DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOSÉ DOERTE MAFIA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 628-629, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.<br>1) CONTRATO DE ARRENDAMENTO AGRÍCOLA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL RURAL QUE NÃO INTERROMPE O CONTRATO AGRÁRIO, DO ARTIGO 92, § 5º DO ESTATUTO DAEX VI TERRA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO ARRENDATÁRIO COM SEIS MESES DE ANTECEDÊNCIA DO TÉRMINO DO CONTRATO, CONFORME EXIGIDO PELO ARTIGO 95, IV E V, DO ESTATUTO DA TERRA. RESCISÃO ANTECIPADA E RETOMADA DA TERRA INDEVIDAS. INADIMPLEMENTO DO RÉU EVIDENCIADO.<br>2) INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. VALOR QUE DEVERÁ SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.<br>3) DANO MORAL. NÃO RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO PRESUMÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA EXACERBADA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE OU CONSTRANGIMENTOS QUE TENHAM ULTRAPASSADO A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL, SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO, INEXISTENTE NESTE CASO, DE QUE O ILÍCITO CONTRATUAL TENHA PRODUZIDO REFLEXOS.<br>4) RESPONSABILIDADE SOBRE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS, CONSOANTE A REGRA DO ARTIGO 86, DO CPC. CAPUT RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fls. 699, e-STJ):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE AS TESES DE INOVAÇÃO RECURSAL E INÉPCIA DA INICIAL. VÍCIO SANADO. COMPLEMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. DEMAIS TESES QUE VISAM A RE DISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. ACÓRDÃO QUE, FORA A OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, AGORA SUPRIDA, NÃO PADECE DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES."<br>Nas razões de recurso especial (fls. 717-903, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 112, 186, 406 e 927, do Código Civil; 85, § 2º, 86, parágrafo único, 324, § 1º, II, 373, I, 389 e 391, 1.022, 1.025 do CPC; 15, 92, § 5º, e 95, IV e V, do Estatuto da Terra; 15 do Decreto 59.566/66; 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99. Sustenta, em síntese: a) alega que, com a alienação do imóvel rural, houve sub-rogação automática do adquirente (Antônio Secco) nos direitos e obrigações do contrato de arrendamento, nos termos do art. 92, § 5º, do Estatuto da Terra e do art. 15 do Decreto 59.566/66, tornando o recorrente parte ilegítima para a demanda. b) argumenta que o autor não comprovou a alegada expulsão do imóvel rural, sendo que o próprio autor confessou que não foi o recorrente quem o teria impedido de acessar a área. c) aponta que o autor confessou que não obteve lucros nos anos anteriores ao período discutido, o que inviabilizaria a pretensão de indenização por lucros cessantes. d) afirma que o pedido de indenização por perdas e danos foi formulado de forma genérica, sem atender aos requisitos do art. 324 do CPC. e) sustenta que, na fase judicial, deveria ser aplicada a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, conforme decisão vinculante do STF na ADC 58. f) alega que o autor decaiu de mais da metade de suas pretensões e, portanto, deveria ser condenado proporcionalmente em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1229-1275, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1281-1292, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1608-1628, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. De início, não prospera a pretensão recursal quanto a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>As contradições, omissões e obscuridades que fundamentaram a alegação de negativa de prestação jurisdicional sustentada pela parte recorrente são genéricas, porque não discriminam a forma em que o acórdão recorrido teria incorrido nos apontados vícios.<br>Dessa forma, uma vez que a agravante não explicitou de maneira objetiva e direta a forma pela qual a ofensa teria ocorrido no acórdão recorrido, fica caracterizada a deficiência da fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVÁVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. DÚVIDA DO QUANTUM DEBEATUR. RENOVAÇÃO DA PERÍCIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. OFENSA.<br>AUSÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte local ao não sanar omissões apontadas nos embargos de declaração, e se a decisão de primeira instância, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, seria apelável ou agravável.3. Outra questão é o argumento de violação da coisa julgada com a determinação de nova perícia contábil, considerando que o acórdão anterior já teria analisado a matéria e decidido sobre os cálculos.<br>III. Razões de decidir<br>4. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 21/10/2019), essa é a situação dos autos.<br>5. Na vigência do CPC/2015, é agravável, e não apelável, a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença sem, contudo, extinguir a fase de seu cumprimento. Precedentes.<br>6. A Corte a quo não divergiu de tal orientação, pois, considerando a inexistência de extinção da fase executiva, após a rejeição da impugnação do cumprimento de sentença da parte agravada, concluiu que a decisão de primeira instância seria agravável, e não apelável, motivo pelo qual rejeitou a preliminar do agravante de não conhecimento do agravo de instrumento por erro inescusável.<br>7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>8. A interpretação do título executivo judicial pelo Tribunal de origem, que visa ao melhor cumprimento do comando judicial, não viola a coisa julgada.<br>9. Não há preclusão pro judicato na atividade probatória para o julgador. O entendimento mencionado também se aplica na fase de cumprimento de sentença, pois a conformidade do valor executado aos limites do título executivo judicial é matéria de ordem pública. Assim, havendo dúvidas do julgador das instâncias de origem sobre a correção material do valor do débito objeto da conta, é admissível a determinação, de ofício, de novos cálculos pela contadoria judicial, a fim de afastar a incerteza do quantum debeatur, sem que tal proceder configure ofensa à coisa julgada ou ao instituto da preclusão. Precedentes.<br>10. No caso, não há falar em violação da coisa julgada ou em preclusão, visto que a Corte local, ante os diversos incidentes processuais envolvendo as partes e considerando a discrepância significativa entre os valores indicados, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos laudos periciais e das demais decisões definidoras dos parâmetros de elaboração do débito, entendeu que as circunstâncias consideradas no momento do julgamento demandavam nova elaboração de cálculos pela contadoria judicial.<br>Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A interpretação do título executivo judicial pelo Tribunal de origem, que visa ao melhor cumprimento do comando judicial, não viola a coisa julgada. 2.<br>Existindo dúvidas do julgador sobre a correção do valor da dívida executada, é admissível a determinação, de ofício, de novos cálculos pela contadoria judicial, sem que tal proceder configure ofensa à coisa julgada ou ao instituto da preclusão."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022, 203, § 1º, 924, II, 1.009, 502, 503, 505, 507, 508.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.706.854/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 1º/2/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.613.285/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.<br>(AgInt no AREsp n. 2.405.050/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)  grifou-se .<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284, STF. ESTABELECIMENTO PRISIONAL MONITORADO POR SISTEMA DE CAPTAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.<br>I - A parte não indicou quais seriam os pontos sobre os quais o Tribunal local deveria ter se manifestado, limitando-se a apontar, genericamente, a existência de supostas, omissões no aresto recorrido, o que caracteriza a deficiência na fundamentação recursal, apta a atrair a incidência da Súmula n. 284, STF.<br>II - O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias se amolda a diretriz desta Corte Superior, no sentido de que o direito à inviolabilidade da intimidade e do exercício da advocacia não é absoluto, razão pela qual o monitoramento de sons e imagens das conversas entre advogado e preso, pode ser realizado, desde que devidamente justificado. O acórdão recorrido aponta que foi constatada a troca de diálogos e informações entre os presos e os advogados estranhas ao exercício da advocacia, cujo conteúdo estava relacionado com atividade externa das facções criminosas, o que justifica a medida excepcional adotada na Penitenciária Federal em Mossoró/RN.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.954.331/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL. LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRQUESTIONAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA PREJUDICADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA CAUTELAR NA ADI 4917 PARA SUSPENDER, TAMBÉM, OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS. INCLUSÃO DOS CITY GATES NO CONCEITO DE INSTALAÇÃO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.<br>1. Impugnados adequadamente os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.<br>2. Prevalece nesta Corte entendimento no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública se sujeitam ao requisito do prequestionamento. Portanto, em que pese a existência, em tese, de litispendência entre a presente ação ajuizada perante a 2ª Vara Federal da SJ/DF em dezembro de 2015 em cotejo com a ação ordinária, processo n. 0005168-14.2010.4.05.8000, ajuizada perante a 4ª Vara Federal da SJ/AL em agosto de 2010, objeto do REsp n. 1.447.079/AL, não é possível enfrentar a questão, nem mesmo de ofício, no âmbito do presente recurso especial em razão dos limites constitucionais da jurisdição desta Corte nessa espécie recursal que exige o prequestionamento. Assim, eventual conflito de coisa julgada entre o presente AREsp n. 2.264.084/DF e o REsp n. 1.447.079/AL deverá ser dirimido em via processual própria. Nesse sentido: EREsp 991.176/DF, Rel.<br>Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 10/04/2019; AgInt no AREsp 2.168.654/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2023.<br>3. Quanto à preliminar de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, registro que as alegações da recorrente foram formuladas de forma genérica, sem explicitação dos dispositivos legais ou das teses sobre as quais o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade. Além disso, a recorrente não demonstrou a relevância das ditas omissões para o deslinde da controvérsia, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial no ponto, haja vista o óbice da Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: REsp 1.821.241/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 1.851.514/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/08/2021; REsp n. 1.878.406/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 01/08/2022.<br>4. Quanto ao mérito, o acórdão recorrido negou provimento ao apelo e à remessa necessária com base em dois fundamentos autônomos, quais sejam: (a) a necessidade de compensação financeira pelos efeitos ambientais e os riscos de segurança inerentes à atividade, pela simples existência da instalação de embarque e desembarque de petróleo e gás natural na competência territorial do Município Autor; e (b) o entendimento de que as Leis n. 7.990/1989 e 9.478/1997, que tratam da matéria, não fazem qualquer restrição quanto à origem dos hidrocarbonetos transportados nas instalações de embarque e desembarque terrestres ou marítimas como critério de distribuição dos royalties.<br>5. Da análise das razões do recurso especial de fls. 1.478-1.494 e-STJ, verifica-se que a recorrente não teceu nenhuma argumentação para impugnar o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual o Município teria direito a royalties da produção marítima em razão da necessidade de compensação financeira pelos efeitos ambientais e os riscos de segurança inerentes à atividade pela simples existência da instalação de embarque e desembarque de petróleo e gás natural na competência territorial da municipalidade. O referido fundamento é suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido, de modo que a ausência de impugnação impossibilita o conhecimento do recurso especial no ponto em razão da incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp 1.689.801/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2022; EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1.655.943/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Rel. p/ acórdão, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2021.<br>6. Não conhecido o recurso especial no ponto quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, em razão do óbice da Súmula n. 283 do STF, fica prejudicada a análise da divergência interpretativa suscitada com base na alínea "c" em razão da incidência do mesmo óbice.<br>7. Quanto à alegação de ofensa aos § 3º do art. 48 e § 7º do art. 49 da Lei n. 9.478/1997 com redação dada pela Lei n. 12.734/2012, o recurso especial também não merece conhecimento. O Tribunal de origem entendeu que os efeitos da medida cautelar da ADI 4917 também suspenderam os sobreditos dispositivos legais, de modo que a Agência Nacional de Petróleo deveria afastar, no que couber, o disposto na Lei 12.734/2012, e aplicar o estabelecido na redação original da Lei 9.478/97, nos termos da sentença apelada, o que implicaria um aumento considerável no quinhão do município autor em razão da exclusão, do rol de beneficiários da repartição dos royalties, dos municípios detentores de city gates.<br>No ponto o acórdão recorrido entendeu que, apesar de tais parágrafos não terem sido expressamente suspensos pelo STF na medida cautelar deferida na ADI 4.917, a redação deles se assemelharia àquela dos incisos I e II do art. 48 e 49 da Lei n. 9.478/1997 - estes últimos suspensos expressamente na cautelar -, razão pela qual concluiu que, por incompatibilidade funcional, deveriam ser alcançados pela suspensão deferida pelo STF.<br>8. A extensão do fundamento constitucional relativo ao § 1º do art. 20 da Constituição Federal que embasou a medida cautelar na ADI 4917 para suspender, também, os § § 3º e 7º, respectivamente, dos arts.<br>48 e 49 da Lei n. 9.748/1997, incluídos pela Lei n. 12.734/2012 - os quais incluíram os city gates no rol de instalações de embarque e desembarque para fins de pagamento de royalties -, não pode ser revisada por esta Corte em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário.<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. (AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)  grifou-se .<br>Assim, incide o óbice da Súmula 284/STF quanto a violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 92, § 5º, da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra); 15 do Decreto nº 59.566/66; 288, 290 e 1.245 do Código Civil, pois na condição de alienante do imóvel arrendado não teria legitimidade passiva.<br>O acórdão recorrido (e-STJ fls. 635-636) concluiu pela legitimidade do recorrente com base em dois fundamentos fáticos: (i) a ausência de registro do compromisso de compra e venda, o que o tornaria ineficaz perante o recorrido, e (ii) o comportamento contraditório do recorrente, que assinou um termo de prorrogação do arrendamento após a suposta venda, violando a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium):<br>Cumpre mencionar que inexiste, nos autos, prova cabal de que o Autor foi notificado e tomou ciência prévia do negócio, não podendo ser considerado, para esse fim, os depoimentos do Réu e da testemunha Antonio Secco (movs. 194.2 e 244.2), notadamente porque são partes interessadas da avença. Não se pode olvidar, ademais, que, como demonstrado anteriormente, as partes, mesmo após a venda, não modificaram os termos contratuais e as posições outrora assumidas, inexistindo qualquer informação nos termos aditivos da existência do compromisso de compra e venda.<br>Nesse contexto, não se pode admitir que o Réu, com base na venda do imóvel, seja eximido de responsabilidade, sobretudo porque assinou a prorrogação contratual até setembro de 2019; tal comportamento afronta a boa-fé objetiva e a proibição ao venire contra factum proprium, não podendo ser prestigiado.<br>Ora, se não tinha mais a qualidade de possuidor e proprietário do imóvel, por tê-lo vendido a Antonio Secco, não poderia o Réu ter figurado como arrendante do contrato, assinando termo aditivo e assumindo obrigações; ao fazê-lo, deve-se responsabilizar pelos termos lá pactuados, ainda que o imóvel estivesse sob posse fática de outrem.<br>Aferir se o recorrido tinha ou não ciência da venda e analisar o comportamento das partes para afastar a venire contra factum proprium exigiria reexame de provas, o que atrai a Sumula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DESPORTIVO. LEI PELÉ. TRANSFERÊNCIA DE ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. DIREITOS FEDERATIVOS. DIREITOS ECONÔMICOS. DIFERENÇA. ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA. TITULARIDADE EXCLUSIVA. COMPARTILHAMENTO DOS DIREITOS ECONÔMICOS. CESSÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DE ATLETAS E PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS. REGULAMENTOS. FIFA. CBF. DIRETRIZES ORGANIZACIONAIS. ANTERIORIDADE DOS FATOS. NEGÓCIOS EM CURSO. NÃO INCIDÊNCIA. VÍNCULO DESPORTIVO. ACESSORIEDADE. CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO. UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCINDIBILIDADE. PROMESSA DE COMPROMISSO E PROTOCOLO DE INTENÇÕES. PROPONENTE. VINCULAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONVERSÃO CAMBIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR. VINCULAÇÃO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A controvérsia dos autos busca definir a diferença entre direitos federativos e direitos econômicos e se o compartilhamento dos últimos por meio de cessão civil pela entidade de prática desportiva a terceiro importaria violação dos arts. 27-B, 27-C e 28, inciso II, da Lei nº 9.615/1998.<br>3. Os direitos federativos estão relacionados ao vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva, acessório ao vínculo empregatício, e são constituídos com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, como dispõe o art. 28, § 5º, da Lei nº 9.615/1998. São indivisíveis, embora possam ser transferidos a título oneroso ou gratuito, na última hipótese, como ocorre nos casos de empréstimo de atletas, regulado pelo art. 39 da Lei nº 9.615/1998.<br>4. Os direitos econômicos decorrem da obrigatoriedade de se estabelecer cláusula indenizatória nos contratos de trabalho desportivo, podendo tal cláusula ser juridicamente enquadrada como expectativa de direito.<br>5. A divisibilidade e a cessão civil dos direitos econômicos não é vedada pelo ordenamento jurídico.<br>6. A transferência de jogadores de futebol por meio de operações sucessivas e vinculadas quanto aos direitos econômicos prescinde da unicidade contratual para o reconhecimento do direito ao recebimento de percentual do montante auferido em transferência realizada posteriormente entre entidades de prática desportiva.<br>7. O comportamento contraditório da parte, especialmente diante do prévio reconhecimento extrajudicial do pedido que contesta judicialmente, viola a cláusula geral da boa-fé objetiva, que se desdobra na proibição de venire contra factum proprium.<br>8. A metodologia de conversão cambial, correção monetária e os encargos moratórios aplicados pelo Tribunal de origem observaram os termos da "Promessa de Compromisso e Protocolo de Intenções", documento adequadamente analisado pelo acórdão recorrido.<br>9. Na hipótese, ausente violação, pela Corte local, dos arts. 315, 318, 394, 405, 406 e 884 do Código Civil, 1º do Decreto-Lei nº 857/1969, 1º e 2º da Lei nº 10.192/2001.<br>10. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto às circunstâncias da operação ou ao comportamento das partes demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências que encontram os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>11. Na hipótese, ausente a violação dos arts. 221 do Código Civil, 1º da Lei nº 9.615/1998 e 453 da Consolidação das Leis Trabalhistas, incide o disposto na Súmula nº 284/STF.<br>12. O não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão recorrida, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie. Ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>13. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.<br>(REsp n. 1.950.516/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AVENTADA QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. BOA-FÉ OBJETIVA. PREMISSAS FÁTICAS QUE COLIDEM COM O TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. O juiz, com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa.<br>2. Na hipótese dos autos, o Sodalício estadual foi categórico ao afirmar que houve fundamentação adequada a respeito da inexistência do cerceamento de defesa, sendo esclarecido que incumbe ao magistrado o juízo de valor acerca da utilidade e conveniência das provas em cada caso concreto.<br>3. A alteração do que foi decidido na origem demandaria reincursão no contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. O STJ possui posicionamento no sentido de que é nula a cláusula que prevê o pagamento antecipado da indenização ao representante comercial no caso de rescisão injustificada do contrato por parte da representada.<br>5. Ademais, Sodalício local, analisando o arcabouço fático dos autos, concluiu que houve, ao longo da vigência do contrato, pagamentos a menor, razão pela qual a indenização de 1/12 sobre o valor das vendas deveria ser mantida.<br>5. Não prospera, pois, a alegação de que já teria havido quitação de tais valores durante a execução do contrato firmado, havendo no caso, colisão entre premissas de natureza fática, as quais não podem ser revistas neste momento processual, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Por fim, a insurgente busca amparar sua pretensão numa suposta violação do princípio da boa-fé objetiva, ante ao não reconhecimento, pelo Tribunal de origem, dos institutos da supressio/surrectio.<br>7. Sabe-se que a boa-fé é um cânone hermenêutico que serve de vetor interpretativo dos negócios jurídicos, cabendo ao magistrado, diante do caso concreto, a precisa verificação do comportamento das partes no bojo da execução contratual.<br>8. No entanto, diante do que ficou consignado no acórdão recorrido, conclui-se que não há suporte fático no aresto recorrido que permita que essa Corte analise, sem esbarrar nos enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ, a existência ou não de comportamentos contrários à boa-fé.<br>9. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.798.093/RO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.)  grifou-se .<br>Importa destacar que o acórdão que manteve a legitimidade passiva do recorrente o fez com base em dois fundamentos autônomos e suficientes por si sós: (i) a ineficácia do compromisso de compra e venda perante o recorrido por falta de registro e (ii) a proibição ao venire contra factum proprium.<br>Nas razões do REsp, o recorrente foca sua argumentação na sub-rogação legal automática do adquirente, mas não impugna de forma específica e direta o fundamento relativo ao seu comportamento contraditório (ter assinado a prorrogação do contrato mesmo após a suposta venda). A ausência de impugnação a um fundamento suficiente para manter o acórdão atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.<br>3. O recorrente alega que não há prova da expulsão e que o acórdão presumiu sua ocorrência, violando o disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil; e 373, I, do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem, contudo, afirmou que o autor "foi expulso do local antes do termo final de vigência", considerando tal fato como o inadimplemento contratual do réu (fl. 636, e-STJ).<br>Verificar se a prova dos autos é ou não suficiente para comprovar a expulsão é matéria eminentemente fática, cuja análise é vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Acrescente-se, ainda, que a análise do comportamento contraditório do recorrente e da sua responsabilidade passa pela interpretação dos aditivos contratuais que prorrogaram o arrendamento. Alterar essa premissa exigiria a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência da Súmula 5/STJ.<br>4. O recurso aponta que o acórdão recorrido violou os arts. 389 e 391 do CPC ao não aplicar os efeitos da confissão do autor/recorrido, que expressamente admitiu em seu depoimento que não foi o réu/recorrente quem o expulsou.<br>A tese de que a confissão do autor (de que não foi o réu o autor material da expulsão) deveria levar à improcedência da demanda contra ele também encontra o óbice da Súmula 7/STJ.<br>A valoração do depoimento pessoal e a definição de seus efeitos sobre o conjunto probatório são atividades próprias das instâncias ordinárias. O acórdão focou na responsabilidade contratual do réu, que assinou o aditivo, considerando-o responsável pelo cumprimento do prazo, independentemente de quem praticou o ato material da expulsão. Rever essa conclusão implicaria reexaminar a base fática do julgado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 27 E 155, DO CPP. VALORAÇÃO DE PROVA ORAL. PONDERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. ATO ÍMPROBO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação do artigo 535, I e II, do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito da desnecessidade de dilação probatória ante a suficiência das provas acostadas aos autos para a formação de sua convicção demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a valoração do depoimento prestado nos autos, qualificando o depoente seja como informante, seja como testemunha, a lhe exigir seja prestado o compromisso, encontra-se a critério de ponderação judicial. Precedentes.<br>5. O acórdão recorrido confirmou a sentença de improcedência em ação de improbidade administrativa ao fundamento de que a prova dos autos não atestou em nível suficiente a materialidade do fato. Desta feita, a desconstituição dos seus fundamentos demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, não autorizado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Segundo orientação desta Corte Superior, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.565.002/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)  grifou-se .<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por N. D. R. T. contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988. No recurso especial, a agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, com base nos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao fundamento de que o acórdão recorrido não teria enfrentado sua tese de nulidade do acordo de partilha de bens, celebrado por ocasião do divórcio, sob o argumento de coação, erro e ocultação patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não apreciar a alegação de vício de consentimento;(ii) estabelecer se é admissível o recurso especial para revisar a conclusão da instância ordinária quanto à ausência de prova de coação, erro ou ocultação de bens no divórcio. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente e fundamentada os pontos controvertidos da demanda, afastando a alegação de vício de consentimento com base em depoimentos testemunhais, documentos e elementos extraídos do processo, o que afasta a negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>5. A conclusão sobre a inexistência de erro ou coação decorreu da valoração de provas testemunhais e documentais, sendo vedado ao STJ o reexame do conjunto fático-probatório da causa, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. A alegação de que a parte não conhecia o patrimônio comum foi rejeitada com base em presunções de verossimilhança e ausência de prova cabal, aplicando-se corretamente o art. 373, I, do CPC. A tentativa de rediscutir esses aspectos encontra óbice na jurisprudência desta Corte.<br>7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 283/STF, por analogia, inviabilizando o conhecimento do recurso quanto a esses pontos. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)  grifou-se .<br>5. A violação do art. 406 do Código Civil e do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999 seria decorrente do fato do acórdão recorrido não ter aplicado a decisão vinculativa do STF (ADC 58) que determina a incidência da Taxa SELIC na fase pós-ajuizamento, a qual já engloba cumulativamente correção monetária e juros de mora.<br>No entanto, não cabe a esta Corte aferir se o Tribunal local aplicou corretamente entendimento constitucional adotado pelo STF em sede de ADC, sob pena de usurpação de competência da Corte Suprema.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO NA HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO MÉRITO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMUNIDADE. IPTU. IMÓVEL DE ENTE PÚBLICO CEDIDO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. TEMA 385 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Impossibilidade de sobrestamento do presente feito que, no mérito, não preenche os requisitos de admissibilidade. Por outro lado, não é possível aferir a efetiva prejudicialidade entre a ação anulatória c/c declaratória n. 013723-98.2013.8.26.0562 e a presente execução fiscal e respectivos embargos (manejados em 2006).<br>Ademais, a parte poderá pleitear a suspensão do processo nas instâncias ordinárias quando do retorno dos autos, o que poderá ser melhor analisado pelo juízo da execução.<br>2. Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não h á que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015.<br>3. O acórdão recorrido entendeu que a hipótese dos autos se enquadra no Tema 385 - RE n. 594.015/SP, julgado em repercussão geral, ocasião em que se entendeu que a Sociedade de economia mista arrendatária de bem da União deve arcar com IPTU. Ademais, o Tribunal a quo afirmou que a atividade desenvolvida pela recorrente tratar-se de atividade econômica concorrencial, e não de mera atividade de interesse público. O pretendido distinguishing entre o caso dos autos e os Temas 385 e 437 do STF foram analisados pelo Tribunal de origem no âmbito do agravo interno interposto contra a decisão que negou admissibilidade aos apelos extremos.<br>4. Portanto, seja porque não cabe a esta Corte aferir se o Tribunal local aplicou corretamente entendimento constitucional adotado pelo STF em sede de repercussão geral, sob pena de usurpação de competência da Corte Suprema, seja porque não é possível aferir, em sede de recurso especial, se a atividade desenvolvida pela empresa é ou não econômica concorrencial, haja vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte, não é possível conhecer do recurso no mérito.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.336/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)  grifou-se .<br>6. A análise da violação aos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC quanto a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais, em especial a fixação de honorários advocatícios, também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EXTENSÃO DO DANO MORAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais objetivando a condenação por descumprimento de ordem judicial para fornecimento de medicamentos. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, sendo excluída a condenação por danos morais. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 58.800,00 (cinquenta e oito mil e oitocentos reais).<br>II - Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que houve afronta à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à saúde e à vida.<br>III - Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>IV - Incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática.<br>V - Nesse sentido: "A avaliação da proporção em que os litigantes se sagraram vencedores, com o propósito de declarar a sucumbência recíproca ou de reformular a distribuição dos ônus sucumbenciais no caso concreto, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática" (AgInt no REsp n. 2.070.108/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.871.390/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação de reparação de danos decorrente de incêndio em propriedade rural, em que se alegava a inexistência dos pressupostos para a responsabilidade civil e a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se foram atendidos os pressupostos para a responsabilidade civil; (ii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais foi adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido, ao reconhecer a responsabilidade e o dever de indenizar com base na comprovação do dano e do nexo causal, estabelecendo a relação entre o incêndio ocorrido e a atividade desenvolvida no dia do evento, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, justificando a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Por outro lado, rever o entendimento acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Revisar a distribuição dos ônus sucumbenciais realizada pelo Tribunal de origem, buscando compatibilizar os princípios da sucumbência e da causalidade, além de avaliar o decaimento mínimo ou recíproco entre as partes litigantes, implica no reexame da matéria fática dos autos, o que também acarreta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927, parágrafo único; CPC, art. 86, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.383.514/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.358.073/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020;<br>STJ, AgRg no AREsp n. 633.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.518.247/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024. (AgInt no AREsp n. 2.573.575/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>7. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c as Súmulas 5 e 7/STJ e 283 e 284/STF.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>EMENTA