DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de vulneração aos dispositivos arrolados (fls. 1.023-1.024).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 989):<br>APELAÇÃO - Instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel - Bem supostamente transferido a terceiro Pretensão de resolução do ajuste, em decorrência de inadimplemento, atribuído aos requeridos - Descabimento - Impossibilidade de se imputar responsabilidade ao adquirente - Elementos apresentados nos autos pelos autores que, no contexto, mostram-se insuficientes para induzir conclusão quanto à existência de sociedade em comum ou conluio fraudulento entre os réus Imóvel, ademais, que se encontrava livre e desembaraçado de quaisquer ônus por ocasião da transmissão - Compromisso de compra e venda não levado a registro e desprovido de descrição do bem negociado - Ausência de fundamento legal idôneo a embasar a pretensão - Sentença mantida - Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 996-1.007), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 371 do CPC/2015, defendendo que "não analisou o nobre Julgador todas as provas colacionadas nos autos, pois até mesmo a conta de energia do imóvel estava em nome dos Recorrentes (fl. 627), além da prova testemunhal que declarou com firmeza que o imóvel vendido aos Recorrentes foi o da Rua Dirley Pietrobon, 373 - Residencial Nova Veneza - Indaiatuba/SP, de Matrícula nº 105.350, do CRI de Indaiatuba/SP" (fl. 1.000);<br>(ii) art. 987 do CC/2002, consignando que "o Acórdão recorrido deixou de aplicar no caso concreto a parte final do dispositivo, que diz que a sociedade de fato não precisa necessariamente ser comprovada por escrito, pois terceiros podem prová-la de qualquer modo" (fl. 1.005); e<br>(iii) art. 1.025 do CC/2002, asseverando que, "ainda que o Recorrido não tenha participado como vendedor no ato da compra e venda do imóvel com os Recorrentes, ele ingressou na sociedade com o Ronaldo, e mesmo que tenha sido em momento posterior, o sócio fica responsável por todas as obrigações anteriores da sociedade, nos termos do artigo 1.025 do Código Civil, independentemente de não ter sido sócio no período da compra e venda" (fl. 1.006).<br>No agravo (fls. 1.027-1.030), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.032).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Relativamente à suposta violação do art. 371 do CPC/2015, a Corte local concluiu que (fls. 991-992, gn):<br>Vê-se que o contrato que embasa a lide ("Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de imóvel na Planta" - fls.35/41) fora celebrado exclusivamente entre os autores e o empresário individual Ronaldo Ferreira Tubaldo (ali designado Grupo Reflexo Construtora ME).<br>Insta salientar, por oportuno, que referido documento não traz a descrição da localização do imóvel, havendo a simples menção de que "O presente contrato tem como OBJETO, a execução de edificação de uma casa com aproximadamente 55 m em uma área de terra com aproximadamente 75 m, em terreno de propriedade do (a) VENDEDOR" (sic fl.35).<br>A prova testemunhal produzida, outrossim, é clara no sentido de que, na ocasião, inexistia qualquer relação entre o réu Ronaldo e o apelado.<br>Tal fato restou bem esclarecido pela testemunha arrolada pelos apelantes, Cássia Gabriela S. Silva Andrade, ouvida como informante do Juízo, que afirmou "Michael foi um cliente que eu indiquei para o Ronaldo, que entrou em contato comigo como cliente, ele queria investir em imóveis, na compra de imóveis, eu passei o contato para o Ronaldo, até então não tinha venda com o Michael, só o Ronaldo mesmo" (a partir de 15"50"").<br>Nada há, nos autos, que permita atribuir responsabilidade ao corréu Michael, consoante demonstra a escritura pública de fls. 279/280, nos termos do art. 108 do Código Civil, instrumento "essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País" (não havendo se falar na necessidade de celebração de contrato particular para tal escopo), adquiriu o imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus.<br>Note-se que toda a negociação que se seguiu partiu da iniciativa dos autores, os quais procuraram o requerido, acreditando na versão isolada do corréu Ronaldo, no sentido de que, ciente do compromisso, teria assumido a obrigação de conclusão da obra e transferência do bem aos compromissários compradores.<br>Como bem observado pelo d. magistrado "a quo", "em relação ao réu Michael, não ficou comprovado o conluio fraudulento apto a ensejar a sua responsabilização. Ademais, o pedido dos autos não é a outorga do imóvel aos autores, mas a devolução dos valores investidos" (fls. 817/824).<br>Com efeito, o TJ/SP concluiu que: (i) "o contrato que embasa a lide ("Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de imóvel na Planta" - fls.35/41) fora celebrado exclusivamente entre os autores e o empresário individual Ronaldo Ferreira Tubaldo (ali designado Grupo Reflexo Construtora ME); (ii) "que referido documento não traz a descrição da localização do imóvel"; (iii) "A prova testemunhal produzida, outrossim, é clara no sentido de que, na ocasião, inexistia qualquer relação entre o réu Ronaldo e o apelado" e que (iv) "Nada há, nos autos, que permita atribuir responsabilidade ao corréu Michael".<br>Modificar as conclusões do acórdão impugnado acima transcritos, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, consoante entendimento pacífico desta Corte, no sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil, (arts. 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencime nto, o que ocorreu no caso concreto.<br>No que concerne à alegação de ofensa ao art. 987 do CC/2002, sob o fundamento de que "o Acórdão recorrido deixou de aplicar no caso concreto a parte final do dispositivo, que diz que a sociedade de fato não precisa necessariamente ser comprovada por escrito, pois terceiros podem prová-la de qualquer modo", o acórdão recorrido consignou que (fl. 993, gn):<br>Importante consignar, outrossim, que na gravação cujo link restou disponibilizado no trecho final da página 969, o patrono do apelado, apesar de referir a uma parceria de investimento entre ele e o réu Ronaldo que, a propósito, não se confunde com uma sociedade de fato -, ajustada em ocasião posterior à contratação com os apelantes, deixa claro a ciência, tão semente, em relação às obras no bairro "Sabiás".<br>Destarte, tem-se que não comporte reforma a r. sentença combatida.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de sociedade de fato, tendo em vista a existência de apenas "uma parceria de investimento entre ele e o réu Ronaldo", nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto à alegação de ofensa ao art. 1.025 do CC/2002, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a gratuidade da justiça.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA