DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de MATHEUS VITOR VITUARIANO FERREIRA, contra acórdão assim ementado (HC n. 2199720-40.2025.8.26.0000 - fl. 469):<br>HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Revogação. Inviabilidade. Existência de prova da materialidade e de fortes indícios de autoria. Prisão decretada por decisão suficientemente fundamentada. Substituição da prisão do paciente pelas medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Medidas que seriam inadequadas e insuficientes. Nulidade do reconhecimento. Inobservância do disposto no artigo 226, do CPP. Questão a ser deslindada com maior alcance no curso da instrução criminal, com a nota de que, consta dos autos que o paciente foi reconhecido, o que traz sérios indícios contra ele. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.<br>O paciente foi denunciado e preso preventivamente por roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c/c art. 70, caput, do Código Penal), extorsão (art. 158, § 1º, c/c art. 70, caput, do CP), e associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do CP), todos na forma do art. 69 do CP.<br>A defesa aduz constrangimento ilegal por ausência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, reputando genérica e abstrata a fundamentação do decreto preventivo, bem como "alimentada por  ..  reconhecimento fotográfico manifestamente nulo" (fl. 4) e "uma delação informal não judicializada" (fl. 30).<br>Argumenta que a atuação do paciente foi secundária e não se revestiu de violência ou grave ameaça à pessoa, afastando-se o periculum libertatis. Também sustenta que os indícios de autoria não estariam demonstrados por elementos autônomos, consistentes e juridicamente válidos (fl. 17). Assim, a custódia violaria o princípio da não culpabilidade, implicando em antecipação de pena. Por fim, alega que não houve análise da possibilidade de fixação de medidas cautelares diversas.<br>Requer a imediata concessão da liberdade provisória, com ou sem a fixação de medidas cautelares alternativas, e a intimação das advogadas da inclusão em pauta do julgamento deste writ, para fins de sustentação oral.<br>Na origem, ação penal n. 1500032-87.2025.8.26.0378, foi recebido aditamento da denúncia em 23/9/2025, consoante informações processuais disponíveis no sistema eSAJ da Corte de origem (acesso em 22/9/2025).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Em consulta ao sistema processual desta Corte Superior, verifica-se a anterior impetração do HC n. 1.035.753/SP, conexo a este, insurgindo-se ambos contra o mesmo ato coator e trazendo os mesmos pedidos e argumentos.<br>Tratando-se de mera reiteração, inadmissível a impetração. A propósito, o seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já formulado em outro habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, buscando o reconhecimento da suspeição da desembargadora relatora e a anulação do julgamento do recurso de apelação na Ação Penal n. 0030920-79.2017.8.26.0577.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de nulidade processual absoluta, em razão de exceção de suspeição não ter sido julgada regularmente na Corte de origem.<br>3. A questão também envolve a análise da alegação de que, apesar da causa primária do habeas corpus ser a mesma da impetração anterior, o desenrolar dos acontecimentos seria diverso, afastando a repetição de pedido.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não comporta provimento, pois o habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já formulado e decidido em outro habeas corpus, o que impede seu conhecimento, conforme art. 34, XVIII, do Regimento Interno da Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, impede o conhecimento do novo pedido, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno da Corte".<br>(AgRg no HC n. 988.012/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se<br>Após, vista ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA