DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por WYN BRASIL OPERAÇÕES TURÍSTICAS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 630, e-STJ):<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Hospedagem e turismo. Pretensões de rescisão contratual e de restituição de valores julgadas procedentes. Cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado e intercâmbio entre os hotéis da rede. Contrato firmado no exterior (Orlando/EUA). Legitimidade passiva da ré Wyn Brasil Operações Turísticas Ltda. reconhecida. Empresa que integra a mesma cadeia de serviços daquela com quem o autor firmou o contrato, bem como explora o mesmo programa de planos de viagens e hospedagem objeto do contrato. Submissão do caso à jurisdição e legislação brasileiras. Reconhecimento. Rescisão do contrato por culpa da empresa prestadora dos serviços. Restituição integral do montante pago pelo autor que se mostra de rigor. Incidência da correção monetária e dos juros de mora corretamente disciplinada na r. sentença. Apelação não provida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 652-655, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 657-681, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022 do CPC; 473 e 1.358 do Código Civil; 23, I, 47 e 485, VI, do CPC; 8º e 9º da LINDB; e 67-A da Lei 4.591/64. Sustenta, em síntese: a) omissão e contradição no acórdão recorrido, especialmente quanto à natureza jurídica do contrato de multipropriedade e à aplicação da legislação estrangeira; b) que o contrato firmado entre as partes possui natureza de direito real, regido pela legislação do Estado da Flórida (EUA), e não de prestação de serviços; c) que a Justiça brasileira seria incompetente para julgar a demanda, nos termos dos arts. 23, I, e 47 do CPC; d) que a agravante não possui legitimidade passiva, pois não é parte do contrato firmado entre o agravado e a WYNDHAM VACATION RESORTS, INC.; e) que, ainda que se reconheça a rescisão contratual, não seria cabível a restituição integral dos valores pagos, conforme os arts. 473 e 1.358-B do Código Civil e o art. 67-A da Lei 4.591/64.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 734-746, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial, nos seguintes termos (fls. 747-749, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta apresentada às fls. 764-769, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. De início, não prospera a pretensão recursal quanto a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>As contradições, omissões e obscuridades que fundamentaram a alegação de negativa de prestação jurisdicional sustentada pela parte recorrente são genéricas, porque não discriminam a forma em que o acórdão recorrido teria incorrido nos apontados vícios. Veja-se:<br>"8. O v. acórdão, contudo, incorreu em claríssimas omissões, o que levou a RECORRENTE a opor embargos de declaração, tanto para saná-las, quanto para prequestionar as relevantes questões de direito debatidas na ação - como autoriza, inclusive, o artigo 1.025 do CPC2 e a Súmula 98 do STJ.3 Todavia, em que pese os relevantes argumentos ali expostos, a C. Câmara simplesmente rejeitou os embargos, sem enfrentar diretamente essas questões (fls. 11/14 - autos dos embargos de declaração em apenso)." (fl. 660, e-STJ).<br>" ..  Como se verá abaixo, os vv. acórdãos violaram diretamente:<br> .. <br>(vi) O artigo 1.022 do CPC, que determina a necessidade de esclarecimentos sobre os pontos omissos, contraditórios, errados e obscuros das decisões em sede de embargos." (fl. 665, e-STJ).<br>Dessa forma, uma vez que a agravante não explicitou de maneira objetiva e direta a forma pela qual a ofensa teria ocorrido no acórdão recorrido, fica caracterizada a deficiência da fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVÁVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. DÚVIDA DO QUANTUM DEBEATUR. RENOVAÇÃO DA PERÍCIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. OFENSA.<br>AUSÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte local ao não sanar omissões apontadas nos embargos de declaração, e se a decisão de primeira instância, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, seria apelável ou agravável.3. Outra questão é o argumento de violação da coisa julgada com a determinação de nova perícia contábil, considerando que o acórdão anterior já teria analisado a matéria e decidido sobre os cálculos.<br>III. Razões de decidir<br>4. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 21/10/2019), essa é a situação dos autos.<br>5. Na vigência do CPC/2015, é agravável, e não apelável, a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença sem, contudo, extinguir a fase de seu cumprimento. Precedentes.<br>6. A Corte a quo não divergiu de tal orientação, pois, considerando a inexistência de extinção da fase executiva, após a rejeição da impugnação do cumprimento de sentença da parte agravada, concluiu que a decisão de primeira instância seria agravável, e não apelável, motivo pelo qual rejeitou a preliminar do agravante de não conhecimento do agravo de instrumento por erro inescusável.<br>7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>8. A interpretação do título executivo judicial pelo Tribunal de origem, que visa ao melhor cumprimento do comando judicial, não viola a coisa julgada.<br>9. Não há preclusão pro judicato na atividade probatória para o julgador. O entendimento mencionado também se aplica na fase de cumprimento de sentença, pois a conformidade do valor executado aos limites do título executivo judicial é matéria de ordem pública. Assim, havendo dúvidas do julgador das instâncias de origem sobre a correção material do valor do débito objeto da conta, é admissível a determinação, de ofício, de novos cálculos pela contadoria judicial, a fim de afastar a incerteza do quantum debeatur, sem que tal proceder configure ofensa à coisa julgada ou ao instituto da preclusão. Precedentes.<br>10. No caso, não há falar em violação da coisa julgada ou em preclusão, visto que a Corte local, ante os diversos incidentes processuais envolvendo as partes e considerando a discrepância significativa entre os valores indicados, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos laudos periciais e das demais decisões definidoras dos parâmetros de elaboração do débito, entendeu que as circunstâncias consideradas no momento do julgamento demandavam nova elaboração de cálculos pela contadoria judicial.<br>Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A interpretação do título executivo judicial pelo Tribunal de origem, que visa ao melhor cumprimento do comando judicial, não viola a coisa julgada. 2.<br>Existindo dúvidas do julgador sobre a correção do valor da dívida executada, é admissível a determinação, de ofício, de novos cálculos pela contadoria judicial, sem que tal proceder configure ofensa à coisa julgada ou ao instituto da preclusão."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022, 203, § 1º, 924, II, 1.009, 502, 503, 505, 507, 508.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.706.854/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 1º/2/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.613.285/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.<br>(AgInt no AREsp n. 2.405.050/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)  grifou-se .<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284, STF. ESTABELECIMENTO PRISIONAL MONITORADO POR SISTEMA DE CAPTAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.<br>I - A parte não indicou quais seriam os pontos sobre os quais o Tribunal local deveria ter se manifestado, limitando-se a apontar, genericamente, a existência de supostas, omissões no aresto recorrido, o que caracteriza a deficiência na fundamentação recursal, apta a atrair a incidência da Súmula n. 284, STF.<br>II - O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias se amolda a diretriz desta Corte Superior, no sentido de que o direito à inviolabilidade da intimidade e do exercício da advocacia não é absoluto, razão pela qual o monitoramento de sons e imagens das conversas entre advogado e preso, pode ser realizado, desde que devidamente justificado. O acórdão recorrido aponta que foi constatada a troca de diálogos e informações entre os presos e os advogados estranhas ao exercício da advocacia, cujo conteúdo estava relacionado com atividade externa das facções criminosas, o que justifica a medida excepcional adotada na Penitenciária Federal em Mossoró/RN.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.954.331/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL. LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRQUESTIONAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA PREJUDICADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA CAUTELAR NA ADI 4917 PARA SUSPENDER, TAMBÉM, OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS. INCLUSÃO DOS CITY GATES NO CONCEITO DE INSTALAÇÃO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.<br>1. Impugnados adequadamente os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.<br>2. Prevalece nesta Corte entendimento no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública se sujeitam ao requisito do prequestionamento. Portanto, em que pese a existência, em tese, de litispendência entre a presente ação ajuizada perante a 2ª Vara Federal da SJ/DF em dezembro de 2015 em cotejo com a ação ordinária, processo n. 0005168-14.2010.4.05.8000, ajuizada perante a 4ª Vara Federal da SJ/AL em agosto de 2010, objeto do REsp n. 1.447.079/AL, não é possível enfrentar a questão, nem mesmo de ofício, no âmbito do presente recurso especial em razão dos limites constitucionais da jurisdição desta Corte nessa espécie recursal que exige o prequestionamento. Assim, eventual conflito de coisa julgada entre o presente AREsp n. 2.264.084/DF e o REsp n. 1.447.079/AL deverá ser dirimido em via processual própria. Nesse sentido: EREsp 991.176/DF, Rel.<br>Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 10/04/2019; AgInt no AREsp 2.168.654/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2023.<br>3. Quanto à preliminar de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, registro que as alegações da recorrente foram formuladas de forma genérica, sem explicitação dos dispositivos legais ou das teses sobre as quais o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade. Além disso, a recorrente não demonstrou a relevância das ditas omissões para o deslinde da controvérsia, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial no ponto, haja vista o óbice da Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: REsp 1.821.241/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 1.851.514/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/08/2021; REsp n. 1.878.406/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 01/08/2022.<br>4. Quanto ao mérito, o acórdão recorrido negou provimento ao apelo e à remessa necessária com base em dois fundamentos autônomos, quais sejam: (a) a necessidade de compensação financeira pelos efeitos ambientais e os riscos de segurança inerentes à atividade, pela simples existência da instalação de embarque e desembarque de petróleo e gás natural na competência territorial do Município Autor; e (b) o entendimento de que as Leis n. 7.990/1989 e 9.478/1997, que tratam da matéria, não fazem qualquer restrição quanto à origem dos hidrocarbonetos transportados nas instalações de embarque e desembarque terrestres ou marítimas como critério de distribuição dos royalties.<br>5. Da análise das razões do recurso especial de fls. 1.478-1.494 e-STJ, verifica-se que a recorrente não teceu nenhuma argumentação para impugnar o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual o Município teria direito a royalties da produção marítima em razão da necessidade de compensação financeira pelos efeitos ambientais e os riscos de segurança inerentes à atividade pela simples existência da instalação de embarque e desembarque de petróleo e gás natural na competência territorial da municipalidade. O referido fundamento é suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido, de modo que a ausência de impugnação impossibilita o conhecimento do recurso especial no ponto em razão da incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp 1.689.801/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2022; EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1.655.943/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Rel. p/ acórdão, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2021.<br>6. Não conhecido o recurso especial no ponto quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, em razão do óbice da Súmula n. 283 do STF, fica prejudicada a análise da divergência interpretativa suscitada com base na alínea "c" em razão da incidência do mesmo óbice.<br>7. Quanto à alegação de ofensa aos § 3º do art. 48 e § 7º do art. 49 da Lei n. 9.478/1997 com redação dada pela Lei n. 12.734/2012, o recurso especial também não merece conhecimento. O Tribunal de origem entendeu que os efeitos da medida cautelar da ADI 4917 também suspenderam os sobreditos dispositivos legais, de modo que a Agência Nacional de Petróleo deveria afastar, no que couber, o disposto na Lei 12.734/2012, e aplicar o estabelecido na redação original da Lei 9.478/97, nos termos da sentença apelada, o que implicaria um aumento considerável no quinhão do município autor em razão da exclusão, do rol de beneficiários da repartição dos royalties, dos municípios detentores de city gates.<br>No ponto o acórdão recorrido entendeu que, apesar de tais parágrafos não terem sido expressamente suspensos pelo STF na medida cautelar deferida na ADI 4.917, a redação deles se assemelharia àquela dos incisos I e II do art. 48 e 49 da Lei n. 9.478/1997 - estes últimos suspensos expressamente na cautelar -, razão pela qual concluiu que, por incompatibilidade funcional, deveriam ser alcançados pela suspensão deferida pelo STF.<br>8. A extensão do fundamento constitucional relativo ao § 1º do art. 20 da Constituição Federal que embasou a medida cautelar na ADI 4917 para suspender, também, os § § 3º e 7º, respectivamente, dos arts.<br>48 e 49 da Lei n. 9.748/1997, incluídos pela Lei n. 12.734/2012 - os quais incluíram os city gates no rol de instalações de embarque e desembarque para fins de pagamento de royalties -, não pode ser revisada por esta Corte em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário.<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. (AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)  grifou-se .<br>Assim, incide o óbice da Súmula 284/STF quanto a violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. No que diz respeito a natureza jurídica do contrato de multipropriedade, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.358 e seguintes do Código Civil.<br>Conforme destacado na decisão de admissibilidade, é deficiente a fundamentação do recurso, em razão da utilização da expressão "e seguintes" após o art. 1.358 do Código Civil<br>A jurisprudência desta Corte entende que, por ser o especial recurso de fundamentação vinculada, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal.<br>Assim, em face da deficiência na fundamentação do recurso especial, incide, na espécie, a Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM PARTICULARIZAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Flextronics International Tecnologia Ltda. contra a União objetivando a apropriação de créditos de IPI decorrentes dos insumos e matérias primas isentas adquiridas de estabelecimentos provenientes da Zona Franca de Manaus, inclusive para fins de restituição via compensação administrativa. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para que a compensação a ser realizada na via administrativa, após o trânsito em julgado e no limite da prescrição quinquenal, deva observar o art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e legislação vigente ao tempo da propositura da ação, acrescido o principal (crédito de IPI) da Taxa SELIC aplicável a partir da data do ajuizamento do feito, por não se tratar de indébito fiscal. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - A parte recorrente não indicou qual dispositivo de lei federal teria ensejado o dissídio. No ponto,  o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015) . (AgInt no AREsp 1.733.376/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1º/7/2021). É dizer, a indicação nas razões recursais do dispositivo infraconstitucional que teria sido objeto de divergência é exigência que deve ser cumprida tanto para o recurso especial interposto com base na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional. Incidência, por analogia, do Enunciado Sumular n. 284 do STF. A propósito: EDcl no AgInt no REsp 1.927.096/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25/6/2021; AgInt no REsp 1.925.120/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25/6/2021.<br>IV - Sobre a alegada ilegítima oposição do Fisco, esta não se apresentou como questão enfrentada, em termos de  causas decididas , conceito previsto do art. 105, III, da Constituição Federal, porque não foi abordada pelo Tribunal de origem. Incide, de qualquer sorte, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que dispõe que é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Assim,  se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.  (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020). A propósito: AgInt no AREsp 1.545.423/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.711.642/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/12/2020; AgInt no REsp 1.838.034/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/12/2020.<br>V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.949.989/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJEN de 8/9/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. IMPUGNAÇÃO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO RECONHECIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO DE LEI FEDERAL APONTADO COMO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. FALTA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. No caso, ao deixar de impugnar na primeira oportunidade a decisão que analisou a citação do litisconsórcio passivo, recorrendo apenas em momento posterior, por ocasião de decisão diversa, a parte recorrente atraiu a incidência da preclusão, não sendo possível alegar nulidade, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça não admite a chamada nulidade de algibeira.<br>2. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>4. O recurso especial é inviável quando a sua modificação demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.791.320/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. INDISPENSABILIDADE DA QUANTIA PENHORADA À MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015 não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que é direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor pessoa física.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com o fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados ante o risco de manutenção essencial das atividades da empresa, bem como a tese de inobservância do princípio da menor onerosidade, demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Esta Corte Superior entende que se evidencia "a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgInt no REsp n. 2.133.012/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).<br>4. Na situação, em relação à violação ao art. 205 do CPC e à multa por embargos protelatórios, incide o enunciado da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.607.365/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. DESCONSIDERAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA "E SEGUINTES". SÚMULA N. 284/STF. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o uso da fórmula aberta "e seguintes" para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF.<br>Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto ao interesse de agir, demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas.<br>5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.<br>(AgInt no AREsp n. 1.596.622/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 15/6/2020.)  grifou-se .<br>3. As teses defendidas no Recurso Especial, especialmente no que tange à definição da jurisdição (violação ao art. 23, I e 47 do CPC e aos arts. 8º e 9º da LINDB), à ilegitimidade passiva (violação ao art. 485, VI, do CPC) e à responsabilidade pela rescisão contratual (violação aos arts. 473 e 1.358-B do CC e ao art. 67-A da Lei n. 4.591/1964), não podem ser analisadas sem um profundo reexame dos fatos e das provas dos autos.<br>A própria qualificação da natureza jurídica do contrato como "prestação de serviços" em detrimento de "direito real", que impacta a definição da jurisdição e da lei aplicável, foi extraída pelo Tribunal de origem a partir da análise das circunstâncias fáticas da contratação, típicas de uma relação de consumo.<br>Para esta Corte concluir de forma diversa, precisaria reinterpretar os fatos que levaram o Tribunal de origem a enquadrar a relação no âmbito do Código de Defesa do Consumidor.<br>Especificamente quanto a legitimidade passiva, o Tribunal reconheceu que a recorrente, WYN BRASIL, integra a mesma cadeia de fornecimento de serviços da empresa estrangeira com quem o contrato foi assinado. Fundamentou essa conclusão na teoria da aparência, destacando que o site da empresa brasileira oferece o mesmo programa de viagens internacional, o que, sob a ótica do consumidor, as torna parte do mesmo grupo econômico. Alterar essa conclusão exigiria reexaminar a relação entre as empresas e as provas documentais, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>O acórdão concluiu que a rescisão se deu por culpa da empresa prestadora dos serviços , em razão de falhas no dever de informação e de práticas de venda que dificultaram o uso efetivo do serviço. Essa constatação fática foi o que justificou a condenação à restituição integral dos valores pagos.<br>A tese da recorrente de que a rescisão se deu por vontade do consumidor, o que autorizaria a retenção de valores, confronta diretamente essa premissa fática e demandaria reanálise das provas sobre a contratação e a execução do serviço, atraindo o mesmo óbice sumular.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AGÊNCIA DE TURISMO E COMPANHIA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE NO CASO CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo.<br>2. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a companhia aérea responsável por operar o voo comercializado não participou do negócio firmado com o autor, uma vez que o pagamento foi direcionado à própria agência de turismo, a quem cabia realizar a compra junto à companhia aérea pelo preço que ofertou ao consumidor.<br>4. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.200.584/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)  grifou-se .<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que a revisão do entendimento adotado pela instância de origem sobre a legitimidade passiva da empresa recorrente e sua responsabilidade solidária demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa recorrente, integrante da cadeia de fornecimento, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) verificar se a revisão da decisão recorrida demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido reconheceu que a empresa Parolar L. C. Comércio de Eletrodomésticos Ltda. (VIP Instalações Ltda.) faz parte da cadeia de fornecimento e, por isso, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 18 do CDC.<br>4. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos vícios do produto ou do serviço, conforme precedentes desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.049.357/SP, AgInt no REsp n. 1.957.871/SP, AgInt no AREsp n. 1.817.947/SP).<br>5. A revisão dessa conclusão exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. Além disso, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ sobre o tema, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.702.246/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO DE CONTRATO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7 DO STJ. DIREITO DE RETENÇÃO. PERCENTUAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. A convicção a que chegou o acórdão acerca da ocorrência de inadimplemento contratual por parte do comprador e da inexistência de danos morais indenizáveis, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.<br>3. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ).<br>4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel por desistência imotivada pelo comprador, não havendo nenhuma particularidade que justifique a redução, deve prevalecer a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos como forma de compensação dos custos administrativos do empreendimento.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.001.296/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. DEVOLUÇÃO ÍNFIMA DO VALOR ADIMPLIDO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR PAGO. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. "O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato" (art. 472 do Código Civil), o que significa que a resilição bilateral nada mais é que um novo contrato, cujo teor é, simultaneamente, igual e oposto ao do contrato primitivo. Assim, o fato de que o distrato pressupõe um contrato anterior não lhe desfigura a natureza contratual, cuja característica principal é a convergência de vontades. Por isso, não parece razoável a contraposição no sentido de que somente disposições contratuais são passíveis de anulação em virtude de sua abusividade, uma vez que ""onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito".<br>2. A lei consumerista coíbe a cláusula de decaimento que determine a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas por consubstanciar vantagem exagerada do incorporador.<br>3. Não obstante, é justo e razoável admitir-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador.<br>4. No caso, o Tribunal a quo concluiu, de forma escorreita, que o distrato deve render ao promitente comprador o direito à percepção das parcelas pagas. Outrossim, examinando o contexto fático-probatório dos autos, entendeu que a retenção de 15% sobre o valor devido seria suficiente para indenizar a construtora pelos prejuízos oriundos da resilição contratual. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.132.943/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 27/9/2013.)  grifou-se .<br>Portanto, a pretensão da recorrente de redefinir as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem encontra óbice direto na Súmula 7/STJ.<br>4. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c as Súmulas 7/STJ e 284/STF.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>EMENTA