DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 37):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Penhora. Pequena propriedade rural. Nos termos do art. 5º, inc. XXVI, da CF e do art. 833, inc. VIII, do CPC/15, a pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável. Entretanto, mesmo que se trate de uma norma de ordem pública, a aplicação da regra do artigo 373 do CPC/15 exige que quem alega um direito deve fornecer provas convincentes dos fatos constitutivos desse direito. No caso em questão, isso inclui os requisitos para a impenhorabilidade. Diante das circunstâncias presentes nos autos, é necessário manter a decisão que afastou a penhora. RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação do artigo 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão foi omisso quanto às seguintes questões: "1. não há nenhum tipo de prova da exploração rural ATUAL do imóvel, como assim é exigido pela jurisprudência para o reconhecimento da impenhorabilidade; 2. somado a isso, há confissão de que a executada não exerce mais a agricultura desde o ano de 2016, de modo que não sendo o uso rural da propriedade contemporâneo a impenhorabilidade não prevalece, bem como que a garantia rural prestada não pode ser considerada, pois prestada em 2015" (fl. 53).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 58/61.<br>O  recurso  especial  não  foi  admitido  na  origem  (fls.  62/64)  , e contra  essa  decisão  foi  interposto  o  presente  agravo.  <br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Trata-se de procedimento executivo no qual os agravados figuram como devedores do agravante, relativamente a cédula de crédito bancário, no valor de R$ 98.262,49.<br>Foi interposto agravo de instrumento requerendo a manutenção da penhora do imóvel de matrícula n.º 151, pertencente à executada Karina Fátima de Oliveira, na medida em que alega não estar comprovado tratar-se de propriedade rural trabalhada pela devedora.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o referido recurso, asseverou que (fls. 32/35):<br>A legislação, por sua vez, nos apresenta os seguintes fundamentos para fins do reconhecimento de imóvel:<br>(..)<br>A impenhorabilidade da moradia em propriedade rural está regulada pela Lei nº 8.009/90 da seguinte maneira:<br>(..)<br>Adicionalmente, quando a obrigação é assumida para manter a atividade produtiva destinada ao sustento do pequeno produtor e sua família, a pequena propriedade rural é protegida pela Constituição Federal:<br>(..)<br>A impenhorabilidade da moradia em propriedade rural não define uma área específica, mas o conceito de pequena propriedade rural está previsto na Lei 8.629/1993, que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária:<br>(..)<br>Conforme estabelecido pelo Art. 4º da Lei nº 8.629/1993, a pequena propriedade rural é caracterizada como aquela explorada pela família e que atenda aos requisitos de área definidos em lei específica, sendo destinada prioritariamente ao trabalho familiar e à sua residência.<br>Dessa forma, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, para fins de proteção contra penhora decorrente de dívidas ligadas à atividade produtiva, encontra respaldo na legislação que define seu conceito e finalidade.<br>(..)<br>Para reconhecimento da impenhorabilidade alegada é essencial a comprovação de que a propriedade é utilizada pela família. O art. 373 do CPC refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes:<br>(..)<br>No caso dos autos, a decisão não merece reforma. A executada Karina é agricultora, conforme sua qualifi cação constante nos autos. Além disso, o contrato objeto da execução tem como garantia penhor pecuário, o que demonstra a atividade exercida pela agravante:<br>(..)<br>Ademais, conforme consta na decisão, trata-se do único imóvel da parte, conforme certidão expedida pelo Município de Nova Bassano, bem como inferior a um módulo fiscal.<br>Ainda, ao julgar os embargos de declaração, consignou que (fl. 45):<br>Portanto, não há omissão, uma vez que a agravada comprovou ser o único imóvel de sua propriedade e demonstrou a atividade por ela exercida. Colhe-se do acórdão embargado:<br>Com efeito, nota-se que o Tribunal estadual apreciou suficientemente os temas apontados, decidindo de forma clara e fundamentada acerca das questões deduzidas. Se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado.<br>Verifica-se, portanto, que não estão configurados os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que falar em violação do artigo 1.022 do CPC.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA