DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por IVANILSON ALVES DA SILVA, contra acórdão que denegou a ordem para trancamento de inquérito policial.<br>Consta dos autos que o recorrente é investigado no inquérito policial nº 1501150-34.2024.8.26.0152, instaurado em 10 de junho de 2024, para apurar a suposta prática do crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, previsto no artigo 122 do Código Penal (CP), em razão do falecimento de Antônio M. J. S., ocorrido em 31 de maio de 2024. Segundo os autos, a vítima foi encontrada pendurada por uma corda em uma árvore, e a investigação aponta que o recorrente teria visitado a vítima dois dias antes do ocorrido, supostamente para cobrança de dívidas.<br>A defesa do recorrente pleiteou o trancamento do inquérito policial, alegando ausência de justa causa, atipicidade da conduta e excesso de prazo para a conclusão das investigações, que já perduram por mais de nove meses, com três prorrogações de prazo.<br>O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, que determinou o prosseguimento das investigações. Em sede de habeas corpus, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem, sob o fundamento de que há indícios de autoria e materialidade delitiva, além de elementos indicativos da tipicidade da conduta, justificando a continuidade das investigações.<br>Sustenta a parte recorrente que o inquérito policial carece de justa causa, pois não há indícios mínimos de autoria ou materialidade que vinculem o recorrente ao crime investigado. Argumenta que a conduta imputada é atípica, uma vez que não há demonstração de dolo, elemento essencial para a configuração do crime de induzimento ao suicídio.<br>Alega, ainda, que o inquérito já tramita há 270 (duzentos e setenta) dias, em violação ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e que a manutenção da investigação configura constrangimento ilegal.<br>Requer liminarmente o trancamento do inquérito policial. No mérito, pleiteia o provimento do recurso ordinário para determinar o arquivamento do inquérito policial nº 1501150-34.2024.8.26.0152, seja pela atipicidade da conduta, seja pela ausência de justa causa.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 324-334).<br>Por fim, foram prestadas as informações (fls. 341-349).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Do voto condutor do acórdão recorrido, extraem-se as seguintes razões de decidir (fls. 278-281):<br>Segundo as informações prestadas: "Cuida-se de Inquérito Policial, instaurado aos 10 de junho de 2024, para apurar a suposta prática de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, envolvendo a morte de A.M.J.S. Consta dos autos que os policiais militares foram chamados para atender uma ocorrência de possível suicídio, no dia 31 de maio de 2024. No local, teriam verificado que a vítima estava pendurada por uma corda amarrada em uma árvore, aparentemente já sem vida. Quando ouvida em solo policial (fls. 11), a esposa da vítima narrou que ele estava muito inquieto nos últimos e que, no dia 29/05/2024, tinha recebido a visita de dois indivíduos. Após a visita, ele teria ficado ainda mais inquieto, levantando a suspeita da declarante de que ele estaria devendo para agiotas. No mais, consta do relatório de investigações (fls. 22), que, quando a equipe chegou ao local dos fatos, a esposa da vítima teria afirmado que o suicídio tinha ocorrido em virtude de dívidas e que ele já teria dado três veículos como forma de pagamento destas. A equipe teria conversado, também, com outros indivíduos, que preferiram não se identificar (fls. 24/25), mas que teriam narrado que a sobrinha da vítima, Sra. Katia, saberia dizer quem seriam dois dos cobradores. Os colaboradores teriam narrado, ainda, que seriam eles Ivanilson Alves da Silva, ora paciente, e Israel Jose de Souza. Consta, ainda, que Ivanilson foi intimado e, quando ouvido, relatou que no dia 29/05/2024 esteve na residência da vítima para cobrar uma solução a respeito de um veículo. Aos 06 de setembro de 2024, os autos foram remetidos ao Ministério Público, ante o pedido de dilação de prazo formulado pela d. Autoridade Policial (fls. 75). Retornaram os autos à Delegacia, aos 18 de setembro de 2024 (fls. 79/80). Acostados relatório de investigações e outros documentos (fls. 81/121). Aos 05 de dezembro de 2024, foi formulado novo pedido de dilação de prazo pela d. Autoridade Policial (fls. 121). Retornaram os autos à Delegacia, aos 16 de dezembro de 2024 (fls. 128). Aos 09 de janeiro de 2025, a Defesa do paciente formulou pedido de trancamento do Inquérito Policial (fls. 129/138). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento (fls. 239). Nesta data, por decisão, tive por indeferir o pedido de trancamento, por considerar que, com base nos elementos até então colhidos, a inclusão do paciente como investigado não se deu de forma infundada ou temerária pela d. Autoridade Policial. Determinei, ainda, o retorno dos autos à Delegacia de Polícia, ressaltando-se que a d. Autoridade Policial deverá empreender as diligências necessárias para que a conclusão das investigações se dê de forma célere." (fls. 262/263).<br>Houve comunicação de fatos supostamente criminosos à autoridade policial, que instaurou inquérito para apuração.<br>Para o trancamento de inquérito policial, em sede de habeas corpus, é necessário que a ausência de justa causa resulte nítida, patente, incontroversa, translúcida, extreme de dúvida, não ensejando sequer análise profunda e valorativa da prova, o que não ocorre.<br>Conforme informado pelo r. Juízo a quo, existem elementos indicativos da tipicidade da conduta e da materialidade delitiva, além de indícios de autoria, havendo, portanto, justa causa para apuração do ocorrido e consequente prosseguimento do procedimento investigatório.<br>Julio Fabbrini Mirabete prelecionava que "em regra, o habeas corpus não é meio para trancar inquérito policial porque para a instauração do procedimento inquisitório basta elementos indicativos da ocorrência de fato que, em tese, configura ilícito penal, e indícios que apontem determinada pessoa ou determinadas pessoas como participantes do fato típico e antijurídico. Se os fatos configuram crime em tese, o inquérito não pode ser trancado por falta de justa causa. (..)" (in "Processo Penal", 3ª Edição, Atlas, 1994, São Paulo, p. 690).<br>De qualquer modo, o r. Juízo a quo determinou o retorno dos autos à Delegacia de Polícia para que a investigação seja concluída de forma célere.<br>Ante o exposto, DENEGO A ORDEM.<br>O trancamento da investigação ou ação penal, pela via do habeas corpus, é medida excepcional, cabível somente quando manifesta a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>Depreende-se da transcrição que, no presente momento, existem elementos suficientes para amparar a continuidade da investigação destinada à apuração do crime de induzimento ao suicídio (artigo 122 do Código Penal), destacando o Colegiado local os indicativos da tipicidade da conduta e materialidade delitiva, além de indícios de autoria. Para se concluir de maneira diversa seria necessária aprofundada incursão no acervo fático-probatório, providência inviável na estreiteza procedimental do writ.<br>Nesse sentido, é da jurisprudência desta Corte superior que " a  análise de alegações relativas à negativa de autoria, ausência de dolo ou atipicidade da conduta demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via mandamental, devendo ser examinadas no âmbito próprio da instrução processual penal" (AgRg no RHC n. 205.442/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>Portanto, havendo justa causa para a deflagração e continuidade do procedimento investigatório, necessário o desenvolver do inquérito policial, sendo prematuro determinar, nesse momento, sua extinção.<br>Por fim, em relação ao excesso de prazo das investigações, embora o tema não tenha sido apreciado pelo Tribunal de Justiça, situação que, em tese, impediria o conhecimento da matéria por esta Corte superior, imperioso destacar a manifestação do Ministério Público Federal (fls. 331-333):<br>Quanto ao alegado excesso de prazo nas investigações, necessário rememorar que o termo para a finalização da instrução criminal e conclusão da ação penal não é improrrogável ou peremptório, sendo certo que não se pode simplesmente fazer uso da soma aritmética dos prazos para os atos processuais, devendo ser analisado, com razoabilidade, o caso concreto, a fim de verificar a ocorrência de ilegalidade referente à demora na apuração dos fatos. Sobre o assunto, veja-se o seguinte precedente desse Superior Tribunal de Justiça:<br> .. .<br>Por outro lado, também, não se pode ignorar que, a partir da Emenda Constitucional n.º 45/04, restou expressamente assegurado a todos o imperativo da razoável duração do processo, com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, CF/88<br>Na hipótese, extrai-se das informações acostadas aos autos sobre o andamento do Processo n.º 1501150-34.2024.8.26.0152, na Vara Criminal da Comarca de Cotia/SP, que o feito segue trâmite regular, não havendo indícios de desídia estatal ou constrangimento ilegal, especialmente se considerada a realização de diligências pela autoridade policial a pedido do Ministério Público, sob a criteriosa supervisão judicial (cf. e-fls. 262-263).<br>Pertinente, todavia, o envio de ofício ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cotia/SP para que busque conferir maior celeridade ainda no prosseguimento do feito. Nessa linha, segue precedente desse Superior Tribunal de Justiça:<br> .. .<br>Logo, não sendo recomendável o prematuro trancamento da apuração nessa via estreita do recurso em habeas corpus, estando no prazo o trâmite da investigação ora impugnada, o acórdão atacado deve ser mantido, por seus próprios fundamentos, devendo, contudo, por cautela, ser expedido ofício ao juízo de origem com recomendação de celeridade no julgamento do feito.<br>Assim, após a oportuna análise do MPF, adota-se sua cautela no sentido de se oficiar o juízo a quo para que imprima maior velocidade no julgamento do feito.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus, com a recomendação de maior celeridade na investigação criminal.<br>Comunique-se o Juízo da Vara Criminal de Cotia/SP.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA