DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto PARANÁ BANCO S/A com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), assim ementado (fls. 179):<br>"apelação cível. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de improcedência do pedido autoral. Honorários recursais majorados. Recurso conhecido e provido.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.<br>2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato.<br>3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.<br>4. Danos Morais devidos e fixados de acordo com os parâmetros adotados pela Corte de julgamento.<br>5. Inversão do ônus sucumbencial e majoração dos honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.<br>6. Apelação Cível conhecida e provida."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 224-246).<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 249-261), PARANÁ BANCO S/A aponta, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-PI não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração.<br>Ultrapassada a preliminar, indica violação ao art. 357 do CPC/15 e ao art. 944 do Código Civil, ao argumento, entre outros, de que "o comprovante de pagamento foi devidamente apresentado nos autos possui todas as informações necessárias para identificação da TED, consoante disposição do art. 4º da Circular nº 3.710/2014, do Banco Central. Ocorre que se havia dúvida quanto ao documento apresentado pelo banco, bastaria determinasse o retorno dos autos para instrução probatória, para a expedição de ofício à Caixa Econômica, conforme solicitado pelo recorrente não só na defesa, mas também em contrarrazões e nos embargos de declaração, cujo pedido não foi analisado no E. Tribunal" (fls. 255 - destaques no original).<br>Aduz, também, que " c onsidera-se inadmissível que o órgão julgador simplesmente, não acolher o pedido de expedição de ofício, sem demonstrar as razões do seu entendimento, apenas se pautar em parte de Súmula que entende a não comprovação e deixar de aplicar a parte que garantidos o contraditório e a ampla defesa" (fls. 256 - destaques no original).<br>Assevera que "o valor de fixado pelo Tribunal de Justiça do Piauí se mostra altamente desproporcional e abusivo, pois não houve observância a qualquer elemento para mensurar a real extensão de danos supostamente suportados pela Recorrida, em absoluta violação ao artigo 944 do Código Civil. Logo, a decisão exarada pelo Tribunal não está em consonância com a determinação do art. 944 do CC, porque não considerou a real extensão do dano supostamente sofrido pela consumidora para fixar o quantum de R$ 5.000,00" (fls. 261).<br>Intimada, MARIA DE LOURDES RIBEIRO apresentou contrarrazões (fls. 268-274), pelo desprovimento do agravo.<br>Admitido o recurso (decisão às fls. 275-278), ascenderam os autos a esta eg. Corte.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Com efeito, contra v. acórdão que deu provimento à apelação da parte ora Agravada, a Instituição Financeira ora Agravante opôs embargos de declaração, apontando vícios de omissão e contradição, como se infere da leitura do seguinte trecho das razões postas nos aclaratórios (fls. 201-203):<br>"No V. acórdão proferido por essa C. Câmara, foi indicado que não foi acostado aos autos o comprovante de pagamento: "De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelante, já que apresentou apenas documento unilateralmente produzido sem nenhum certificado de autenticação, elaborado pela própria instituição financeira, sem qualquer certificação de veracidade, que não é válido a comprovar a efetiva transferência. (ID. 11939439)."<br>Diante disso, decidiu-se que, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do recorrente.<br>Assim, data maxima venia, o decisum é contraditório e fundamento em premissa equivocada, na medida em que o comprovante relacionado ao contrato objeto dos autos (58012710683-331) foi apresentado ao ID. 11939440, e indica a realização de transferência de R$ 52,74, em data 20/05/2021, para a conta corrente 0000057649, agência 00638, CAIXA ECONOMICA FEDERAL., de titularidade do embargado, MARIA DE LOURDES RIBEIRO, cuja comprovação da operação se confirma através do código de requisição 6961232 que comprova o registro das transações junto ao Banco Central do Brasil.<br>(..)<br>Ademais, o entendimento de que não houve o comprovante acostado não é válido, com todo respeito, demonstra contradição, eis que o comprovante apresentado possui todas as informações necessárias para identificação da TED, consoante disposição do art. 4º da Circular nº 3.710/2014, do Banco Central:<br>(..)<br>Se havia dúvida quanto ao código de autenticação do documento apresentado pelo banco, conforme restou decidido no v. acórdão embargado, bastaria a apresentação, pela Embargada, de extrato bancário comprovando o não recebimento dos valores ou, então, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, conforme solicitado pelo Embargante não só na defesa, mas também em contrarrazões, cujo pedido não foi analisado.<br>Veja que o d. juízo a quo, reconheceu a validade do comprovante de transferência juntado aos autos e assim decidiu:<br>(..)<br>Em recente julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível do TJ/PI, autos 0801474- 50.2021.8.18.0069, houve o reconhecimento da contratação com o TED apresentado:<br>(..)<br>Deve-se frisar que o embargado não fez qualquer prova contrária do depósito, visto que um simples ofício ao Banco do Brasil, com a apresentação do número de requisição, comprovaria que houve a efetiva operação em conta. Ainda, a mera apresentação do extrato bancário pelo embargado seria capaz de comprovar as suas alegações.<br>Diante do exposto, requer seja sanada a contradição para que, conferindo efeitos infringentes aos presentes embargos, seja reconhecida a validade do TED apresentado e, via de consequência, confirmar a r. sentença que julgou improcedentes as pretensões da Embargada, ante a comprovação da legalidade do contrato.<br>Na remotíssima hipótese de os embargos não serem acolhidos, requer seja prequestionada a matéria fática para constar no v. acórdão que o comprovante de transferência de valores juntados aos autos no ID. 11939440, pelo Embargante, possui: i) data da liquidação, ii) valor da liquidação; iii) dados do favorecido com nome, conta corrente, CPF, número do banco, banco, agência e Cód. ISPB; iv) dados do remetente/emissor com nome, CNPJ, endereço, número do banco, banco, agência e Cód. ISPB e finalidade; v) número de requisição do BACEN.<br>(..)<br>Em atenção ao princípio da eventualidade, caso Vossa Excelência não acolha os presentes embargos de declaração para reconhecer a validade do comprovante de pagamento juntado aos autos pelo Embargante, como já fez o E. TJ/PI em diversas oportunidades, deve ser sanada a omissão acerca do pleito de expedição de ofício para a instituição financeira onde a parte embargada possui conta.<br>Exatamente porque o Embargante não desconhece o teor da Súmula 18, requereu, em sede de contrarrazões, alternativamente, o retorno dos autos para o 1º Grau, para instrução probatória, com a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para confirmar a titularidade e o recebimento dos valores, conforme comprovante juntado pelo banco, ou, então, a juntada dos extratos bancários, pela Embargada, do período discutido na ação, considerando, conforme já decidiu o E. STJ, o seu dever de colaborar com a Justiça, na forma do art. 6º do CPC, sob pena de flagrante cerceamento de defesa.<br>Esse E. TJPI, contudo, foi omisso em relação ao pedido do Embargante, em violação ao art. 369 do CPC, cujo dispositivo legal requer seja prequestionado.<br>Requer, assim, seja sanada a omissão para anular a r. sentença e determinar a instrução probatória, com a expedição de ofício à CEF, conforme requerido pelo Embargante, para comprovar a disponibilização dos valores contratados na conta corrente da Embargada."<br>Por seu turno, o eg. TJ-PI rejeitou os aclaratórios sem, data venia, se manifestar acerca da incidência do art. 369 do CPC/15 e quanto à expedição de ofício a outra instituição financeira, como se vislumbra da leitura do acórdão de fls. 224-226.<br>Nesse cenário, conclui-se que o eg. Tribunal Estadual não sanou de forma clara e precisa os temas ora destacados, os quais se mostram relevantes ao deslinde do litígio, porque pode influenciar no resultado do julgamento.<br>Com efeito, a iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que fica caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC/15, quando o eg. Tribunal a quo deixa de examinar temas essenciais ao desate da controvérsia, apesar de devidamente provocado em sede de embargos de declaração. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo.<br>2. Recurso especial provido."<br>(REsp n. 2.005.719/RJ, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp 1754832/MG, Rel. MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 11/04/2019 - g. n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO A ASPECTO FÁTICO RELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1113795/RS, Rel. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 15/03/2018 - g. n.)<br>Nesse contexto, deve ser reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/15, o que acarreta a anulação do v. acórdão (fls. 224-226) que julgou os declaratórios (fls. 200-203); e, por consequência, devem os autos retornar ao eg. TJ-PI para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.<br>Por sua vez, acolhida a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>Ante o exposto, com arrimo no art. 255, §4º, III, do RI-STJ, dou dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se.<br>EMENTA