DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO FISCHER contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 182):<br>CITAÇÃO POSTAL - Entrega pelo correio, em prédio comercial, na pessoa do porteiro, que não se opôs nem fez qualquer observação no aviso de recebimento - Validade Inteligência do § 4º do art. 248 do CPC - Não comprovação de que o agravante residia em endereço diverso daquele onde houve a citação - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Revelia do agravante, que, apesar de regularmente citado, não se insurgiu tempestivamente contra o incidente de desconsideração - Alegação de que não foram preenchidos os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica - Alegação que deveria ter sido mencionada na manifestação acerca do pedido de desconsideração, o que não ocorreu - Preclusão - Decisão mantida - Recurso não provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação do art. 50 do Código Civil, pois a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida sem a comprovação de abuso de personalidade, sem o desvio de finalidade ou sem a confusão patrimonial.<br>Afirma que a citação é inválida, visto que foi recebida por terceiro em endereço comercial, sem comprovação de que o agravante residia no local.<br>Aduz que a inexistência de bens não caracteriza abuso da personalidade jurídica, bem como inexiste qualquer indício de má gestação e qualquer dinheiro desviado.<br>Sustenta ainda que o recorrido não enfrentou os argumentos apresentados sobre a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, havendo o descumprimento do ônus processual.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, indeferindo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou, subsidiariamente, que declare a nulidade da citação e determine o retorno dos autos à origem para reabertura do prazo de defesa.<br>Solicita a concessão de justiça gratuita.<br>Contrarrazões foram apresentadas.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Fischer América Comunicação Total S.A. para inclusão do agravante no polo passivo da execução de título extrajudicial.<br>A Corte estadual manteve a decisão por seus fundamentos, considerando válida a citação realizada em endereço comercial e reconhecendo a preclusão do direito de defesa do agravante no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>I - Art. 50 do CC<br>No recurso especial, o recorrente afirma que a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida sem a comprovação de abuso de personalidade, sem o desvio de finalidade ou sem a confusão patrimonial, contrariando o disposto no art. 50 do Código Civil.<br>Ressalte-se que para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou pelo seu afastamento no caso concreto.<br>Ausente, portanto, a carga decisória sobre a matéria disposta no art. 50 do CC.<br>Inexistindo referido debate na instância antecedente, no ponto, o recurso especial não comporta conhecimento, ante a incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Saliente-se, nessa hipótese, que para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>II - Da invalidade da citação do recorrente; da inexistência de bens que não caracteriza abuso da personalidade jurídica; da inexistência de qualquer indício de má gestão ou ausência de fundamentação; da inexistência de qualquer dinheiro desviado; e do descumprimento do ônus processual<br>No recurso especial, o agravante alega que a citação não foi válida, pois foi recebida por terceiro em endereço comercial, sem comprovação de que o agravante residia no local.<br>Aduz que a inexistência de bens não caracteriza abuso da personalidade jurídica, bem como inexiste qualquer indício de má gestação e qualquer dinheiro desviado.<br>Sustenta ainda que o recorrido não enfrentou os argumentos apresentados sobre a ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, havendo o descumprimento do ônus processual.<br>Quanto à pretensão do recorrente, verifica-se que, no que diz respeito à alínea a, a parte recorrente limita-se, no recurso especial, a fazer alegações, sem, contudo, indicar, de forma inequívoca, quais os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, in verbis:<br>Súmula n. 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>III - Da concessão de justiça gratuita<br>Quanto à questão em relação à concessão de justiça gratuita, o Tribunal a quo disse o seguinte (fls. 184-185):<br>À partida, é importante lembrar que o benefício da gratuidade foi concedido ao agravante exclusivamente para o processamento do presente recurso, tendo ficado claro que a concessão de justiça gratuita deve ser pleiteada e decidida perante o juízo de primeiro grau, de modo a não haver supressão de instância.<br>Assim, percebe-se que o pedido de concessão de justiça gratuita já havia sido concedido no Tribunal de origem.<br>Todavia, nas razões do apelo especial, a parte recorrente insiste em pedir novamente a concessão da justiça gratuita.<br>Logo, não há nada a decidir.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA