DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 2.179-2.181) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 2.173-1.176).<br>A parte embargante sustenta que, "quando subsistirem honorários fixados em primeiro grau, mas não em segundo, a majoração determinada pelo STJ deve incidir sobre os honorários da sentença, em respeito à regra do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, CPC" (fl. 2.180)<br>Impugnação não apresentada (fls. 2.187).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se de ação ordinária de divisão de condomínio pro indiviso cumulada com pedido de liminar para destituição de administrador, ajuizada por Maria Sinova Dalpiaz, Priscila Dalpiaz e Simone Dalpiaz em face de Josi Dalpiaz. As autoras alegaram que, após o falecimento do genitor e esposo das partes, a administração dos bens comuns ficou a cargo da ré, mediante remuneração, mas que esta deixou de prestar contas e passou a alegar ser proprietária exclusiva de um dos imóveis, denominado "Bloco 2". Diante disso, pleitearam a divisão dos bens ou, subsidiariamente, a extinção do condomínio com alienação judicial, além da destituição da ré da administração.<br>A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando a extinção do condomínio e a alienação judicial dos bens, com divisão proporcional do produto da venda. Além disso, confirmou a destituição da ré da administração dos bens e fixou honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa. Ademais, julgou improcedente a reconvenção apresentada pela ré, que pleiteava a exclusão do "Bloco 2" da divisão ou, alternativamente, indenização pelas benfeitorias realizadas, fixando honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC.<br>Em sede recursal, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar os recursos de apelação e adesivo, deu parcial provimento ao recurso da ré para afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na demanda principal, sob o fundamento de que se tratava de procedimento de jurisdição voluntária, sem pretensão resistida. Contudo, manteve a condenação em honorários na reconvenção. Por sua vez, negou provimento ao recurso adesivo das autoras, que buscavam a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na reconvenção, entendendo que a ausência de impugnação oportuna ao valor da causa gerou preclusão, e que a fixação por equidade era adequada, considerando o baixo valor atribuído à causa reconvencional.<br>As partes interpuseram recursos especiais. As autoras alegaram violação do art. 85, § 2º, do CPC, sustentando que o valor do "Bloco 2" ultrapassava R$ 3.000.000,00, o que tornaria inaplicável a fixação por equidade, requerendo a fixação dos honorários entre 10% e 20% do valor da causa ou do proveito econômico obtido. Já a ré insurgiu-se contra a decisão que determinou que os honorários sucumbenciais relativos ao pedido principal, julgado improcedente em decisã o parcial de mérito, deveriam ser fixados em ação autônoma, alegando violação dos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual.<br>No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial interposto pela ré foi julgado improcedente, sendo mantida a decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção, em razão da ausência de comprovação adequada e tempestiva do preparo recursal. Na mesma decisão, houve a majoração dos honorários advocatícios em 20%, com base no art. 85, § 11, do CPC, sobre os honorários arbitrados na origem.<br>Contudo, a majoração dos honorários recursais não se mostra cabível no presente caso. Isso porque, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não houve condenação em honorários na demanda principal, em razão de sua natureza de jurisdição voluntária. A ausência de honorários fixados na instância anterior inviabiliza a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, que pressupõe a existência de honorários arbitrados em instância anterior para que a majoração seja possível. A jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que a majoração prevista no referido dispositivo legal depende da existência de honorários fixados anteriormente, o que não se verifica no caso em análise.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração, DETERMINANDO, contudo, a exclusão da majoração dos honorários r ecursais.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA