DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PENHORA DE VALORES PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO. PROCEDIMENTOS E MATERIAIS RECOMENDADOS POR MÉDICO. RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA EM CUMPRIR O DECISUM. POSSIBILIDADE DE PENHORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 497 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO." (fls. 175).<br>Os embargos de declaração de fls. 193 foram rejeitados (fls. 193-197).<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 1.022 e 139, IV, do CPC, e 884 do Código Civil, sustentando, em síntese, que:<br>(a) O acórdão recorrido violou o art. 1.022 do CPC ao não se manifestar sobre a ausência de determinação expressa para cobertura de tratamentos e materiais complementares, como drenagem linfática, sessões de fisioterapia pós-operatória, cintas modeladoras, meias antitrombo e medicamentos, o que configurou omissão e negativa de prestação jurisdicional.<br>(b) O art. 139, IV, do CPC foi violado, pois a recorrente demonstrou que cumpriu a liminar judicial, não havendo descumprimento que justificasse o bloqueio judicial de valores, sendo a medida desnecessária e irrazoável.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 219).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso merece provimento.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, conforme provocado em sede de embargos de declaração: "É omisso o acórdão ao não se posicionar sobre tese levantada pela Amil, no sentido de que constou na liminar o deferimento do procedimento cirúrgico indicado na inicial, mas não consta pedido de cobertura de tratamentos e materiais complementares, como drenagem linfática, sessões de fisioterapia pós-operatória, cintas modeladoras, meias antitrombo e medicamentos."(e-STJ, fls. 183/184)<br>Há, portanto, a ausência de enfrentamento da questão posta pela parte agravante, que se mostra essencial para deslinde da controvérsia, sendo indispensável, portanto, à devida prestação jurisdicional, especialmente porque possui natureza fático-probatória e, por tal razão, não poderia ser enfrentado na via estreita do recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nessa perspectiva, deixando a Corte local de examinar questão essencial ao desate da presente controvérsia, fica caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Nessa linha de intelecção, destaca-se o seguinte julgado:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) E INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (ILPD). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. APOSENTADORIA. ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA. NECESSIDADE.<br>(..)<br>4. O acórdão recorrido não se manifestou sobre questões essenciais para o julgamento da causa, pressuposto indispensável para o exame do recurso especial, motivo pelo qual reconhece-se a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 952.515/SC, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 2/6/2017 - grifou-se)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial , para reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC/2015, de modo a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de que seja enfrentada a questão exposta alhures.<br>Publique-se.<br>EMENTA