DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade (fls. 385-386).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso interposto pelos recorrentes, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fls. 335-336):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE CONDICIONE O PAGAMENTO DE PARCELA À EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. DESCABIMENTO. AUSENTE DESEQUILÍBRIO NA RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. O presente recurso de apelação foi interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual e de condenação ao pagamento de valores, reconhecendo a validade da cláusula contratual e afastando a pretensão de enriquecimento ilícito, sustentando a parte apelante o desequilíbrio contratual e enriquecimento ilícito da parte apelada, em razão de cláusula que condiciona o pagamento de parcela do valor do prédio à obtenção do "Habite-se" do prédio localizado no imóvel em questão.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula contratual que condiciona o pagamento de parcela do do valor do prédio à expedição do "Habite-se" do prédio localizado no imóvel em questão e se a parte apelante se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A liberdade contratual é princípio basilar nas relações jurídicas privadas, limitada pela função social do contrato e pela boa-fé (arts. 421 e 421-A do CC). Nos contratos civis paritários, presume-se a simetria das partes, sendo excepcional a revisão ou nulidade de cláusulas livremente pactuadas (art. 421-A do CC).<br>4. A cláusula que condiciona uma obrigação a ato de terceiro, como a expedição do "Habite-se" pelo ente municipal, não se enquadra como puramente potestativa, conforme disposto no art. 122 do CC e entendimento jurisprudencial do STJ (REsp n. 1.990.221/SC).<br>5. Compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso, não foram apresentados elementos que demonstrem a ilegalidade da cláusula contratual impugnada. O contrato firmado previa expressamente que a parcela contestada seria paga somente após a regularização do imóvel com a emissão do "Habite-se", sendo tal condição conhecida e aceita pelas partes à época da celebração do contrato. Não há prova de que a parte apelante tenha empreendido os esforços necessários para que houvesse a expedição do "Habite-se" pelo ente municipal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso conhecido e desprovido.<br>TESE DE JULGAMENTO: "É válida a cláusula contratual que condiciona o pagamento de parcela do valor do bem à expedição do "Habite-se", desde que previamente aceita pelas partes e não configurado desequilíbrio contratual, incumbindo à parte interessada comprovar os fatos constitutivos de seu direito."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 122, 421, 421-A e 422. CPC, art. 373.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.990.221/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 03.05.2022; TJRS, Apelação Cível n. 50096364220218210022, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Des. Marco Antonio Angelo, j. em 22.03.2024.<br>No recurso especial (fls. 348-361), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, os recorrentes apontaram violação do art. 422 do CC, deduzindo a nulidade da cláusula contratual que condicionou o pagamento de parcela do valor do prédio à obtenção do "Habite-se".<br>Nesse contexto, indicaram afronta ao art. 884 do CC, insurgindo-se contra "a configuração do enriquecimento sem causa, uma vez que uma das partes agregou em seu patrimônio valores de um imóvel considerável, enquanto do outro lado, os recorrentes perderam parte do seu patrimônio e valores para adequação de um bem que no ato do contrato já pertencia aos recorridos" (fl. 360).<br>Não foram oferecidas contrarrazões.<br>No agravo (fls. 395-402), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 432-444).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, quanto à intempestividade do recurso especial, a parte tomou ciência do acórdão em 10/03/2025 (segunda-feira), tendo a contagem do prazo recursal início em 11/03/2025 (terça-feira), exaurindo-se em 31/03/2025 (segunda-feira). O recurso especial foi interposto em 01/04/2025 (terça-feira).<br>Na hipótese, o recurso especial foi inadmitido com base na intempestividade, já que "a data final para a interposição do recurso especial para a ora recorrente se deu em 31/03/2025. Todavia, a petição recursal foi apresentada somente no dia 01/04/2025 (Evento 21), quando já decorrido o prazo legal de 15 dias estabelecido no artigo 1.003, § 5º, do CPC, contando-se o prazo somente em dias úteis, na forma do artigo 219 do mesmo diploma legal; ademais, o processo já encontrava-se, inclusive, baixado, consoante se verifica do Evento 17" (fl. 385). No mais, consignou que não houve indisponibilidade no sistema no período de 11/03/2025 a 31/03/2025.<br>Nesse contexto, a parte recorrente alegou que (fl. 398):<br>Sem que fosse possível prever ou mensurar, a segunda-feira que se iniciou com sol e temperaturas de 30º graus, se tornou antes do fim da tarde em um temporal com ventos de mais de 100 km/h, gerando a queda de energia em mais de 360 (trezentos e sessenta) mil unidades, conforme o todo colacionado em anexo.<br>De mesmo modo, o escritório e residência dos advogados, se encontram em uma das áreas atingidas já antes das 17 horas da tarde, sendo necessário a imediata saída dos procuradores do local de trabalho para se abrigarem em suas casas.<br>Todo o bairro mencionado, ficou antes mesmo do início da chuva sem energia elétrica, restando impossível o acesso a recursos que permitissem o cumprimento do prazo.<br>Nesse sentido, os advogados que representam a parte agravante discorrem que foram impossibilitados de realizar o protocolo do recurso especial no dia 31/03/2025, em razão de evento climático.<br>Contudo, fica claro que a parte ora agravante limitou-se apenas e tão somente a deduzir sobre as dificuldades de protocolo do Recurso no dia 31/03/2025 - último dia do prazo.<br>Ora, nota-se que a parte recorrente sequer comprovou de forma clara nos autos de que os seus representantes residem em áreas atingidas pelos ventos e pela falta de luz, assim como o próprio endereço do escritório que representa a parte recorrente. Embora tenha colacionado trechos de notícias, estas nada comprovam quanto ao caso concreto.<br>Somado a isso, como bem fund amentado na decisão de inadmissibilidade, não houve indisponibilidade no sistema do T ribunal local no período de 11/03/2025 a 31/03/2025, fato este que poderia vir a justificar o protocolo posteriormente.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA