DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ELIEZER VIANA BIASOLI JUNIOR e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVALIDAÇÃO DE ARREMATAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DE EXPROPRIADO EM LEILÃO TRABALHISTA CONTRA DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO - TESE NO SENTIDO DO CARÁTER PURAMENTE CIVIL DA QUESTÃO - NÃO ACOLHIMENTO - OCORRÊNCIA DO LEILÃO QUE É MERO EXAURIMENTO DOS SUPOSTOS VÍCIOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL E CUJO CONHECIMENTO, AINDA QUE POR AÇÃO PRÓPRIA, COMPETEM AO JUÍZO DA EXPROPRIAÇÀO, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE ALTERA PELO FATO DE A VENDA JUDICIAL TER OCORRIDO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO, DADO QUE A QUESTÃO NÃO SE REVOLVE A PARTIR DA COMPETÊNCIA MATERIAL, MAS SIM DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL EM RAZÃO DO OBJETO DO JUÍZO - É O JUIZ DO FEITO NO QUAL SE DEU A ARREMATAÇÃO QUE TEM A COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA PARA PROCESSAR AS CAUSAS DECORRENTES DO DEBATE DE VALIDADE OU EXISTÊNCIA DA VENDA JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DA COMPETÊNCIA MATERIAL QUE SEJA INERENTE À SUA JURISDIÇÃO - NÃO SE TRATA, ASSIM, PROPRIAMENTE DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL, MAS SIM DE INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL QUE RECLAMA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AO JUIZ CERTO, DA EXECUÇÃO, RESGUARDADO O MESMO EFEITO PRÁTICO HAURIDO NA DECISÃO COMBATIDA, O QUE FICA OBSERVADO - DECISÃO, NA ESSÊNCIA, CORRETA E POR ISSO FICA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 46 e 47, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da competência da justiça estadual para processar e julgar ação de invalidação da arrematação, pois a matéria discutida tem relação direta com o direito de propriedade. Argumenta:<br>A r. decisão de fls. 867/868, confirmada pelo v. acórdão guerreado, concluiu que há incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, haja vista que a arrematação do imóvel dos autores ocorreu no bojo de Reclamatória Trabalhista.<br>Todavia, cumpre destacar que a arrematação em questão, embora tenha ocorrido no âmbito da Justiça do Trabalho, possui relação direta com o direito de propriedade e, por conseguinte, com questões cíveis, razão pela qual a competência para apreciação da presente ação é da Justiça Estadual, nos termos dos artigos 46 e 47, do Código de Processo Civil.<br>Conforme disposto nos citados dispositivos legais, a Justiça Estadual é competente para apreciar questões relativas a direitos de propriedade, bem como as ações em que seja discutida a nulidade de arrematações de bens imóveis, independentemente de onde tenham sido originadas (fls. 52-53).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Isto porque constitui pilar da organização judiciária (e, por consequência, do Estado Democrático de Direito e do justo processo constitucional) a noção de verticalidade e horizontalidade, pela qual juízes do mesmo grau de jurisdição não podem analisar, em anômala tentativa recursal transversa, atos processuais praticados por outro.<br>É por isso que a natureza absoluta da definição de competência não se encerra na competência material e alberga, também, a competência funcional.<br>A competência funcional diz respeito à distribuição das atividades jurisdicionais entre os diversos órgãos que podem atuar no processo e se classifica pela fase do procedimento, pelo grau de jurisdição ou pelo objeto do juízo.<br>A título ilustrativo, as ações rescisórias processam-se perante os tribunais intermediários não porque a competência material temática assim exija (até porque existem rescisórias em matéria cível, trabalhista etc.), mas sim porque a lei processual estabelece que se deva processar perante o Tribunal.<br>Não se trata, pois, de imposição material, mas sim funcional.<br>O mesmo se dá no caso em tela, pelo objeto do juízo, dado que não se concebe que um juiz de primeiro grau analise se a penhora, a avaliação ou até mesmo a arrematação presidida por outro juiz de primeiro grau foi válida ou não (fls. 42-43).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA