DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MINERVAL BEZERRA DE ARAUJO, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 110-116, e-STJ):<br>"APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.<br>- Determinação de juntada de procuração com reconhecimento de firma para ratificação da contratação do advogado e de declaração acerca do ingresso da ação e de ciência sobre possível condenação por litigância de má-fé ou, alternativamente, comparecimento da parte em cartório portando com documento oficial com foto - Não atendimento - Dadas as peculiaridades do caso concreto, afigurou-se correta a cautela adotada pelo d. Juízo de origem - Poder geral de cautela - Irregularidade na representação processual bem reconhecida, destacando-se a plena aplicação das orientações prevista pelo NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça no Comunicado CG nº 02/2017 - Evidenciada a litigância predatória - Precedentes desta c. Câmara e recente jurisprudência do TJSP - Manutenção do decreto de extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do CPC - Enquadramento do presente caso à hipótese prevista no Enunciado 15 do NUMOPEDE: "Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória." - Patrono deverá arcar pessoalmente com o custo do processo, inclusive honorários sucumbenciais, sob pena de inscrição em dívida ativa - Pedido de justiça gratuita à parte que, diante do decidido, resta prejudicado.<br>RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO NO TOCANTE À RESPONSABILIDADE DO PATRONO PELAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS."<br>Nas razões de recurso especial (fls. 119-136, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 85, § 1º, 98, 99, § 2º, do Código de Processo Civil; art. 1º da MP 2200-2/2001; e art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta, em síntese: a) a ilegalidade da condenação do advogado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, em afronta ao art. 85, § 1º, do CPC, que estabelece que tais encargos são de responsabilidade da parte vencida, salvo em casos de má-fé, o que não foi demonstrado nos autos; b) a validade da procuração assinada digitalmente, conforme previsto no art. 1º da MP 2200-2/2001, que confere autenticidade e validade jurídica às assinaturas digitais em documentos eletrônicos; c) a necessidade de revisão das cláusulas contratuais abusivas, especialmente no que tange às tarifas bancárias e juros excessivos, com fundamento no art. 6º, inciso V, do CDC e na jurisprudência consolidada do STJ; d) o direito à gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, considerando a hipossuficiência financeira do recorrente, comprovada por documentos anexados aos autos.<br>Contrarrazões às fls. 139/150, e-STJ.<br>Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 151/153, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Com efeito, registre-se a inviabilidade de conhecimento do apelo no que toca à aludida afronta aos artigo 6º, inciso V, do CDC e 98 e 99, § 2º, do CPC (a necessidade de revisão das cláusulas contratuais abusivas, especialmente no que tange às tarifas bancárias e juros excessivos e direito à gratuidade da justiça).<br>Cuida-se de matérias não abordadas no bojo do acórdão recorrido, e que sequer foi objeto de embargos de declaração. De fato, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, de modo a definir a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse contexto, revela-se impossível a admissão do recurso especial, com fulcro nos enunciados firmados pelas Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>(..)<br>3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, quanto a questões que não foram objeto do competente juízo de valor aferido pelo Tribunal de origem.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>2. Alega que é indevida a condenação do advogado ao pagamento de custas processuais, considerando que existe instrumento de mandato válido para a prática de atos processuais.<br>No caso, a Corte local manteve a extinção do processo por indeferimento da inicial, visto que a parte autora não cumpriu a determinação para regularização da representação processual.<br>Confira-se (fls. 115/116, e-STJ):<br>Fica, portanto, mantida a sentença extintiva, a qual comporta observação, de ofício (por se tratar de matéria de ordem pública), apenas no tocante à necessidade de observância, nos termos dos julgados acima destacados, do previsto no Enunciado 15 do NUMOPEDE:<br>"Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória."<br>É evidente, portanto, que para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de inferir a existência de procuração válida e afastar a condenação do advogado ao pagamento das custas processuais, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Diante disso, e considerando que o advogado deu causa ao ajuizamento da ação de forma infundada e temerária, condenou exclusivamente o causídico ao pagamento das custas e despesas processuais.<br>Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado também no que se refere a verificar possível fraude e eventual vício de consentimento, analisar o conteúdo, a veracidade e a legitimidade dos documentos juntados, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. A Corte Especial, no recente julgamento do Tema 1.198/STJ, em 13/3/2025, firmou a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."<br>No caso sob julgamento, ao concluir pela razoabilidade da determinação de emenda à petição inicial, especificamente para juntada de procuração com firma reconhecida, diante dos indícios de litigância predatória, o Tribunal de origem manteve a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da resistência da parte autora em cumprir com as providências determinadas.<br>Confira-se, por oportuno, trechos do acórdão recorrido que bem define a situação fática evidenciada (fls. 113/114, e-STJ:<br>Neste feito, consoante declinado no r. despacho de fls. 51/54, a douta Magistrada considerou a presença de um ou mais desses elementos, a tornar plenamente admissível a adoção da cautela determinada (juntada de procuração com reconhecimento de firma, para ratificação quanto à contratação do advogado, e de declaração quanto à ciência acerca do ingresso e do objeto da ação e sobre possível condenação por litigância de má-fé ou, alternativamente, comparecimento pessoal da parte em cartório).<br>O entendimento do Tribunal de origem, no ponto, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência do teor da Súmula 83 desta Corte, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Ademais, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de reconhecer "que não pode ser exigida a apresentação de procuração específica e com firma reconhecida, sendo válida aquela que instruiu a petição inicial", segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA