DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARCO AURELIO LUIZ BARCELOS contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O apelo nobre, por sua vez, fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido (fls. 238/239, e-STJ):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido inicial em ação de exibição de documentos, condenando a instituição financeira a apresentar documentos de operações bancárias realizadas nos últimos dez anos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o pedido de exibição de documentos formulado é genérico; e (ii) verificar se há interesse de agir para o ajuizamento da ação de exibição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O pedido inicial, ao requerer "todos os documentos referentes a operações firmadas nos últimos dez anos," revela-se genérico, em afronta aos arts. 322 a 324 do CPC, que exigem pedido certo e determinado.<br>4. Ausência de delimitação da pretensão impede o enquadramento nas exceções legais do art. 324, § 1º, do CPC, configurando a inépcia da inicial.<br>5. Reconhecida a ausência de interesse de agir, em razão da falta de individualização dos documentos e da inexistência de demonstração concreta da necessidade e utilidade do pedido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.<br>Tese de julgamento: "1. Pedido genérico de exibição de documentos é inepto, conforme os arts. 322 a 324 do CPC, e acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito." "2. Interesse de agir em ação de exibição de documentos exige delimitação específica e demonstração de necessidade e utilidade do pedido."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, 324, 485, I.<br>Jurisprudência relevante citada: R Esp n. 1.349.453/MS; R Esp n. 1.803.251/SC; AgInt no AR Esp n. 664.747/RS.<br>Nas razões do especial (fls. 245/264, e-STJ), o recorrente aponta, além de dissenso pretoriano, ofensa aos arts. 6º, 396, 397, I, 399, 400, 401, 489, § 1º, III, IV, VI e 1.022, do CPC/15.<br>Sustenta, em suma:<br>a) negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a Corte de origem não teria apreciado os fundamentos lançados em contrarrazões de recurso de apelação;<br>b) ausência de imposição legal da necessidade de delimitação exaustiva e individualizada dos documentos que almeja serem exibidos pela parte adversa.<br>Contrarrazões às fls. 328/331 (e-STJ).<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 347/349, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 354/369, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 374/377 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, há de se reconhecer a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, consubstanciada na alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV, VI e 1.022, do CPC/15, em razões de recurso especial, quando não foram opostos embargos declaratórios contra o acórdão recorrido.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se pode conhecer da alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC, pois não foram opostos embargos de declaração ao acórdão que julgou a apelação, visando à manifestação do TJRS sobre as alegações de negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF. (..) Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.(AREsp n. 2.844.351/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 5º, 6º, 7º, 8º, 64, § 4º, 1.013, §§ 2º, 3º, II E III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 47, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA IMOBILIÁRIA. FORO DO LOCAL DO IMÓVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC apresentada nas razões do recurso especial quando não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. (..) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.527.662/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Na espécie, não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem. Assim, ao indicar violação ao art. 489 do CPC/15, sob a alegação de que a Corte de origem não teria seguido orientação vinculante do STJ, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Precedentes. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.476.501/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>2. Quanto à alegada ofensa aos arts. 396, 397, I, 399, 400, 401, do CPC/15, outra sorte não socorre ao recorrente.<br>Ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora adversa, compreendeu o Tribunal de origem que a formulação de pedido genérico e indeterminado em ação de exibição de documentos evidenciaria a falta de interesse de agir da parte autora, razão pela qual extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/15.<br>É o que se extrai do seguinte excerto do aresto hostilizado (fls. 232/235, e-STJ):<br>Advoga também o recorrente pela falta de interesse de agir em razão dos autores/apelado terem ciência que os documentos pretendido já constam de processos judiciais públicos, conforme apontados na exordial.<br>Em que pese realmente os recorridos terem indicado alguns processos judiciais envolvendo as partes, entendo que a pretensão de exibição pode envolver documentos além daqueles constantes os referidos autos, de modo que a pretensa exibição não se limita àquelas demandas, caracterizando, nesse ponto, o interesse de agir.<br>Por fim, quanto à tese do pedido genérico de exibição de documento, a matéria merece melhor análise.<br>Os arts. 322 a 324 do CPC determinam que o pedido deve ser certo e determinado, admitindo-se a formulação de pedidos genéricos tão somente nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados, quando não for possível determinar as consequências do ato ou do fato ou ainda, quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Confira-se:<br>(..)<br>No caso em comento, o pedido inicial foi para exibição de "todos os documentos referentes a operações firmadas com os requerentes nos últimos dez anos."<br>Em que pese a intenção autoral de manejo de ação revisional futura, é de se observar a ausência de delimitação da pretensão de exibição, sem indicar os contratos que pretendem questionar, ou mesmo apontar indícios de cobranças abusivas a merecer a apresentação do respectivo instrumento.<br>Desse forma, não é possível vislumbrar nenhuma determinação no pedido deduzido, nem mesmo se este se enquadra nas exceções a que alude o §1o do art. 324 do CPC, o que permite concluir pela inadmissível generalidade do pedido inicial, que ocasiona a inépcia da pretensão autoral.<br>Sobre o tema:<br>(..)<br>Portanto, cuidando-se de pedido genérico na exibição de documento, em afronta ao disposto nos arts. 322 a 324 do CPC, é de se reconhecer a inépcia da inicial, sem possibilidade de sua emenda, ocasionando a extinção do processo sem resolução do mérito.<br>5 - DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença objurgada para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I do CPC, ante a inépcia da inicial por caracterização de dedução de pedido genérico.<br>Nesse contexto, tendo o Tribunal de origem asseverado que a parte autora formulou pedido genérico, a alteração desta conclusão demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBITÓRIA. INDIVIDUAÇÃO DOS DOCUMENTOS PRETENDIDOS. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 3º, DO CC. GUARDA DE DOCUMENTOS. OBRIGATORIEDADE. PRAZO CORRESPONDENTE AO DIREITO REQUERIDO COM A EXIBIÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. A reanálise do entendimento de que caracterizada a inépcia da inicial, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.163.557/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A desarrazoada extensão do lapso temporal e a não indicação de ocorrências que estariam sob suspeita não se prestam para individualização do pedido de prestação de contas. 2. Caracterizado o pedido genérico, há falta de interesse de agir e, por consequência, carência da ação. 3. Em razão dos pedidos feitos na inicial, extinta a ação de prestação de contas, deve prosseguir o feito no que se refere ao pleito de exibição de documentos. 4. Reconhecida hipótese de sucumbência recíproca. 5. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AREsp n. 757.830/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 17/2/2016.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ADMINISTRATIVO GENÉRICO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Alterar a conclusão do Tribunal recorrido quanto ao pedido administrativo de exibição de documentos exigiria o reexame de provas, inviável na estreita via do recurso especial. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 956.792/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 12/5/2017.)<br>Cumpre ressaltar, por oportuno, que apesar dos argumentos deduzidos pelo recorrente, a revaloração da prova consiste em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial, como bem observou o E. Ministro Felix Fischer: "A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento" (REsp 683702/RS, QUINTA TURMA, julgado em 01.03.2005).<br>Entretanto, na hipótese dos autos, para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte estadual, para afastar o reconhecimento da inépcia da inicial em decorrente de formulação de pedido genérico de exibição de documentos, mister seria o reexame das provas colacionadas aos autos, prática que é vedada a esta Corte Superior.<br>3. Por fim, impende consignar que o recorrente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, porquanto deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, de sorte a evidenciar a similitude de base fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica.<br>O que se observa é a simples transcrição de ementas dos arestos apontados como divergentes. Não realizou a parte recorrente, portanto, a necessária confrontação analítica dos acórdãos a fim de demonstrar, de modo inequívoco, as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica, o que impede o acolhimento do presente recurso, fundamentado exclusivamente na suposta ocorrência de dissenso pretoriano.<br>É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAIORIDADE. ALIMENTOS. MANUTENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. (..) 5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1573489/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MASSA FALIDA. PACTO REPUTADO INEFICAZ. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DÍVIDAS ACESSÓRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 3. O dissídio jurisprudencial não merece conhecimento, porque não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 1.029 do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1397248/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. (..) 3. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, assim como a falta de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, impedem a abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 4.A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF, por analogia. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1686413/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020)<br>4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA