DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL PEREIRA LOBO, contra acórdão que negou provimento ao writ de origem, mantendo a prisão preventiva do recorrente.<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado, juntamente com outros 30 corréus, pela suposta prática de crimes de falsificação de selo ou sinal público, falsificação de documento público, estelionato-fraude, invasão de dispositivo informático e falsa identidade, em concurso de agentes, conforme previsto nos artigos 288, 297, 298, 171 e 307 do Código Penal (CP).<br>No presente recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois entende que inexistem elementos concretos que justifiquem a medida extrema, especialmente considerando que o recorrente é réu primário, sem antecedentes criminais, e que a instrução processual já foi concluída.<br>A defesa também destaca a condição de vulnerabilidade do recorrente, dependente químico e que, possivelmente, está em situação de rua.<br>Argumenta, ainda, que a decisão que revogou as prisões preventivas dos corréus deveria ser estendida ao recorrente, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, uma vez que ele se encontra em situação fático-processual idêntica à dos demais acusados beneficiados.<br>Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva e, no mérito, o provimento do recurso ordinário para que seja concedida a liberdade ao recorrente, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, pleiteia a extensão dos efeitos da decisão que revogou as prisões preventivas dos corréus.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 84-88).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Do acórdão ora combatido, é possível extrair a fundamentação do decreto prisional (fls. 25-27):<br>A propósito, colaciono a decisão que entendeu pela necessidade de decretação da prisão preventiva, extraída de autos diversos (mov. 28.1 - 0010687-39.2024.8.16.0013):<br>" ..  Consta dos autos que o inquérito policial foi instaurado para apuração dos delitos de associação criminosa, além dos crimes de falsificação de selo ou sinal público, falsificação de documento público, estelionato-fraude, invasão de dispositivo informático, crimes dolosos e punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, além do crime de falsa identidade:<br> .. <br>No caso dos autos, a materialidade está demonstrada através do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2) e do relatório de investigação (mov. 1.4 e 1.5).<br>Já com relação à autoria, também se verificam indícios da prática dos delitos de falsificação de selo ou sinal público, falsificação de documento público, estelionato-fraude, invasão de dispositivo informático e falsa identidade, conforme se extrai dos elementos juntados aos autos e depoimentos colhidos pela Autoridade Policial.<br>Verifica-se que foram criados tokens falsos em nomes de servidores e magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e, mediante a utilização fraudulenta desses certificados digitais, os investigados assinaram a liberação de créditos que importam em aproximadamente R$23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais).<br>Após diligências realizadas, constatou-se que para a emissão dos tokens, alguns integrantes da organização criminosa obtiveram dados cadastrais e documentais de servidores e juízes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e, através de documentos falsos emitidos com os dados obtidos e fotos dos próprios agentes, expediram inúmeros certificados digitais em um escritório autorizado da empresa certificadora CERTISIGN no Município de São Paulo-SP.<br>Consta no Relatório de Investigação que como o acesso ao sistema era verificado através de certificado digitais, os criminosos inicialmente criaram esses certificados em nome do administrador do sistema do TJPR e com acesso a esse usuário criaram diversos usuários como servidores do TJPR e posteriormente empregaram documentação falsa para, utilizando CPF dos magistrados e servidores, criar certificados digitais em nome deles.<br>Realizado um levantamento pelo Setor de TI do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, foram identificados diversos tokens violados, sendo que de 37 certificados falsos, 27 foram emitidos em nome de servidores e magistrados.<br>Ocorre que como os agentes de apresentavam na empresa ASSESTO para a emissão dos certificados munidos dos documentos falsos e submetiam-se ao registro fotográfico e datiloscópico, foi possível a identificação de quase todos os agentes, não havendo dúvidas da sua participação na empreitada criminosa.<br> .. <br>Não há que se discutir a contemporaneidade dos fatos ocorridos em setembro de 2023, não se podendo dizer que o decurso de tempo poderia impedir o decreto preventivo, isto porque verifica-se que foi necessário a realização de diversas diligências para a apuração da autoria.<br> .. <br>Saliente-se que, em crimes desta natureza, ao Poder Judiciário cabe dar verdadeira resposta à comunidade, agindo energicamente, sob pena de se ver comprometida a ordem pública.<br>Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela Autoridade Policial para decretar a prisão preventiva dos investigados a seguir listados, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, com base no disposto nos artigos 312, caput, e 313, inciso I, do Código de Processo Penal:  ..  9) . Rafael Pereira Lobo".<br>Do acórdão recorrido também constou a transcrição do magistrado que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva, conforme a seguir (fls. 27-28):<br>Por sua vez, nos autos n. : 0004927-75.2025.8.16.0013, a custódia cautelar foi mantida, nos seguintes termos (mov. 13.1):<br>"O requerente Rafael Pereira Lobo, por intermédio de seu Advogado, formulou pedido de revogação de sua prisão preventiva, aduzindo, em síntese, necessidade de extensão dos efeitos da decisão que revogou a prisão dos demais coautores por se encontrar na mesma situação fático processual dos demais beneficiados (mov. 1.1). Junto ao pedido vieram os documentos de mov. 1.2.<br> .. <br>No caso em exame, o requerente foi preso preventivamente em razão de mandado de prisão expedido nos autos nº 0010687-39.2024.8.16.0013 diante da apuração de delito de associação criminosa para a prática de falsificação de selo ou sinal público, falsificação de documento público, estelionato-fraude, invasão de dispositivo informático e falsa identidade.<br>Muito embora o disposto no artigo 316 do Código de Processo Penal possibilite a revogação da prisão preventiva, o comando normativo é claro ao especificar que se verifique a presença de fato superveniente que autorize a revogação desejada pelo requerente.<br>O requerente não apresentou nenhum fato objetivo e concreto que aponte o perecimento dos fundamentos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva (mov. 28.1 - autos nº 0010687-39.2024.8.16.0013).<br>Não obstante o requerente alegue que não estão presentes os requisitos para a manutenção de sua prisão e que é merecedor da extensão dos efeitos da decisão que revogou a prisão dos coautores por se encontrar na mesma situação fático processual dos demais beneficiados, entendo que o ora requerente se encontra foragido, não havendo indicação de domicílio certo, sendo que o mandado de prisão expedido em seu desfavor até a presente data não foi cumprido. Diante disso, verifica-se a existência de elementos concretos que indicam maior gravidade da conduta, sendo a prisão necessária para a manutenção da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.<br> .. <br>Nessas condições, não havendo alteração no panorama processual e fático, imperiosa a manutenção de sua segregação provisória, sem prejuízo de futura revogação na hipótese de comprovação do perecimento dos fundamentos da prisão preventiva.<br>Presentes os fundamentos da prisão preventiva, resta evidenciada a impossibilidade de aplicação ou ineficácia da aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 282, §6º). 3.Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva"<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.<br>2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. INTEGRANTE DE NUMEROSA E ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. POSIÇÃO DE DESTAQUE NA ORGANIZAÇÃO. RÉU REINCIDENTE QUE ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade do agravante, evidenciada pela gravidade das condutas, uma vez que foi condenado por integrar numerosa e estruturada organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital - PCC - 25 réus -, dedicada à prática de diversos crimes, integrando a "Sintonia Geral do Estado de Minas Gerais", um dos órgãos hierarquicamente superior da facção, possuindo a função de deliberar e determinar sobre as atividades da facção no âmbito do estado mineiro, tais como "a exclusão e remanejamento de membros, julgamentos nos "tribunais do crime", solicitação de e difusão de "salves"", além de tratar-se de réu reincidente, circunstâncias que demonstram risco ao meio social e de reiteração delitiva, recomendando-se a sua custódia cautelar.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para interromper a atuação de organização criminosa, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Ademais, em informações prestadas a esta Corte Superior de Justiça, o Magistrado de primeiro grau informou que o mandado de prisão foi expedido em 29/1/2021 e até a data de 27/9/2021 (data do ofício) não foi cumprido, pois o agravante encontra-se em local incerto e não sabido.<br>Cumpre destacar que o agravante foi posto em liberdade no curso da instrução processual, apenas em razão do reconhecimento de excesso de prazo para formação da culpa. Valendo-se ressaltar, ainda, que esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que o fato de ter o paciente respondido parte do processo solto não obsta a negativa do recurso em liberdade, quando demonstrada de maneira inequívoca a imprescindibilidade da prisão preventiva, como no caso.<br>3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 695.050/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)<br>Destaque-se, de outro lado, que o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no HC n. 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.<br>Outrossim, em que pese a defesa alegar que o réu é dependente químico e que, possivelmente, está em situação de rua; o magistrado destacou que o ora recorrente se encontra em local incerto e não sabido, o que, de fato, constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal, justificando de modo idôneo a cautelar. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Segundo a Corte Suprema, "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva" (HC 215663 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022).<br> .. <br>8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Assim, " h avendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 955834 / GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN 18/02/2025).<br>Por fim, quanto ao pleito de extensão dos efeitos da decisão que revogou as prisões preventivas dos corréus, o Tribunal de origem destacou que as liminares concedidas foram relativas a pacientes com filho de até 12 anos incompletos, o que não é o caso do recorrente; não sendo possível, portanto, em falar em extensão benéfica das decisões proferidas nos autos 0102118-96.2024.8.16.0000 HC e 0002391- 33.2025.8.16.0000 HC (fl. 31).<br>Destarte, decidir de modo diverso à conclusão das instâncias ordinárias demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático probatório, providência descabida na presente via eleita.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA