DECISÃO<br>Trata-se de agr avo em recurso especial interposto por GECI MACIEL DA COSTA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 813 do Código Civil e 780, 806, 813 e 824 do Código de Processo Civil; e na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não deve ser provido, pois não houve violação de legislação infraconstitucional, bem como que o recurso especial não merece conhecimento devido à ausência de impugnação específica e ao óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 145):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO, execução de título extrajudicial, exceção de pré-executividade rejeitada, irresignação da parte executada, descabimento, nulidade da execução, cláusulas abusivas, vício de consentimento, inexigibilidade de multa e excesso de execução, alegações referentes a matérias que exigem dilação probatória, e, portanto, devem ser examinadas em sede de embargos à execução, decisão mantida, recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 161):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V. Acórdão que, por votação unânime, negou provimento ao Agravo de Instrumento. Irresignação da parte agravante. Descabimento. Omissão inocorrente. Questões devidamente analisadas pela Turma Julgadora no "decisum" embargado. Inequívoco caráter infringente. Via eleita inadequada para a alteração do julgado. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 5º, LV, da Constituição Federal, 813 do Código Civil e 806, 813 e 824 do Código de Processo Civil, porque houve inadequação da via processual eleita, pois a obrigação dos devedores é de entrega de coisa, e isso impede que a credora possa escolher a utilização da execução por quantia certa;<br>b) 780 do Código de Processo Civil, porquanto há impossibilidade da cumulação de execução para entrega de coisa e por quantia certa.<br>Requer o provimento do recurso para que se determine a cassação do acórdão dos embargos de declaração para que sejam enfrentados nos seus exatos termos.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento devido à ausência de impugnação específica e ao óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Afirma que não houve violação de legislação infraconstitucional.<br>É o relatório. Decido.<br>Passo à análise das supostas violações.<br>I - Art. 5º, LV, da CF<br>Inicialmente, cumpre ressaltar a atecnia processual na utilização do recurso especial para análise de suposta ofensa a dispositivo constitucional. A competência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, restringe-se à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Questões de natureza constitucional são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIÁVEL ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO SUBSTANCIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO INTERPOSTO PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. É inviável a análise de matéria constitucional nesta via recursal, de modo que tal providência implicaria usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).<br>2. Mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que o eg. Tribunal de origem concluiu que o acordo entre as partes não deveria ser homologado, pois o recorrido ignorava a realidade dos fatos, havendo fortes indícios da ocorrência de erro substancial. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, acolhendo a alegação de que o recorrido não foi levado a erro, tendo realizado o negócio de forma válida, dada a censura da Súmula 7/STJ.<br>3. O recurso especial não foi interposto pela divergência jurisprudencial.<br>4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 926.683/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 22/9/2016.)<br>II - Arts. 813 do CC e 806 e 813 do CPC<br>A parte recorrente defende a inadequação da via processual eleita, sustentando que a obrigação seria de entrega de coisa, o que impediria a execução por quantia certa.<br>O acórdão recorrido, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, consignou que a análise de tais alegações demandaria dilação probatória, o que é inviável na via estreita e excepcional do incidente processual.<br>Com efeito, a decisão impugnada está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte. A exceção de pré-executividade, por sua natureza e excepcionalidade, destina-se apenas às matérias de ordem pública e àquelas que possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória.<br>A amplitude das matérias arguidas pela recorrente, notadamente a suposta inadequação da conversão da obrigação, inevitavelmente, demandaria a análise aprofundada das cláusulas contratuais e do contexto fático da relação jurídica para aferir a liquidez, certeza e exigibilidade do título nos moldes em que a execução foi proposta. Tal procedimento, invariavelmente, conduziria à interpretação de cláusulas contratuais e ao revolvimento de fatos e provas, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III - Art. 780 do CPC<br>No que tange à alegada impossibilidade de cumulação de execuções, o raciocínio é o mesmo. Verificar se a cumulação pretendida pela parte exequente é legítima ou se representa um excesso de execução não é uma análise que se possa fazer de plano. Exige, necessariamente, a incursão no título executivo extrajudicial e nas circunstâncias que o originaram, tarefa que transborda dos limites cognitivos da exceção de pré-executividade e é própria dos embargos à execução, em que a dilação probatória é ampla.<br>Em recurso especial, a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem o conhecimento da matéria.<br>Dessa forma, ao manter a rejeição do incidente, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários, tendo em vista que não foram fixados pelas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA