DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SFS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ fl. 20.667):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. INSCRIÇÃO E REGISTRO DE TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO, NA FUNÇÃO DE ESTIVADOR JUNTO AO ORGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL (OGMO- SF). PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.<br>INCONFORMISMO VEICULADO PELO OGMO-SF. PREFACIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA CONSTITUÍDA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ANÁLISE SOB A ÓTICA PUBLICISTA.<br>MÉRITO. ÓRGÃO GESTOR A QUEM INCUMBE, POR LEI, ADMINISTRAR O FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA. ENTIDADE QUE FOI INSTADA PELO JUÍZO A APRESENTAR DADOS, PORÉM ESQUIVOU-SE. TODAVIA, FARTA DILAÇÃO PROBATÓRIA COMPROVANDO A INSUFICIÊNCIA DE TRABALHADORES AVULSOS PORTUÁRIOS FRENTE A DEMANDA SOLICITADA PELO OPERADOR DO PORTO DE SÃO FRANCISCO. ESTIVADORES QUE LABORAM EM REGIME DE ALTA DEMANDA. CHAMADA DE PROFISSIONAIS DO PORTO DE MANAUS PARA COBRIR A ESCASSEZ DE HOMENS. EVIDENTE NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO DOS DEMAIS CLASSIFICADOS NO CERTAME. VINCULAÇÃO AOS TERMOS DO EDITAL. ABERTURA DE, NO MÍNIMO, 23 VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. AJUSTE APENAS PARA QUE OS NOVOS CONVOCADOS COMPROVEM AS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NO EDITAL.<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 20.705/20.708).<br>Nas suas razões, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 32, III, e 42 da Lei n. 12.815/2013, sustentando que, " ..  ao forc ar a convocac a o de candidatos classificados fora do nu"mero de vagas, a decisa o extrapola os limites previstos pela legislac a o, criando uma obrigac a o inexistente no ordenamento juri"dico" (e-STJ fl. 20.746).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 20.800/20.813.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 20.816/20.819.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Entendeu o aresto hostilizado que " ..  a OGMO do Porto de São Francisco, entidade pública que é, no uso de suas atribuições, ao lançar o Edital 001/2018/OGMO/SFS, vinculou-se às regras ali estabelecidas, inclusive no que diz respeito ao prazo de validade, registro dos candidatos aprovados e, por fim, ao número de vagas, até porque compete ao órgão estabelecer o número de cargos, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador portuário avulso, tal como o fez e, uma vez concebida a normativa, a ela ficou subordinado" (e-STJ fl. 20.662).<br>Destacou que, " ..  ao compulsar detidamente a farta instrução probatória realizada no feito, vislumbro que houve evidente preterição imotivada dos demais aprovados no certame, uma vez que demonstrado, a toda evidência, a insuficiência de trabalhadores portuários avulsos cadastrados para o cargo de estivador frente ao solicitado pelo operador portuário" (e-STJ fl. 20.662).<br>Registrou, ainda, quando da rejeição dos declaratórios, que, "quanto aos termos utilizados, cadastro/registro, a decisão foi clara e objetiva, ao determinar estrita obediência ao Edital, além de manter os fundamentos da sentença, de modo que pouco importa a nomenclatura empregada: deve-se efetuar o chamamento dos autores aprovados nos termos do instrumento convocatório, logo, se for para registro, assim deve proceder a entidade pública, ora embargante" (e-STJ fl. 20.662).<br>Quanto à vinculação às regras editalícias, as razões do recurso especial, contudo, deixaram de impugnar a aludida fundamentação adotada pela Corte local, tornando inviável o conhecimento do apelo nobre, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Ademais, em relação ao ponto destacado, bem como a comprovação de preterição imotivada de aprovados, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA