DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY TEODORO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 10 dias-multa.<br>Inconformada, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que deu parcial provimento o recurso, para reduzir a pena para 1 ano de reclusão.<br>No presente writ, a defesa alega que o paciente está submetido a constrangimento ilegal alegando, em suma, que a manutenção do regime intermediário carece de fundamentação, sendo lastreado apenas na gravidade abstrata do delito.<br>Aduz, ainda, que o paciente preenche os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo insuficientes os fundamentos invocados pelas instâncias ordinárias para denegar a benesse legal.<br>Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja fixado o regime aberto e autorizada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas direitos.<br>A liminar foi indeferida (fls. 75/76).<br>As informações foram prestadas (fls. 83/86 e 90/105).<br>O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 108):<br>Penal. Habeas corpus. Furto. Condenação. Dosimetria da pena. Pena inferior a 4 anos. Regime semiaberto e negativa para substituição por restritivas. Pena-base fixada acima do mínimo legal e fundamentação concreta. Inexistência de flagrante ilegalidade. Parecer pela denegação do habeas corpus.<br>É, em síntese, o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>O Tribunal a quo, ao julgar a apelação criminal interposta pela defesa, no que interessa ao caso, assim se manifestou (fl. 18):<br>Outrossim, quanto ao regime prisional imponível à espécie, há que se conservar a modalidade inicial semiaberta, pois, in casu, tem-se que a opção pelo módulo carcerário intermediário atende, sobretudo em virtude dos maus antecedentes ostentados pelo réu, ao disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal.<br>Embora o delito não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, mostra-se correta a fixação da modalidade intermediária, considerando que o acusado registra contra si outras condenações, e tendo em vista que as penas anteriormente aplicadas não foram suficientes para prevenir a prática de novos crimes.<br>Da análise dos excertos acima transcritos, constata-se que não há, no caso dos autos, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal a ser sanado, devendo ser mantido o acórdão recorrido.<br>Isso porque a pretensão de fixação do modo aberto não encontra amparo, pois, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, autorizando, inclusive, a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que seria cabível apenas em razão do quantum de pena aplicado.<br>No caso, a valoração negativa dos maus antecedentes constitui fundamentação idônea para o estabelecimento do regime semiaberto. A decisão recorrida, portanto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte que se consolida no sentido de que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado de forma absoluta apenas ao quantum de reprimenda imposto, sendo legítima a fixação de regime mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes (AgRg no HC n. 975.500/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.).<br>No mesmo sentido, podem ser trazidos à colação os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena de 1 mês e 22 dias de detenção por crime de receptação culposa, em razão de reincidência específica e maus antecedentes do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a imposição de regime prisional mais gravoso ao condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, considerando a reincidência específica e os maus antecedentes.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada permite a fixação de regime prisional mais severo do que o indicado pela pena aplicada, desde que a pena-base tenha sido elevada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como reincidência específica e maus antecedentes.<br>4. O regime semiaberto está em consonância com as Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ, que autorizam a fixação de regime mais gravoso em casos de reincidência específica.<br>5. O precedente invocado pelo agravante não se aplica ao caso concreto, pois trata de situação diversa relacionada ao princípio da insignificância em crime de furto, enquanto o presente caso versa sobre crime de receptação culposa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É possível estabelecer regime prisional mais severo do que o indicado pela pena aplicada, desde que a pena-base tenha sido elevada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A reincidência específica e os maus antecedentes justificam a fixação de regime inicial semiaberto, mesmo para penas inferiores a 4 anos de reclusão".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inc. II; RISTJ, art. 255, § 4º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 718 e 719; STJ, Súmula 440.<br>(AgRg no AREsp n. 2.552.388/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a fixação do regime inicial semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em virtude de maus antecedentes.<br>2. A condenação refere-se a crime de furto qualificado, com pena-base fixada acima do mínimo legal devido à configuração de maus antecedentes, decorrente de condenação por fato anterior ao delito apurado.<br>II. Questão em discussão<br>3. Estabelecer se a presença de circunstância judicial desfavorável impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como justifica a imposição de regime inicial mais gravoso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A presença de circunstância judicial desfavorável, como os maus antecedentes, fundamenta a fixação de regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, bem como afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do art. 44, III, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A presença de maus antecedentes fundamenta a fixação de regime inicial semiaberto e afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 607.497/SC; STJ, EDcl no AgRg no HC 411.239/SP; STJ, AgRg no HC 736.864/SP; STJ, HC 533.870/SP.<br>(AgRg no AREsp n. 2.572.657/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Por fim, cumpre destacar que a presença de maus antecedentes também afasta a pos sibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA