DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, nos autos de ação de arbitramento de honorários advocatícios movida por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO CONTRATUAL PELO BANCO DO BRASIL S/A. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.<br>PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INSUBSISTÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE CONTRAPÔS DE FORMA CLARA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PREFACIAL REJEITADA.<br>PRELIMINARES. 1) ARGUIDA A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO INSERTA NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA A REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA DE SÃO PAULO. INSUBSISTÊNCIA. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE IMPÕE ÓBICES AO DIREITO DE AÇÃO DO ESCRITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO REQUERIDO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 2) ARGUIDA A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA/LITISPENDÊNCIA. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. CASO DOS AUTOS QUE VERSA SOBRE PRETENSÃO DERIVADA DO DIREITO AUTÔNOMO À COBRANÇA DE HONORÁRIOS. EXEGESE DO ART. 85, § 18, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO CONFRONTADO QUE DISCUTIU A LEGALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL, SEM ABORDAR O DIREITO À VERBA HONORÁRIA. 3) ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVOGAÇÃO DO MANDATO QUE AUTORIZA O CAUSÍDICO DESTITUÍDO A PROPOR AÇÃO AUTÔNOMA PARA REQUERER O PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA. PREFACIAIS REJEITADAS.<br>MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REVOGAÇÃO POR INICIATIVA DO RÉU. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ALÉM DAQUELES PREVISTOS NA AVENÇA ORIGINARIAMENTE FIRMADA. TESE INACOLHIDA. DIREITO AO PERCEBIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA APÓS A REVOGAÇÃO DO MANDATO. EXEGESE DO ART. 22 DA LEI N. 8.906/1994. SUBMISSÃO DO CONTRATANTE AO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO EM FAVOR DO ANTIGO PROCURADOR, PROPORCIONAL À ATUAÇÃO NA DEMANDA EM DEBATE. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA. OBRIGAÇÃO DEVIDA. QUANTUM QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM QUE É DESPROPORCIONAL AO TEMPO DE ATUAÇÃO E AO TRABALHO DESENVOLVIDO NA DEMANDA. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO. VALORAÇÃO EQUITATIVA, EM REMUNERAÇÃO COMPATÍVEL COM O TRABALHO E O VALOR ECONÔMICO DA QUESTÃO. SENTENÇA MODIFICADA. PLEITO ACOLHIDO, EM PARTE.<br>DEMANDANTE QUE PLEITEIA, EM CONTRARRAZÕES, A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. DOLO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA, foram rejeitados pelo Tribunal a quo.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente apontou violação aos arts. 56, 57, 63, 85, caput e § 14, 337, VII, §§ 1º, 2º e 4º, 485, VI, 502, 503 e 508 do CPC; arts. 421, 422 e 884 do Código Civil; e art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustentou, em síntese: (a) incompetência territorial - violação ao art. 63 do CPC pela não observância da cláusula de eleição de foro; (b) coisa julgada - identidade com ação anteriormente julgada (autos n. 0303816-04.2016.8.24.0036); (c) ilegitimidade passiva - honorários sucumbenciais devem ser cobrados da parte vencida; (d) existência de contrato escrito que impede o arbitramento judicial.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Admitido o recurso especial pela Presidência do Tribunal a quo.<br>É o relatório.<br>FUNDAMENTAÇÃO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. O recorrente sustenta violação ao art. 63 do CPC, alegando que o Tribunal negou vigência à cláusula de eleição de foro pactuada, que estabeleceu a Comarca de São Paulo/SP como competente para dirimir questões decorrentes do contrato. Argumenta que não há hipossuficiência do escritório recorrido e que a mera desigualdade econômica não justifica o afastamento da cláusula contratual válida.<br>Sobre o tema, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão em aspectos fático-probatórios específicos sobre as condições contratuais e a situação das partes, conforme se extrai do seguinte trecho:<br>"O escritório de advocacia demandante, contratado pelo Banco do Brasil S/A, é manifestamente vulnerável na relação jurídica estabelecida, pois a sociedade requerida detém proeminente capacidade econômica, contratando, aliás, serviços advocatícios de diversos escritórios em todo território nacional. Diante disso, verifica-se que o instrumento contratual foi elaborado pelo requerido, instituição de notável porte financeiro, não restando à sociedade advocatícia outra opção, senão aderir às condições contratuais preestabelecidas" (e-STJ Fl. 1735)<br>Para rever tal conclusão seria necessário reexaminar as circunstâncias fáticas que envolveram a contratação, o porte econômico das partes e as condições específicas de negociação do contrato, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. O recorrente aponta violação aos arts. 56, 57, 337, VII, §§ 1º, 2º e 4º, 502, 503 e 508 do CPC, sustentando que existe continência entre a presente ação e aquela autuada sob o nº 0303816-04.2016.8.24.0036, na qual a parte recorrida formulou pedido mais amplo de condenação ao pagamento de "honorários advocatícios, sucumbenciais e contratuais", abrangendo o objeto da demanda atual. Alega que a ação anterior foi julgada improcedente com trânsito em julgado, configurando coisa julgada.<br>A tese recursal não merece acolhida por dois fundamentos.<br>Primeiramente, o Tribunal a quo não examinou detidamente a questão da continência entre as ações. Sobre o tema, afirmou a ausência de relação entre as ações:<br>"a ação que deu origem à presente demanda (autos n. 0003731-72.2015.8.16.0158) não guarda intrínseca relação com a matéria objeto dos autos n. 0303816-04.2016.8.24.0036" (e-STJ Fl. 1736)<br>Portanto, a questão da continência entre os pedidos das duas ações não foi objeto de debate e decisão adequada pelo Tribunal a quo, faltando, assim, o indispensável prequestionamento para conhecimento do recurso especial neste ponto.<br>Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem.<br>Ou seja, prequestionamento significa pronunciamento fundamentado pelo órgão julgador sobre a controvérsia.<br>No mesmo sentido, citam-se: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.051.325/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.277.360/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023; e, AgInt no REsp n. 1.973.165/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.<br>Outrossim, não se confunde o prequestionamento, explícito ou implícito, com a mera alegação da matéria pela parte (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).<br>Ademais, subsidiariamente, a análise da alegada coisa julgada demandaria o cotejo específico dos pedidos formulados nas duas ações mencionadas pelo recorrente, especialmente considerando que o Tribunal consignou que na ação anterior:<br>"a parte promoveu a discussão acerca da suposta irregularidade na rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado, à luz do regramento da Lei n. 8.666/93, não tendo sido apreciada qualquer pretensão acerca do arbitramento de honorários" (e-STJ Fl. 1736)<br>Tal providência demandaria necessariamente o reexame das circunstâncias fáticas que envolveram os pedidos específicos de cada ação, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>3. O recorrente alega violação aos arts. 85, caput e § 14, e 485, VI, do CPC, bem como ao art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, sustentando que os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado e devem ser perseguidos em face da parte vencida nos autos originários, e não contra o ex-mandante.<br>Argumenta que reconhecer a legitimidade do Banco importaria em pagamento em duplicidade da verba honorária e caracterizaria enriquecimento sem causa.<br>Primeiramente, assevere-se que é pacífico o entendimento do STJ quanto ao direito do mandatário, cujo contrato de honorários foi rescindido durante o curso da demanda para a qual teve seus serviços contratados, manejar ação de arbitramento em face do ex-mandante, por força do disposto no art. 23 do EOAB.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (..) Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes. (STJ - AgInt no AREsp: 1147232 CE, rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06/03/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REMUNERAÇÃO. CLÁUSULA DE ÊXITO . REVOGAÇÃO IMOTIVADA DO MANDATO ANTES DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES. QUANTUM ARBITRADO . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015.2. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que, revogado imotivadamente o mandato judicial que seria remunerado pela sucumbência da outra parte (contrato de risco), é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados.3 . Os critérios adotados pelo magistrado para arbitrar a verba honorária são questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese o enunciado sumular n. 7/STJ.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2273957 GO 2023/0002395-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)<br>Adotando este entendimento, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão expondo expressamente elementos fático-probatórios específicos sobre a natureza da rescisão contratual e suas consequências, conforme se verifica:<br>"No entanto, o contrato foi rescindido unilateralmente pelo réu, bem como revogado o mandato originariamente outorgado, o que impossibilita o advogado de receber a remuneração fixada a esse título, ao final, pelo juízo competente. Assim, não pode a autora ser privado de receber os honorários decorrentes da causa que patrocinou, direito que foi tolhido com a rescisão antecipada do pacto pelo banco requerido" (e-STJ Fl. 1738)<br>A revisão de tal entendimento exigiria o reexame das circunstâncias específicas da rescisão contratual e da natureza dos honorários envolvidos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Incidem no ponto, portanto, as Súmula 83 e 7, ambas do STJ.<br>4. O recorrente aponta violação ao art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, sustentando que a existência de contrato escrito entre as partes, com previsão expressa sobre remuneração, impede o arbitramento judicial de honorários, que somente é cabível "na falta de estipulação ou de acordo". Argumenta que o contrato possui cláusulas detalhadas sobre as formas de remuneração, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais e regras de rateio.<br>A análise desta tese demandaria o exame detalhado das cláusulas contratuais específicas sobre remuneração, conforme reconhecido pelo próprio Tribunal:<br>"Da leitura do contrato de prestação de serviços firmado pelas partes (evento 1, DOCUMENTACAO5, p. 39-50), extrai-se haver previsão de que a pessoa jurídica autora persiga os honorários de sucumbência relativos aos processos em que atuou" (e-STJ Fl. 1737)<br>O reexame das disposições contratuais específicas e sua interpretação no caso concreto encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Do exposto, conheço em parte e, nesta extensão, nego provimento ao recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios fixados nas instâncias ordinárias no patamar de 10%, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA