DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 9ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, suscitante, e o Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 3 - São Paulo/SP, suscitado.<br>Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para apurar a prática de diversos delitos, dentre eles o crime de telecomunicações clandestinas, previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, além de supostos crimes de estelionato, invasão de dispositivo informático, direção de veículo automotor sem habilitação e corrupção de menores.<br>O Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 3/SP, entendendo que a investigação envolvia crime de competência da Justiça Federal, declinou da competência, com fundamento na Súmula 122/STJ, para que todo o feito fosse processado pela Justiça Federal.<br>O Juízo Federal da 9ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, ao receber os autos, reconheceu sua competência apenas em relação ao delito de telecomunicações clandestinas, previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, mas entendeu que os demais ilícitos deveriam ser processados pela Justiça Estadual, por ausência de conexão probatória e de interesse federal direto. Por esse motivo, suscitou o presente conflito negativo de competência.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 3 - São Paulo/SP, ora suscitado (fls. 504-505 ).<br>É o relatório. Decido.<br>Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o Superior Tribunal de Justiça deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.<br>Como se vê, a controvérsia limita-se a definir se os crimes de estelionato, invasão de dispositivo informático, direção de veículo automotor sem habilitação e corrupção de menores devem ser processados pela Justiça Federal ou pela Justiça Estadual, em razão da apuração conjunta com o crime de telecomunicações clandestinas.<br>Nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar infrações penais cometidas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a Súmula 122/STJ não autoriza, indiscriminadamente, a atração de crimes estaduais para a Justiça Federal, quando não houver conexão probatória ou interesse federal.<br>No caso, restou assentado que apenas o crime do art. 183 da Lei n. 9.472/1997 deve ser apreciado pela Justiça Federal, competindo à Justiça Estadual processar os demais delitos, porquanto não se identificam elementos que justifiquem a reunião dos feitos perante a Justiça Federal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL INSTAURADO PARA APURAR POSSÍVEL COMETIMENTO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA EM PRONTUÁRIO MÉDICO DE PACIENTE. IRREGULARIDADE DESCOBERTA NO BOJO DE OPERAÇÃO POLICIAL DENOMINADA "HIPÓCRATES". AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO PENAL EM CURSO NA JUSTIÇA FEDERAL, NA QUAL SE APURA O COMETIMENTO DE CRIME DE PECULATO DE RECURSOS FEDERAIS PROVENIENTES DO SUS E DELITOS CONEXOS, QUE TIVERAM ORIGEM EM DADOS COLETADOS NA MESMA OPERAÇÃO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Situação em que se questiona a competência para o processamento e julgamento de procedimento investigatório criminal instaurado para apurar a possível prática de falsidade ideológica decorrente de irregularidade na forma de internação de paciente em clínica psiquiátrica, irregularidade essa descoberta no bojo da "Operação Hipócrates".<br>2. Reconhecido pelo Juiz Federal que a falsidade, ou não, do prontuário de um paciente quanto à forma de internação em nada influencia na apuração dos crimes de peculato de recursos federais provenientes do SUS e demais delitos conexos, objeto de ação penal em curso na Justiça Federal, não há como se reconhecer a existência de conexão probatória entre eles.<br>3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, inexistindo conexão probatória, não é da Justiça Federal a competência para processar e julgar crimes de competência da Justiça Estadual, ainda que os delitos tenham sido descobertos em um mesmo contexto fático.<br>Precedentes: CC n. 140.257/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1/7/2015; CC n. 143.576/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 17/6/2016; AgRg no CC n. 195.146/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 16/8/2023; CC n. 174.429/ES, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 23/9/2020, DJe de 25/9/2020; CC n. 140.649/MG, Relator Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 9/11/2015; e CC n. 190.445/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 30/9/2022.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no CC n. 200.833/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 3 - São Paulo/SP, o suscitado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA