DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 722, e-STJ):<br>PLANO DE SAÚDE. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Sentença de procedência. Insurgência da demandada. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. Abusividade presente. Em se tratando de plano de saúde denominado "falso coletivo", com apenas duas vidas, impõe-se o tratamento reservado aos planos individuais e familiares, com aplicação dos índices da ANS. Ré que não demonstrou os critérios e comprovação acerca das circunstâncias que autorizassem os reajustes nos patamares efetuados. Ônus da demandada, do qual não se desincumbiu. Afronta ao princípio da informação, basilar nas relações de consumo, conforme previsto no artigo 6º, III, do CDC. Ilegalidade do reajuste. Sentença confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos. Art. 252 do RITJSP. APELAÇÃO DESPROVIDA. Honorários advocatícios majorados.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 758-760, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 728-749, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 421 e art. 478 do Código Civil; art. 20 da LINDB; art. 35-E, § 2º, da Lei 9.656/98; art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, II, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: (i) nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; (ii) violação à liberdade contratual e à função social do contrato; (iii) inaplicabilidade dos índices da ANS aos contratos coletivos empresariais; (iv) necessidade de observância das consequências práticas da decisão judicial; e (v) dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de aplicação dos índices da ANS a planos coletivos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 763-766, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 767-768, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar parcialmente.<br>1. Os contratos coletivos, independentemente do número de beneficiários, tem forma de custeio diferente dos contratos individuais/familiares.<br>Também os reajustes são diferenciados, sendo que somente os contratos individuais/familiares submetem-se aos índices aprovados pela ANS.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AFRONTA AO ARTIGO 1.022, I E II, DO CPC/15. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.<br> .. <br>3. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015).<br>4. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1894750/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021)<br>Assim sendo, independentemente do número de beneficiários, não é correto permitir que as partes beneficiads com a contratação na forma coletiva (que, via de regra, tem valor mensal inferior), na sequência, busquem a aplicação de índides de reajustes da modalidade individual (índices previamente estabelecidos pela ANS).<br>Consistiria em obter o "melhor dos dois mundos", em prejuízo ao equilíbrio atuarial do contrato.<br>Ainda assim, a jurisprudência deste STJ não desconhece a vulnerabilidade do contratos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários.<br>Aliás, a própria ANS reconhece a necessidade de maior proteção destes grupos, em relação aos demais contratos coletivos, determinando forma própria de cálculo dos reajustes por sinistralidade - o chamado agrupamento.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO COM MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS. REAJUSTES ANUAIS. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE ESTABELECIDO PELA ANS PARA CONTRATOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. DESCABIMENTO. MECANISMO DO AGRUPAMENTO DE CONTRATOS. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 309/2012 DA ANS. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE NA HIPÓTESE.<br>1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito, relativa a contrato de plano de saúde empresarial com dois beneficiários, em que se discute a abusividade nos reajustes anuais das mensalidades praticados pela operadora do plano de saúde.<br>2. Consoante jurisprudência desta Corte "Diante da vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) usuários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação em relação à operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias, e para dissipar de forma mais equilibrada o risco, a ANS editou a RN nº 309/2012, dispondo sobre o agrupamento desses contratos coletivos pela operadora para fins de cálculo e aplicação de reajuste anual." (REsp 1553013/SP, 3ª Turma, DJe 20/03/2018). Dessa forma, descabe a aplicação dos percentuais de reajuste anual para contratos individuais/familiares aos contratos coletivos que possuem menos de 30 (trinta) beneficiários. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1899428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021)<br>Logo, a decisão proferida pela Corte de origem, ao determinar a aplicação dos índices aprovados pela ANS (para contratos individuais), somente em razão do reduzido número de beneficiários, viola a lei federal e destoa da jurisprudência deste STJ sobre o tema.<br>Inviável, todavia, o julgamento da controvérsia diretamente por esta Corte Superior.<br>Isso porque, em que pese não se possa considerar abusivo o percentual de reajuste somente em razão do número de beneficiários, mostra-se necessários apurar eventual abusividade no caso concreto, bem como o atendimento das normas regulamentares do setor - not adamente a Resolução Normativa n. 309/2012 da ANS.<br>Assim, faz-se necessário o retorno do feito à Corte de origem, para apurar eventual abusividade no caso concreto.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dá-se parcial provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão proferido pela Corte de origem, determinando novo julgamento, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA