DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, contra acórdão assim ementado<br> <br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA TRAZIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA. - RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO DA SANEPAR EM ALMIRANTE TAMANDARÉ ("ETE SÃO JORGE"). ALEGAÇÃO DE MAU CHEIRO PROVENIENTE DO TRATAMENTO DE ESGOTO REALIZADO NA REGIÃO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A INSTALAÇÃO DA ETE E A DEGRADAÇÃO AMBIENTAL ATMOSFÉRICA NA REGIÃO. PROVA PERICIAL QUE ATESTOU O MAU CHEIRO NA REGIÃO. EMISSÃO DE GASES NO TRATAMENTO ANAERÓBICO E DESPEJO DE ESGOTO NÃO TRATADO NO RIO BARIGUI EM RAZÃO DA ABERTURA DE VÁLVULA EXTRAVASORA ( ). BYPASS PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL QUE COMPROVAM A POLUIÇÃO. - DANO MORAL. ABALO À QUALIDADE DE VIDA DA COLETIVIDADE. - VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO. VALOR FIXADO EM R$ 2.000,00. - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA (fl. 503).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, apontando a ofensa aos arts. 373, II, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, do CPC e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, pois, além da negativa de prestação jurisdicional, não estaria configurado o nexo causal entre a operação da ETE e os danos alegados.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>De início, quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que a formação do convencimento do juízo baseou-se no conjunto probatório, incluindo provas periciais, testemunhais e documentais, de modo que estaria demonstrado o nexo causal entre a operação da ETE e os danos alegados.<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fls. 550-551):<br>O voto condutor também utilizou como fundamento decisório outros elementos probatórios, tais como a prova testemunhal e a documental.<br>As apontadas omissões quanto a algumas das conclusões do perito ignoram o fato de que a formação do convencimento do juízo não se baseou apenas no laudo pericial, mas também em outros meios de prova igualmente relevantes para o deslinde do feito.<br>De qualquer forma, não se prestam os declaratórios para corrigir os fundamentos de uma decisão, para correção de errônea apreciação da prova com alteração do julgado ou para reexame de matéria apreciada.<br>Quanto à alegada necessidade de se delimitar geograficamente a área atingida pelo dano, observa-se que tal questão não foi trazida em contestação e tampouco em forma de quesito a ser respondido pelo perito judicial, tratando-se de indevida inovação recursal.<br>O argumento de que o julgado seria omisso quanto ao ônus da prova da parte autora, especialmente no que concerne à comprovação da específica e individualizada afetação pela poluição, importa destacar que a legitimidade ativa de cada um dos requerentes foi objeto de análise em tópico específico do voto condutor.<br>Uma vez verificada a legitimidade ativa dos postulantes em razão do domicílio nas proximidades da estação de tratamento de esgoto, a configuração do dano moral é decorrência lógica do mau cheiro emanado.<br>Não há como se exigir que cada um dos autores fizesse prova do quanto foi atingido individualmente pelo mau cheiro advindo da ETE, ou seja, da quantidade de ar contaminado aspirado ou mesmo dos dias exatos em que o mau cheiro causou os incômodos narrados na petição inicial.<br>Não obstante o CPC de 1973 não contivesse dispositivo idêntico ao parágrafo segundo, do art. 373 do CPC de 2015, a doutrina e a jurisprudência reconheciam que não era possível atribuir à parte o ônus de se desincumbir de uma prova impossível ou excessivamente difícil de se produzir.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.<br>No mérito, o Tribunal a quo, após detida análise do acervo probatório constante dos autos, reconheceu a existência de nexo causal, concluindo estar demonstrado que a estação de tratamento de esgoto era responsável pela emissão de odores e poluição atmosférica que atingiam diretamente a área em que se encontra a residência da parte agravada, de modo a ser devida condenação ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Nesse contexto, conclusão em sentido contrário, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO.<br>VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DECORRENTE DA EMISSÃO DE ODORES PROVENIENTES DA UNIDADE DE TRATAMENTO DE ESGOTO. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CONSIDERA COMO FATOR DETERMINANTE DO MAU CHEIRO O LANÇAMENTO DE ESGOTO DOMÉSTICO NO RIO BARIGUI SEM O DEVIDO SANEAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola os arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem reconheceu o dever de indenizar porquanto concluiu existir nexo de causalidade entre os danos alegadamente suportados pela agravante e a qualidade dos serviços prestados pela agravada, bem como havia nos autos parâmetros para tanto, uma vez que constatado como fator determinante do mau cheiro o lançamento de esgoto doméstico no rio Palmital sem o devido saneamento.<br>3. Nesse contexto, é certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que restou comprovada a ausência de responsabilidade da recorrente na espécie, bem como revisar o valor fixado a título de dano moral, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4 . Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2.036.615/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30/11/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA