DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 350-366, e-STJ):<br>Apelação - Plano de Saúde - Ação de Obrigação de Fazer - Sentença de procedência - Prescrição médica para uso do medicamento Spravato (Cloridrato de Escetamina Intranasal) dentro da rede credenciada do plano de saúde - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Tratamento indicado por médico responsável pela paciente - Atenção ao princípio da boa-fé objetiva que norteia a relação jurídica entre as partes - Aplicação da Súmula 102 deste e. Tribunal - Entendimento jurisprudencial deste Tribunal - Decisão da 2ª Seção do STJ no EREsp nº 1.886.929 que não foi unânime, não possui caráter vinculante e envolve direitos protegidos constitucionalmente - Art. 10, §§ 12º e 13º, da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998 - Medicação que deve ser ministrada em hospital, sob supervisão, ante o risco de suicídio - Afastada a alegação de uso domiciliar - Danos morais inexistentes - Recurso provido em parte.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 375-436, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao art. 10, VI e § 4º, da Lei nº 9.656/98.<br>Sustenta, em síntese: (i) a ausência de previsão contratual e regulatória para o fornecimento do medicamento Spravato; (ii) dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 441-450, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 454-456, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 459-468, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 471-474, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da legalidade da negativa de cobertura de medicamento requerido pelo segurado, sob a alegação de não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.<br>A Segunda Seção deste STJ, no julgamento dos EREsps n. 1886929/SP e n. 1889704/SP, firmou entendimento no sentido de que o rol da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo, sob pena de se inviabilizar a saúde suplementar.<br>Na oportunidade, foram fixadas as seguintes premissas que devem orientar a análise da controvérsia:<br>(a) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;<br>(b) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;<br>(c) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;<br>(d) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.<br>1.1. Quanto ao ponto, o Tribunal local se pronunciou nos seguintes termos (fls. 354-360, e-STJ):<br>Na hipótese, como já mencionado, é evidente a necessidade da Autora de realizar o tratamento com essa nova medicação para restabelecimento da sua saúde. A operadora não pode, por conta de cláusula contratual limitativa ou ausência de previsão, privar o paciente de submeter-se ao método terapêutico mais moderno disponível.<br>Também a argumentação da Ré no sentido de que o medicamento é de uso domiciliar não tem embasamento, visto que a própria prescrição médica esclarece ser essencial que o fármaco seja utilizado/ministrado em ambiente hospitalar, sob supervisão, até mesmo pelo risco de suicídio.<br>Nesse ponto, a decisão está amparada na finalidade do contrato de plano de saúde que é a preservação da vida e saúde do beneficiário, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sobre o medicamento em si (Spravato), há julgados nessa mesma linha de entendimento por esta c. Corte:<br> .. <br>Ressalto que somente ao profissional médico é dado estabelecer o método e o período necessário do tratamento que visa à cura do paciente.<br>Assim, mostram-se abusivos o impedimento ou limitação ao tratamento prescrito, impondo desvantagem exagerada ao consumidor, que necessita do tratamento por completo com vistas à sua recuperação.<br>A respeito da taxatividade do rol da ANS, convém salientar que a decisão da 2ª Seção do STJ no EREsp nº 1.886.929 não foi unânime, não possui caráter vinculante e envolve direitos protegidos constitucionalmente:<br> .. <br>Destarte, é correta a decisão que impõe o fornecimento do medicamento à Ré in casu, o que fica mantido.  grifou-se <br>Como se vê, no caso em tela, trata-se de ação que busca o fornecimento de medicamento (SPRAVATO), de uso restrito a ambiente hospitalar, como reconhecido pelas instâncias ordinárias. Portanto, não há falar em rol de cobertura, devendo ser fornecido, pela operadora de plano de saúde, o medicamento prescrito pelo médico assistente.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO AMBULATORIAL. SPRAVATO. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. 1. A questão controvertida devolvida a este Tribunal Superior é definir se o medicamento de uso ambulatorial - Spravato - deve ser custeado pelo plano de saúde para tratamento de depressão refratária e ideação suicida estruturada que acomete a beneficiária. 2. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde, tal como a pleiteada nos presentes autos, não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). Precedentes. 3. Incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.157.105/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Na saúde suplementar, é lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde (tratamento domiciliar), salvo os antineoplásicos orais, a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. 2. O medicamento de uso domiciliar refere-se ao fármaco ministrado fora do ambiente ambulatorial ou hospitalar. 3. Na hipótese em que não se evidencia o uso especificamente domiciliar de medicamento, é indevida a recusa de cobertura pelo plano de saúde. 4. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.989.664/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)  grifou-se <br>Observa-se, assim, que as instâncias ordinárias ao entenderem que a operadora de plano de saúde não podia ter negado a cobertura do procedimento médico solicitado na espécie, não divergiu dos entendimentos firmados no julgamento dos EREsps n. 1886929/SP e n. 1889704/SP, por esta Corte Superior.<br>Logo, deve ser mantida a decisão que determinou a cobertura, em razão da demonstração de efetiva e excepcional necessidade de cobertura do procedimento não previsto.<br>2. Por fim, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, esclareço que "É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).<br>No mesmo sentido, cita-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PACOTE TURÍSTICO E SEGURO SAÚDE PARA VIAGEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte regional, a despeito da oposição dos embargos de declaração, deixou de apreciar a tese de que a correção monetária dar-se-á a partir da distribuição da ação e os juros de mora de 1% ao mês contados da citação, em caso de indenização por danos materiais, decorrente de ilícito contratual. Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/1973 ou ao art. 1.022 do CPC/2015, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/2/2022.)<br>3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA