DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial, interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos de ação de arbitramento de honorários advocatícios, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO CONTRATUAL PELO BANCO DO BRASIL S/A. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INSUBSISTÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE CONTRAPÔS DE FORMA CLARA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PREFACIAL REJEITADA. PRELIMINARES. 1) ARGUIDA A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO INSERTA NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA A REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA DE SÃO PAULO. INSUBSISTÊNCIA. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE IMPÕE ÓBICES AO DIREITO DE AÇÃO DO ESCRITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO REQUERIDO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 2) ARGUIDA A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA/LITISPENDÊNCIA. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. CASO DOS AUTOS QUE VERSA SOBRE PRETENSÃO DERIVADA DO DIREITO AUTÔNOMO À COBRANÇA DE HONORÁRIOS. EXEGESE DO ART. 85, § 18, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO CONFRONTADO QUE DISCUTIU A LEGALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL, SEM ABORDAR O direito À VERBA HONORÁRIA. 3) ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVOGAÇÃO DO MANDATO QUE AUTORIZA O CAUSÍDICO DESTITUÍDO A PROPOR AÇÃO AUTÔNOMA PARA REQUERER O PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA. PREFACIAIS REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REVOGAÇÃO POR INICIATIVA DO RÉU. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ALÉM DAQUELES PREVISTOS NA AVENÇA ORIGINARIAMENTE FIRMADA. TESE INACOLHIDA. DIREITO AO PERCEBIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA APÓS A REVOGAÇÃO DO MANDATO. EXEGESE DO ART. 22 DA LEI N. 8.906/1994. SUBMISSÃO DO CONTRATANTE AO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO EM FAVOR DO ANTIGO PROCURADOR, PROPORCIONAL À ATUAÇÃO NA DEMANDA EM DEBATE. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA. OBRIGAÇÃO DEVIDA. QUANTUM QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM QUE É DESPROPORCIONAL AO TEMPO DE ATUAÇÃO E AO TRABALHO DESENVOLVIDO NA DEMANDA. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO. VALORAÇÃO EQUITATIVA, EM REMUNERAÇÃO COMPATÍVEL COM O TRABALHO E O VALOR ECONÔMICO DA QUESTÃO. SENTENÇA MODIFICADA. PLEITO ACOLHIDO, EM PARTE. DEMANDANTE QUE PLEITEIA, EM CONTRARRAZÕES, A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. DOLO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo.<br>Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente apontou violação aos arts. 1.022, II e § único, I, e 85, §§ 1º, 2º e 20º do CPC, bem como ao Tema 1.076/STJ.<br>Sustenta, em síntese: (a) omissão quanto ao Tema 1.076 do STJ nos embargos de declaração; (b) violação ao entendimento consolidado que veda fixação por equidade quando os valores da causa são mensuráveis e elevados.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Admitido o recurso especial pela Presidência do Tribunal a quo.<br>É o relatório.<br>FUNDAMENTAÇÃO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Consoante relatado, a insurgente aponta ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando omissão quanto ao Tema 1.076/STJ nos embargos de declaração.<br>Deveras, o Tema 1.076 desta Corte Superior consolidou entendimento específico sobre a fixação de honorários sucumbenciais, estabelecendo que "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados".<br>Ocorre que, in casu, não se cuida de honorários sucumbenciais propriamente ditos, mas de ação de arbitramento entre advogado e cliente em razão de rescisão contratual, hipótese regida pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994, art. 22), que possui disciplina jurídica própria e específica.<br>Como é cediço, a natureza jurídica dos honorários em ação de arbitramento entre advogado e ex-cliente difere substancialmente dos honorários sucumbenciais, não se submetendo, portanto, às mesmas diretrizes do Tema 1.076/STJ.<br>Não há, pois, falar em afronta ao art. 1.022 do CPC, porquanto inexiste omissão quando a matéria invocada não se aplica à hipótese dos autos.<br>2. No mérito, a Corte de origem, após detida análise das peculiaridades do caso concreto, fixou os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando que a atuação profissional da recorrente restringiu-se ao período inicial do processo originário (autos n. 0003731-72.2015.8.16.0158), limitando-se a aproximadamente 2 (dois) meses de trabalho efetivo.<br>Tal entendimento está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior para casos de arbitramento de honorários em razão de rescisão contratual.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 1.1. In casu, deixou a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 1.2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a pretensão de arbitramento e de cobrança de honorários estão subordinadas ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 25, III, da Lei 9.806/94. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes. 4. Em princípio, o advogado e o contratante estão livres para estabelecer o valor que considerarem adequado e justo como remuneração pelos serviços prestados, não havendo óbice legal à contratação dos honorários convencionais com base no valor do causa. Todavia, admite-se, excepcionalmente, o controle pelo Judiciário do quantum avençado entre os contratantes, nas hipóteses em que se verificar algum vício de vontade ou forem inobservados os princípios da razoabilidade e da boa-fé contratual, como ocorre na hipótese sub judice. 5. Agravo interno parcialmente provido para, de plano, conhecer do agravo e prover parcialmente o recurso especial, cassando as deliberações recorridas e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que os honorários devidos sejam arbitrados com base no trabalho efetivamente desempenhado pelo advogado ora agravado. (STJ - AgInt no AREsp: 1147232 CE 2017/0192202-8, Data de Julgamento: 04/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023)<br>Outrossim:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO ADVOCATÍCIO. INDENIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TABELA DA OAB. NÃO VINCULATIVA. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. VIGÊNCIA DO CPC/1973. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB possui natureza orientadora e não vinculativa" (AgInt no AREsp 1471152/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019). 3. "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Súm 568 do STJ). 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, firmada sob a égide do CPC de 1973, nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, considerando-se o caso concreto e atentando-se às circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, a, b e c, do CPC/1973, podendo-se adotar, como base de cálculo, o valor da causa ou um valor fixo arbitrado, não estando o julgador, ademais, adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3º do referido artigo. Precedentes. 5. Na vigência do diploma processual anterior, a jurisprudência do STJ considerava irrisória a verba honorária fixada em montante inferior a 1% (um por cento) do valor da causa, critério objetivo que, embora não se mostrasse absoluto, enunciava um limite mínimo para a adequada remuneração do profissional da advocacia. 6. O acórdão recorrido fixou a verba honorária em aproximadamente 0,9% (zero vírgula nove por cento) do valor da causa originária (R$ 3.000,00 sobre R$ 334.544,15). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1033446 SP 2016/0330393-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020)<br>Incide, no ponto, o teor da Súmula 83 do STJ.<br>3. Por fim, eventual modificação dos critérios utilizados pelo Tribunal a quo para o arbitramento dos honorários demandaria necessariamente o reexame das circunstâncias fáticas que envolveram a prestação dos serviços advocatícios, o período de atuação profissional (2 meses), a complexidade dos atos praticados na execução de título extrajudicial (autos n. 0003731-72.2015.8.16.0158) e demais elementos probatórios dos autos.<br>Tal providência encontra óbice na Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ÓBICES AOS CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. (..) V - Analisando os fatos e provas constantes dos autos, a Corte de origem estabeleceu que o proveito econômico era inestimável e alterar essa premissa demandaria, necessariamente, a revisão do conjunto fático-probatório da demanda, o que é vedado na via recursal especial, nos termos da súmula n. 7 do STJ. VI - A tese jurídica estabelecida está de acordo com a jurisprudência desta Corte que, em outras circunstâncias, avalizou a fixação de honorários advocatícios por equidade quando inestimável o proveito econômico advindo da decisão. Precedentes. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VII - Quanto à tese de insuficiência do valor fixado a título de honorários, comparado à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelo advogado, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.061.444/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (grifa-se)<br>Ainda:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. (..) 4. Quando não é possível estimar eventual proveito econômico, a egrégia Primeira Turma tem entendido que os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo (REsp 1826794/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019). (..) 8. Não é possível discordar do pressuposto fático referente à impossibilidade de estimar o proveito econômico a ser obtido com o resultado da demanda e, assim, afastar a fixação da verba por equidade, em face do óbice inserto na Súmula 7 do STJ. Precedentes. (..) 12. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.862.605/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 30/11/2020.) (grifa-se)<br>DISPOSITIVO<br>4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço em parte e nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados honorários advocatícios em desfavor do recorrente na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA