DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que, aplicando a Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que não houve impugnação específica aos fundamentos utilizados no juízo de admissibilidade.<br>Em suas razões, a agravante sustenta que efetivamente enfrentou todos os fundamentos da decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>Impugnação às fls. 1.126/1.138.<br>Em vista do alegado, presente a dialeticidade do recurso, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame dos autos.<br>Trata-se de agravo interposto por LUIS CARLOS PEREIRA RAMOS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 891-892):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRIMEIRO PONTO DE INSURGÊNCIA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONSTANTE NA PROPOSTA FEITA PELO BANCO APELANTE. RAZÃO QUE LHE ASSISTE. PROPOSTA FEITA POR PREPOSTO DO BANCO. ELEMENTO INCONTROVERSO. VINCULAÇÃO. DEVER DE CUMPRIR. IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO. BANCO APELADO QUE DEVERÁ ADIMPLIR INTEGRALMENTE COM OS TERMOS DA PROPOSTA DESDE A SUA INTERAÇÃO COM O AUTOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA. SENTENÇA REFORMADA NESTE CAPÍTULO. SEGUNDO PONTO DE INSURGÊNCIA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ELEMENTOS PARA CONFIGURAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ILETIGIMIDADE DO BANCO APELANTE PARA RESPONDER. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 359, STJ. DÍVIDA EXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. TERCEIRO PONTO DE INSURGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCAIS. ARBITRAMENTO EM VALOR ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 2º DO CPC. QUANTIFICAÇÃO EM 10% INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CAUSA. QUARTO PONTO DE INSURGÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REFORMA. NECESSIDADE. MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CONSTANTE NA PETIÇÃO INICIAL. MULTA INDEVIDA. EXCLUSÃO NECESSÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO E MANUTENÇÃO EM SEUS DEMAIS ASPECTOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMA EM PARTE.<br>Os embargos de declaração opostos por LUIS CARLOS PEREIRA RAMOS foram rejeitados (fls. 954-955).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, além de apontar divergência jurisprudencial quanto à configuração do dano moral in re ipsa em casos de negativação indevida, apontando, no ponto, os arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>Sustenta que o tribunal de origem deixou de analisar adequadamente os argumentos apresentados, especialmente no que tange à falsificação de sua assinatura e à negativação indevida, que, segundo alega, configurariam dano moral in re ipsa.<br>Argumenta que a decisão recorrida desconsiderou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, citando precedentes que reconhecem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude e a configuração do dano moral in re ipsa em situações de negativação indevida.<br>Defende, ainda, que a decisão recorrida incorreu em omissão ao não enfrentar os argumentos apresentados nos embargos de declaração, configurando violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Contrarrazões às fls. 1.010-1.027, nas quais a parte recorrida, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alega que o recurso especial não merece ser conhecido, pois estaria em desacordo com os requisitos de admissibilidade, incluindo a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula 7/STJ.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 1.063-1.071.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação proposta por LUIS CARLOS PEREIRA RAMOS contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual o autor pleiteia a adequação dos contratos de portabilidade de empréstimo consignado à oferta realizada pelo correspondente bancário do réu, bem como a condenação por danos morais em razão de suposta falsificação de sua assinatura e negativação indevida.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulos os contratos questionados, determinar a restituição dos valores pagos e remeter as partes ao status quo ante, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, entendendo que a situação narrada não ultrapassou o mero dissabor (fls. 830-833).<br>O Tribunal de origem deu provimento parcial à apelação do autor para impor ao réu a obrigação de cumprir os termos da proposta ofertada, reformar a sentença quanto aos honorários advocatícios e excluir a multa por ausência em audiência de conciliação, mantendo os demais termos da decisão de primeiro grau (fls. 891-892).<br>Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados, com fundamento na inexistência de omissão, contradição ou obscuridade (fls. 954-955).<br>Pois bem.<br>A controvérsia, nesta sede, cinge-se à questão referente à configuração in re ipsa do dano moral quando a instituição financeira realiza a inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes.<br>Da leitura dos autos, resta incontroverso que a inscrição foi realizada indevidamente e, apesar de instado a se manifestar, tanto no recurso de apelação como em sede de embargos de declara ção, o Tribunal de origem manteve-se silente quanto à questão, limitando-se a consignar que o suportado pela parte seria mero dissabor cotidiano.<br>Assim, tendo a parte alegado violação ao art. 1.022 do CPC referente à questão, admite-se, no caso, o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), ensejando a supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>Posto isto , na linha da jurisprudência desta Corte Superior, cuidando-se de inscrição indevida, como reconhecido pelas instâncias inferiores, o dano moral se configura in re ipsa.<br>Ilustrativamente:<br>"RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes.<br>2. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.<br>3. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, visto não ser exorbitante nem desproporcional aos danos resultantes da inscrição indevida do nome da parte agravada em cadastro de restritivos de crédito.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 2.809.215/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/5/2025.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRECEDENTES STJ.<br>1. Nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. Precedentes STJ.<br>2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.<br>Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 2.445.692/RN, minha relatoria, Quarta Turma, DJe de 12/9/2024.)<br>Dessa forma, de rigor o reconhecimento do dano moral suportado, de modo que fixo o montante reparador em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com a realidade do caso.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA