federal n.º 8.078/1990.<br>4. O sistema de consórcio tem como pressuposto essencial a solidariedade, ou seja, todos aqueles que a ele aderem têm como objetivo comum viabilizar a aquisição do bem ao contemplado, arcando com o pagamento de parcelas mensais.<br>5. Consoante o Tema Repetitivo n.º 312-STJ: "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.".<br>6. A hipótese dos autos (falecimento do consorciado), contudo, não pode ser confundida com uma mera desistência acompanhada da intenção de restituição e valores vertidos ao consórcio.<br>7. Da leitura das Propostas de Adesão e das Condições Geral do Consórcio não se vislumbra qualquer cláusula que discipline a peculiar situação dos autos, razão pela qual deve ser adotada a interpretação mais favorável ao consumidor, parte mais vulnerável da relação, nos termos do art. 47 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.<br>8. O art. 30 da Lei Federal n.º 11.795/2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, rege hipótese de direito do consorciado excluído não contemplado à restituição paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação.<br>9. Contudo, bem de ver que essa regra legal também não disciplina a peculiar situação dos autos, em que se tem falecimento de consorciado, pois a exclusão de consorciado não contemplado ocorre apenas nos casos de desistência de participação do grupo, inadimplemento de 03 (três) parcelas mensais (consecutivas ou não) ou descumprimento de qualquer outra obrigação referente ao consórcio, tudo na redação de cláusula das Condições Gerais do Consórcio.<br>10. Descabe a aplicação do artigo de lei em referência por analogia, porquanto manifesta a ausência de semelhança essencial entre os casos contemplados pelo legislador e o não contemplado em lei, cujos fatos geradores são distintos.<br>11. A prevalecer a tese defensiva engendrada pela administradora do consórcio, ré e apelante, os herdeiros do falecido consorciado deveriam permanecer contribuindo incessantemente para a formação do fundo comum pelo prazo de duração estabelecido no momento de sua constituição, tudo em nome do Consórcio.<br>12. Nesse trilhar de ideias, do ponto de vista temporal, não há que se impor qualquer óbice à imediata restituição dos valores já pagos inerentes ao consórcio. Precedentes do TJRJ.<br>13. Quanto à possibilidade de retenção pela demandada de "Taxa de Administração" e "Seguro", não se acolhe a pretensão recursal referente à segunda rubrica, porquanto sequer houve contratação de seguro pelo falecido consorciado.<br>14. Porém, a "Taxa de Administração", contratualmente prevista nas Propostas de Adesão, representa o custo da prestação dos serviços por parte da administrado do consórcio, não cabendo ser restituída, sob pena enriquecimento indevido do autor, ora apelado.<br>15. Mesmo diante do falecimento do consorciado, é inegável que, enquanto em vida, os serviços lhe foram prestados pela recorrente, de modo a fazer jus à correspondente e proporcional remuneração.<br>16. Observância do art. 5º, caput e § 3º, da Lei do Sistema de Consórcio. Precedentes do TJRJ.<br>17. Por derradeiro, o termo inicial da correção monetária fica mantido tal como decidido na sentença, por força da Súmula n.º 35-STJ.<br>18. Provimento parcial do recurso.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 232-238, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 241-246, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 30 da Lei 11.795/2008 422 e 884 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que a devolução ao consorciado excluído/desistente deve observar o percentual amortizado do valor do bem vigente, e não correção monetária, sob pena de ofensa a boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 332-346, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 348-352, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 355-360, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 383-397, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia à forma de restituição de valores vertidos por consorciado falecido.<br>A Corte local assim decidiu a questão (fls. 206-213, e-STJ):<br>Não obstante os precedentes do colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo citados pela recorrente - que, ressalte-se, não têm efeito vinculante -, urge notar que a hipótese dos autos (falecimento do consorciado) não pode ser confundida com uma mera desistência acompanhada da intenção de restituição e valores vertidos ao consórcio.<br>Como bem destacou a d. Juíza, a morte do consorciado:<br>"(..) configura fortuito externo, e dá ensejo a resolução do contrato e retorno ao status quo ante, já que as bases contratuais foram rompidas sem culpa do contratante. A restituição de todos os valores pagos pelo consorciado, deve se dar, portanto, de forma imediata, sem qualquer retenção, já que as partes voltam ao status inicial." (Literalmente, indexador n.º 120445724)<br>Saliente-se que da leitura das Propostas de Adesão (indexadores n.ºs 85824685 e 85824685) e das Condições Geral do Consórcio (indexador n.º 85824692) não se vislumbra qualquer cláusula que discipline a peculiar situação dos autos, razão pela qual deve ser adotada a interpretação mais favorável ao consumidor, parte mais vulnerável da relação, nos termos do art. 47 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, in verbis:<br>"Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor."<br>Impende consignar que o art. 30 da Lei Federal n.º 11.795/2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, rege hipótese de direito do consorciado excluído não contemplado à restituição paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação.<br>Contudo, bem de ver que essa regra legal também não disciplina a peculiar situação dos autos, em que se tem falecimento de consorciado (repita- se..), pois a exclusão de consorciado não contemplado ocorre apenas nos casos de desistência de participação do grupo, inadimplemento de 03 (três) parcelas mensais (consecutivas ou não) ou descumprimento de qualquer outra obrigação referente ao consórcio, tudo na redação da cláusula n.º 26 das Condições Gerais do Consórcio.<br>Descabe a aplicação do artigo de lei em referência por analogia, porquanto manifesta a ausência de semelhança essencial entre os casos contemplados pelo legislador e o não contemplado em lei, cujos fatos geradores são distintos.<br>A prevalecer a tese defensiva engendrada pela administradora do consórcio, ré e apelante, os herdeiros do falecido consorciado deveriam permanecer contribuindo incessantemente para a formação do fundo comum pelo prazo de duração estabelecido no momento de sua constituição, tudo em nome do Consórcio.<br>Por óbvio, nada mais ilógico e absurdo.<br>Não se pode aqui tratar a situação como uma "inadimplência", nem tampouco uma "desistência" ou "exclusão" de um integrante, o que, segundo a ótica da demandada, significaria em uma anormalidade e uma quebra de fluxo de recursos necessários à contemplação da universalidade dos consorciados.<br> .. <br>Por derradeiro, o termo inicial da correção monetária fica mantido tal como decidido na sentença, por força da Súmula n.º 35-STJ.<br>Como se vê, diante do falecimento do consorciado, da ausência de cláusula contratual específica e do art. 47 do CDC, o Tribunal de origem reconheceu a resolução do contrato, com retorno ao status quo ante e, por conseguinte, a restituição imediata e integral dos valores pagos. Assentou, ainda, que o art. 30 da Lei 11.795/2008 disciplina hipótese diversa (exclusão/desistência), razão pela qual não se aplica ao caso.<br>1.1. Nas razões do recurso especial, contudo, não se verifica impugnação específica aos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido  distinção entre morte do consorciado e desistência/exclusão; inexistência de cláusula contratual específica; interpretação mais favorável ao consumidor  , limitando-se a argumentação a linhas genéricas e dissociadas da ratio decidendi, o que atrai, por analogia, a incidência das súmulas 283 e 284 do STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. CORREÇÃO DOS PERCENTUAIS DO MONTE SOBRE IMÓVEL PENHORADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, configura erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão interlocutória, visto que esta não extingue, pela sua própria natureza, o processo. 3. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando reconhecido erro grosseiro na interposição do recurso de apelação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.907.519/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRADOR. CULPA. PERCENTUAL. RETENÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. JULGADO ATACADO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A falta de impugnação dos fundamentos do julgado atacado atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 /STF. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a retenção no percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador. 5. De acordo com o entendimento desta Corte, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra nos óbices das Súmulas nºs 283 e 284/STF e nº 568/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.890.313/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESCISÃO CONTRATUAL. NATUREZA PESSOAL DA RELAÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO NÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. 1. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Na ação de rescisão do contrato firmado com a entidade de previdência privada configura uma relação obrigacional de natureza pessoal, sendo aplicável a prescrição vintenária, prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos. 5. A Segunda Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de não serem passíveis de restituição os valores pagos por ex- associado a título de pecúlio por invalidez, morte ou renda por velhice por se tratar de contrato aleatório, em que a entidade correu o risco, possuindo a avença natureza de seguro e não de previdência privada. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.975.134/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp n. 1.275.762/PR, Relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe 10/10/2012). 2. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A falta de impugnação de fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.521.318/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 20/3/2020.)  grifou-se <br>1.2. Observa-se, ademais, que o conteúdo normativo dos arts. 422 e 884 do CC e a respectiva tese recursal não foram objeto de discussão pela instância ordinária, revelando-se inafastável, no ponto, a incidência da Súmula 211/STJ.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DESCONTOS OPERACIONAIS E TRIBUTÁRIOS NOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS/PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.  ..  3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.038.848/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ/SEGURADORA.  ..  4. O Tribunal de origem não decidiu acerca dos arts. 206, 758, 768, 781 do CC/02, 6º, 70,III e 267, VI e 527, III 543-C e 558 do CPC/73, § 1º do artigo 5º e 1º da Lei 8.004/90, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento.  ..  10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.470.341/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMPRÉSTIMO REALIZADO ENTRE PARTICULARES. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DOS JUROS AOS PARÂMETROS LEGAIS. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES.  ..  2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ).  ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.656.286/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)<br>É certo que Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorre no presente caso. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp 1860276/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021; dentre outros.<br>E para o reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, faz-se necessária tanto a oposição de aclaratórios na origem, quanto a alegação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, em sede de recurso especial, "pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau" (AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2018), o que também não se observa na singularidade.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.287.599/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.054.401/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de exigir contas. 2. O enunciado processual da "não surpresa" não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão. Precedentes. 3. Nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC/2015, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por falta de fundamentação. 4. Para avaliar a ocorrência de coisa julgada, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.235.710/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)  grifou-se <br>1.3. De todo modo, derruir as conclusões alcançadas pela Corte local e acolher o inconformismo recursal, segundo as razões vertidas no apelo extremo, apenas seria possível com a interpretação de cláusulas e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência que esbarra nos óbices das súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Inafastável, assim, o óbice das súmulas 283 e 284 do STF e das súmulas 211, 5 e 7 do STJ.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA