DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 284 do STF e 5 e 7 do STJ (fls. 502-505).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 393):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE PERCENTUAL DE 20% DOS VALORES PAGOS. PAGAMENTO DO ITU/IPTU. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. PARTE DO PREÇO. BENFEITORIAS. TAXA DE FRUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula 543 do STJ, é autorizada a restituição parcial das parcelas pagas nas hipóteses em que o consumidor deu causa à rescisão. A devolução por parte do fornecedor deve ser imediata e não parcelada. Na hipótese de rescisão contratual por desistência da promitente compradora, é razoável e proporcional a revisão da cláusula contratual para permitir a retenção de 20% (vinte por cento) sobre o valor das prestações pagas. 2. O pagamento dos impostos inerentes ao imóvel (IPTU e/ou ITU), obrigação propter rem, é de responsabilidade dos promitentes compradores, desde a sua imissão na posse até a data da resolução do contrato. 3. Arras confirmatórias devem ser incluídas na base de cálculo do percentual a ser retido, pois são consideradas como parte do preço. Precedentes do STJ. 4. Constatado que houve a edificação de uma casa no lote, cabe ao compromissário vendedor indenizar o compromissário comprador pelo acréscimo patrimonial havido, valor este que deve ser apurado em liquidação de sentença, fato que impede a imissão na posse do recorrente até a avaliação das benfeitorias edificadas no lote. 5. Afigura-se legítimo o pagamento da taxa de fruição, desde quando o comprador se imitiu na posse do bem até a efetiva desocupação do imóvel, no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da propriedade. 6. Nos termos do artigo 86, caput, do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, não havendo que se falar em aplicação do princípio da causalidade. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 433-442).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 446-470), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 e 34, § 1º , da Lei n. 6.766/1979.<br>(i) art. 34, § 1º , da Lei n. 6.766/1979, defendendo que "não se discute o direito a indenização, mas que seja demonstrado a conformidade com o contrato ou com a lei no tocante a edificação erigida para posterior pleito indenizatório. Especialmente porque a Lei 6.766/79, impõe ao propriamente comprador o dever de comprovar a regularidade da construção qual se pretende perseguir indenização, não tendo sido dada qualquer faculdade na normativa para sua inércia" (fl. 460);<br>(ii) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, aduzindo que "o Tribunal de origem deixou de indicar concisamente a motivação que lhe formou a decidido na decisão vergastada, em nenhum momento analisou as teses defensivas aduzidas em sede de apelação, e frise-se: questões relevantes do processo, chegando à conclusão, data máxima vênia, com aplicação desacertada de direito aplicável ao caso, sendo que, se devidamente enfrentadas as teses aduzidas, ensejando na violação do artigo 489, §1º, IV, V da Lei 13.105/2015 e artigo 34, § 1º da Lei 6.766/79" (fl. 462);<br>(iii) apresenta dissídio jurisprudencial asseverando que "é válida a retenção do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), conforme entendimento do STJ" (fl. 464); e<br>(iv) art. 418 do CC/2002, consignando que, "se a parte que deu as arras não executar o contrato, perderá em favor da outra parte o valor que foi pago. É o que ocorreu no presente caso, visto que a parte Recorrida não cumpriu com a obrigação imposta de contraprestação pecuniária" (fl. 466).<br>No agravo (fls. 508-519), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 523).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Relativamente à suposta violação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.766/1979, sob o fundamento de que "a Lei 6.766/79, impõe ao propriamente comprador o dever de comprovar a regularidade da construção qual se pretende perseguir indenização", a Corte local concluiu que (fl. 399, grifei):<br>O primeiro apelante pugna pela improcedência do pedido de indenização por supostas benfeitorias, tendo em vista a irregularidade da construção, o que contrariaria o acordo livremente firmado pelas partes e o princípio da boa-fé contratual. Sustenta, ainda, a impossibilidade de devolução do valor pago a título de arras.<br>Quanto ao tema, assim decidiu o magistrado singular:<br>"Segundo entendimento dos tribunais pátrios, é ilegal a retenção das arras confirmatórias cumulada com a multa penal, pois tal previsão configura bis in idem"  .. <br>"Considerando a posse lícita e de boa fé do autor, porquanto amparada pelo contrato de compra e venda, e a comprovação de edificação no imóvel, consoante fotografias coligidas nos autos (arq. 17/18, ev. 1), o adquirente faz jus ao ressarcimento pelas construções erigidas no imóvel, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença. Ademais, inexistem provas no sentido de que as benfeitorias levadas a efeito pelo autor são irregulares ou que as irregularidades eventualmente existentes não são sanáveis, ônus que competia à requerida/alienante (art. 373, II, CPC)".<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado de que "inexistem provas no sentido de que as benfeitorias levadas a efeito pelo autor são irregulares", nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.<br>Contudo, a parte agravante não indicou o artigo de lei a que teria sido conferida a suposta interpretação dissonante.<br>Incide, portanto, no caso a Súmula n. 284/STF.<br>Por fim, relativamente à alegação de ofensa ao art. 418 do CC/2002, a Corte de origem consignou que (fl. 399):<br>No que concerne ao pedido de perda completa do valor adiantado a título de sinal, é certo que, uma vez desenvolvida a relação negocial com o pagamento de prestações subsequentes, as arras confirmatórias passam a ostentar a natureza jurídica de princípio de pagamento, devendo, portanto, serem incluídas na base de cálculo do percentual a ser retido, pois são consideradas como parte do preço.<br>Percebe-se que o acórdão recorrido decidiu a matéria posta em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre o tema, vejamos:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. LEI Nº 4.591/1964. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FUNDAMENTOS LEGAIS DA LIDE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REGISTRO. INEXISTENTE. TEMA Nº 1.095/STJ. INAPLICÁVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS. PREQUESIONAMENTO. AUSÊNCIA. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. INVIÁVEL. DESPESAS COM SEGURO, RATEIO E REALIZAÇÃO DO LEILÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU INTERPRETADOS DE FORMA DIVERGENTE. INDICAÇÃO. AUSENTE. SÚMULA N 284/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO.<br>1. O Tema nº 1.095/STJ não abarca o caso dos autos que foi examinado e decidido com base na Lei 4.591/1964 e no Código de Defesa do Consumidor.<br> .. <br>5. As arras confirmatórias servem como garantia do negócio e início de pagamento, motivo pelo qual não podem ser objeto de retenção na resolução do contrato por iniciativa do comprador. Precedentes.<br> .. <br>(REsp n. 2.179.100/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO QUE PREVÊ A RETENÇÃO DE 18% DOS VALORES PAGOS PELOS ADQUIRENTES. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "as arras confirmatórias servem como garantia do negócio e início de pagamento, motivo pelo qual não podem ser objeto de retenção na resolução do contrato por iniciativa do comprador" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.884.664/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022) 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.100.449/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA